TJRN - 0805979-38.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805979-38.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO NEVES DE FARIAS Advogado(s): MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0805979-38.2024.8.20.0000 Agravante: LEANDRO NEVES DE FARIAS Advogado: MAXMILIANO DE PAIVA PEREIRA Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêg EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA DATA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS COMO SENDO A DA ÚLTIMA PRISÃO.
CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE QUE ALTEROU A DATA-BASE, EM RAZÃO DO REINGRESSO.
NOVA PRISÃO COMO MARCO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso dos autos, como bem detalhou a defesa, o apenado se encontrava no regime semiaberto desde 07 de janeiro de 2021 e regrediu de regime por causa da nova condenação, sendo detido em 05 de junho 2023, ou seja, nesta última data o apenado reingressou ao sistema carcerário para iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, então essa é a última prisão. - Em virtude da regressão de regime a data-base para nova progressão será a data de reingresso no regime mais gravoso, isso é o que determina a LEP ao estabelecer o regime progressivo de pena, ou seja, a data-base irá variar a medida que o apenado for progredindo de regime, de modo que, havendo regressão para o regime fechado, a data-base para progressão para o regime semiaberto será a data da última prisão, a data que reingressou no regime fechado para iniciar o cumprimento da pena. - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao agravo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por Leandro Neves de Farias (Id. 24532355), com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal (Id. 24532359), que, nos autos do Processo de Execução n.º 0001371-37.2010.8.20.0124, indeferiu pleito de alteração de data-base para a concessão de benefícios executórios.
Inconformado com a mencionada decisão judicial, o Agravante interpôs recurso em sede de execução penal com o pleito de retificação do atestado de pena, para constar como data-base para a progressão de regime a data da última prisão (13/12/2012).
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, que se manifestou pelo não provimento do recurso (Id. 24784622).
Decisão mantida em juízo de retratação (Id. 24784626).
Em parecer de estilo a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID. 24871804. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, a controvérsia debatida nos autos diz respeito à retificação do atestado de pena, para constar como data-base para a progressão de regime a data da última prisão (13/12/2012).
Adianto que não merece prosperar o pedido da defesa.
Explico melhor.
Primeiramente, faz esclarecer a defesa que a data-base na execução penal é o marco fixado para a contagem dos lapsos temporais para que o reeducando implemente o direito aos benefícios previstos na Lei de Execução Penal – LEP, ou seja, a data em que o apenado iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo que a partir desta contam-se os lapsos previstos na LEP para que o reeducando usufrua da progressão de regime, livramento condicional, saídas temporárias etc.
Todavia, durante o cumprimento da pena, poderão ocorrer fatos que modificam a data-base para obtenção de benefícios.
Nesse caso, em havendo alteração, deverá o sentenciado implementar novos lapsos relativos ao saldo de pena remanescente para fazer jus às benesses previstas na legislação.
Portanto, os novos lapsos para obtenção dos benefícios, em caso de alteração da data-base, são calculados a partir do novo marco levando em consideração a pena remanescente.
No caso dos autos, como bem detalhou a defesa, o apenado se encontrava no regime semiaberto desde 07 de janeiro de 2021 e regrediu de regime por causa da nova condenação, sendo detido em 05 de junho 2023, ou seja, nesta última data o apenado reingressou ao sistema carcerário para iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, então essa é a última prisão.
Sendo assim, em virtude da regressão de regime a data-base para nova progressão será a data de reingresso no regime mais gravoso, isso é o que determina a LEP ao estabelecer o regime progressivo de pena, ou seja, a data-base irá variar a medida que o apenado for progredindo de regime, de modo que, havendo regressão para o regime fechado, a data-base para progressão para o regime semiaberto será a data da última prisão, a data que reingressou no regime fechado para iniciar o cumprimento da pena.
Afinal, o pleito do agravante é totalmente descabido.
Por sua lógica o apenado mesmo com condenação superveniente com regime inicial fechado iniciaria em regime semiaberto, ou seja, alteraria inclusive o regime inicial determinado na sentença condenatória.
Com efeito, a data-base imposta na decisão é equivocada, visto que o magistrado utilizou a data de 07/01/2021, quando a data da prisão ocorreu em 05/06/2023, segundo relatou a própria defesa.
Repito, não merece guarida a pretensão da defesa, haja vista que a soma das penas implicou a regressão do regime, pois a condenação superveniente impôs o regime inicial de cumprimento fechado e é essa a nova prisão do apenado, e não a prisão de 13/12/2012.
Sendo assim, na espécie, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem que denegou o pedido de alteração da data para fins de progressão de regime, que em nada será alterada em homenagem ao princípio non reformatio in pejus Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto.
Natal, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805979-38.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
17/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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14/05/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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