TJRN - 0800235-05.2018.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800235-05.2018.8.20.5131 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Polo Passivo: FRANCISCO DE FRANCA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, dou vista ao exequente por 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 8 de julho de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/07/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:50
Outras Decisões
-
02/05/2025 21:04
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800235-05.2018.8.20.5131 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Polo Passivo: FRANCISCO DE FRANCA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte exequente para requerer novas medidas restritivas, em 15 dias, sob pena de suspensão da execução fiscal.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 8 de abril de 2025.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
08/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800235-05.2018.8.20.5131 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL Polo Passivo: FRANCISCO DE FRANCA NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista certidão de ID nº 138247738, INTIMO a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 9 de dezembro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/12/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:06
Juntada de ato ordinatório
-
09/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:42
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
05/12/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800235-05.2018.8.20.5131 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL EXECUTADO: FRANCISCO DE FRANCA NETO DECISÃO Vistos, etc.
Cumprir a ordem do Agravo, desbloqueando o valor, na integralidade.
Intime-se o Município para requerer novas diligências, em 15 dias.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:40
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800235-05.2018.8.20.5131 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL EXECUTADO: FRANCISCO DE FRANCA NETO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em face de FRANCISCO DE FRANCA NETO.
Em id 115117655 este juízo determinou a penhora online de valores, culminando no bloqueio de R$ 3.899,18 da conta do executado.
Em id 120447518, a parte executada requereu o desbloqueio dos valores, alegando tratar-se de verba alimentar, oriunda de sua aposentadoria.
Juntou documentos.
Intimada, a Fazenda Pública não se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
A teor do que dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) No caso dos autos, o devedor comprovou que o valor bloqueado é oriundo de sua aposentadoria, verba alimentar destinada ao seu sustento.
Entretanto, não há dúvidas de que em data recente realizou empréstimo de R$ 15.000,00 mil reais, vindo a comprometer sua renda em parcelas mensais significativas.
Nesse caminho, entendo pela aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível penhora parte dos proventos, sem que com isso se comprometa as condições dignas de vida do executado.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp nº 1874222 / DF (2020/0112194-8)).
Assim, e tendo em vista essas condições, entendo por bem a manutenção do bloqueio de 15% (quinze por cento) da penhora, devendo o valor ser transferido ao exequente após a preclusão da presente decisão.
Desbloqueie-se ou expeça-se alvará dos 85% (oitenta e cinco) do valor bloqueado.
Caso não seja possível desbloquear o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) diretamente no SISBAJUD, fica a secretaria autorizada a transferir toda a quantia para o SISCONDJ e, em seguida, expedir alvará do valor de R$ 3.314,30 (três mil, trezentos e quatorze reais e trinta centavos).
Após a preclusão, intime-se a Fazenda Pública para requerer outras medidas constritivas, em 15 dias.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 25/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 25/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:13
Outras Decisões
-
07/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:58
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 11/05/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 11:56
Outras Decisões
-
22/02/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:44
Expedição de Ofício.
-
01/12/2021 09:44
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 16:45
Outras Decisões
-
23/07/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
23/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 19:13
Outras Decisões
-
14/07/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 08/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FRANCA NETO em 27/05/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2019 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/02/2019 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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