TJRN - 0805293-46.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo em Execução 0805293-46.2024.8.20.0000 Agravante: Ministério Público Agravado: Antonio Odyrlei Felipe da Silva Advogado: Adenor E.
Nogueira Neto e outro Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Supervenientemente ao manejo do recurso, a situação prisional do Agravado foi modificada, conforme faz prova o ofício do Juízo Executório (ID 33480177), estando inclusive em regime menos gravoso. 2.
Daí, diante da evidente perda de objeto, nego seguimento ao recurso. 3.
Publique-se.
Intimem-se. 4.
Após preclusão, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator -
26/09/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0805293-46.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ANTONIO ODYRLEI FELIPE DA SILVA ADVOGADOS: ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO e THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26908261) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0805293-46.2024.8.20.0000 (Origem nº 0104180-13.2020.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de setembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 0805293-46.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANTONIO ODYRLEI FELIPE DA SILVA ADVOGADO(s): ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO e THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26267645) interposto pelo Ministério Público com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25337128): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
SEMIABERTO HARMONIZADO.
PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO DE REGIME ENTABULADA NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO.
VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO.
JUSTIFICATIVAS ACATADAS PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL.
REEDUCANDO ADVERTIDO.
REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos aclaratórios pelo Parquet, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25969930): EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
REGREDIMENTO DE REGIME.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
Como razões, o Ministério Público argui violação ao(s) art(s). 39, V; 50, II e VI; 118, I; 146-C, I, parágrafo único, I e VI; 146-D, I e II, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), requerendo, em síntese, a reforma da decisão colegiada para homologar a falta grave, revogar a prisão domiciliar e regredir o regime prisional do recorrido.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26597626).
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, esta Corte Potiguar não desconhece que o descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V.
No entanto, citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da violação, deixando ao critério discricionário do Juiz da execução o dever de primar pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma bem fundamentada, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da LEP.
Nessa perspectiva, não obstante constatada a violação do monitoramento eletrônico, dessume-se do acórdão impugnado que o recorrido "apresentou instantaneamente suas justificativas, buscando justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo" (Id. 25337128).
Desta feita, conforme afirmado por este Tribunal "a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena" (Id. 25337128).
In casu, esta Corte Potiguar entendeu ser proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP.
Desse modo, o aresto recorrido está alinhado a jurisprudência do STJ no que diz respeito à discricionariedade do julgador para adotar a melhor medida cabível à espécie, cabendo ao juízo da execução penal, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, individualização da pena e ressocialização, averiguar a compatibilidade da melhor penalidade diante das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que o rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave, como ocorreu na hipótese em apreço.
Posto isto, a consonância do decidido no acórdão recorrido com o entendimento da Corte Superior acerca da matéria avoca a incidência da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicada ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL.
FALTA GRAVE.
ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE DIAS REMIDOS E INTERRUPÇÃO DA DATA BASE PARA NOVA PROGRESSÃO DE REGIME.
NÃO CABIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ACIDENTE.
RETORNO À UNIDADE PRISIONAL NA DATA E HORA APRAZADAS.
APLICAÇÃO DE SANÇÕES MENOS SEVERAS DISPOSTAS NO ART. 146-C, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP).
RECURSO IMPROVIDO. 1- O descumprimento das regras do monitoramento é previsto como falta grave na LEP, porque significa descumprimento das ordens recebidas (regras) - art. 50,VI, c/c art. 39, V.
No entanto, citados dispositivos devem ser interpretados em conjunto com o art. 146-C, parágrafo único, da LEP, que dispõe sobre as consequências da violação, deixando ao critério discricionário do Juiz da execução o dever de primar pela melhor medida a ser tomada, desde que de forma bem fundamentada: Art. 146-C.
O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: [...] Parágrafo único.
A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime; II - a revogação da autorização de saída temporária; III VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. 2- Para a jurisprudência desta Corte, o rompimento da tornozeleira nem sempre acarreta a sanção mais grave - regressão de regime (a não ser em casos em que a conduta é acompanhada de uma fuga ou não retorno de saída no prazo certo, ou reiteração de rompimentos, etc). 3- No caso, constata-se que o executado descumpriu os seguintes deveres e orientações acerca do monitoramento eletrônico e do benefício de saída temporária: não retorno com equipamento de monitoramento eletrônico e com carregador de parede.
Justificativa de acidente.
Retorno na data e horário certos. 4.
Na hipótese, embora realmente tenha havido o rompimento do equipamento, não se constata a presença de dolo, tanto que o executado se prontificou a ressarcir o dano e retornou à unidade prisional na data e horário aprazados, conforme afirmado pelo próprio Tribunal a quo.
Além disso, não houve fundamentação concreta pelas instâncias de origem quanto à não aceitação da explicação apresentada pelo apenado, afigurando-se proporcional a aplicação, na espécie, de sanções menos severas, mas próprias da violação das regras de monitoramento eletrônico, previstas no art. 146-C, parágrafo único, da LEP. 5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 893.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ademais, no que diz pertinência à suposta infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o colendo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRAFICO DE DROGAS.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO.
ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL.
POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2.
Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3.
Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal, constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal.
Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO.
NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso ora apreciado, não há falar em omissão, uma vez que a matéria tida por omissa foi satisfatoriamente apreciada pela Corte local, que, no julgamento do apelo e dos aclaratórios defensivos, examinou as teses absolutória e desclassificatória com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 3.
Ademais, é firme na jurisprudência desta Corte Superior o entendimento de que "o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir" (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017).
Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, após a análise exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos - notadamente diante do boletim de ocorrência; do auto de exibição e apreensão das drogas, celular e demais objetos; do laudo de constatação; da prova oral coligida; das circunstâncias da apreensão (após denúncias anônimas, seguidas de campana na qual os policiais confirmaram a existência de movimentação de usuários de drogas no endereço do réu); da apreensão de drogas no local, além de petrechos comumente utilizados para embalar entorpecentes e de carta com informes de organização criminosa; e da prova pericial, que atestou a existência, no celular do réu, de inúmeros diálogos indicativos da comercialização de drogas (e-STJ fls. 45033/45034) -, concluiu que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas.
O Tribunal local ressaltou, ainda, que os diálogos encontrados no aparelho celular do ora recorrente eram contemporâneos aos fatos apurados nos autos e que as circunstâncias da apreensão seriam incompatíveis com a condição de mero usuário (e-STJ fl. 45034/45035). 5.
Nesse contexto, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito de absolvição do réu ou a pretensão de desclassificação para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
Outrossim, no que diz respeito à alegação de que não foi demonstrado que o recorrente pretendia realizar a mercancia dos entorpecentes, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
Precedentes. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.364.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Recolho, a propósito, os seguintes excertos do acórdão aclaratório (Id. 25969930): Com efeito, a pauta retórica se subsume ao dever de cuidado do apenado, submetido ao regime semiaberto, com o uso da tornozeleira eletrônico (animus acerca de afronta ao poder punitivo, gravidade dos atos a ensejar o retrocesso e ausência de homologação da falta grave). 9.
Ora os pontos combatidos pelo recorrente foram devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator a prudência dispendida pelo julgador a quo no exame da situação de fato decorrente do monitoramento, vejamos: “... 9.
Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID ): “...
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 13 (treze) violações entre 01/10/2023 e 07/01/2024, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento.
Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, § único, VII, da LEP...”. 10.
Adiante, traçando as premissas do recurso destaquei: “...13.
Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena. 14.
Isso porque, na hipótese, o Recorrido apresentou instantaneamente suas justificativas, buscando justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo...”. 11.
Assim, sobressaem das circunstâncias fáticas a ausência de afronta grave ao regime de cumprimento de pena. 12.
Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita.
No caso sob exame, não há se falar em omissão do acórdão impugnado, pois este Tribunal estadual examinou todas as questões trazidas pelo recorrente, embora de forma contrária aos interesses do Parquet.
Ressalta-se, ainda, que omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem.
Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) nº 0805293-46.2024.8.20.0000 (Origem nº 0104180-13.2020.8.20.0106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805293-46.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ODYRLEI FELIPE DA SILVA Advogado(s): ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO, THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Embargos de Declaração em Agravo em Execução Penal 0805293-46.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Embargante: Ministério Público Embargado: Antonio Odyrlei Felipe da Silva Advogado: Aldenor E.
Nogueira Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
ACLARATÓRIOS EM AGEX.
REGREDIMENTO DE REGIME.
SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AS PREMISSAS FÁTICAS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE.
DEVER DE CUIDADO COM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE DISCUTIDA.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS OU DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CPP.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos por Ministério Público em face do Decisum constante do ID 25337128, no qual esta Câmara desproveu o AgEx manejado, mantendo o reeducando no regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico. 2.
Sustenta, em síntese: “...vê-se que as omissões se revelam graves e precisam ser sanadas à luz dos arts. 39, V, 50, II e VI, 118, I, 146-C, I, parágrafo único, I e VI, e 146-D, I e II, da Lei de Execução Penal, tendo em vista que é a partir destes dados fáticos concretos que se observa a intenção clara do apenado em descumprir os deveres inerentes ao uso da tornozeleira, de forma que tal contexto impõe a homologação de falta grave e, consequentemente, a regressão do regime prisional...” 3.
Pugna, ao fim, pelo acolhimento. (ID 25407635). 4.
Contrarrazões insertas no ID 25611709. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos Aclaratórios. 7.
No mais, devem ser rejeitados. 8.
Com efeito, a pauta retórica se subsume ao dever de cuidado do apenado, submetido ao regime semiaberto, com o uso da tornozeleira eletrônico (animus acerca de afronta ao poder punitivo, gravidade dos atos a ensejar o retrocesso e ausência de homologação da falta grave). 9.
Ora os pontos combatidos pelo recorrente foram devidamente analisados na decisão objurgada, ressaltando este Relator a prudência dispendida pelo julgador a quo no exame da situação de fato decorrente do monitoramento, vejamos: “... 9.
Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID ): “...
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 13 (treze) violações entre 01/10/2023 e 07/01/2024, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento.
Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, § único, VII, da LEP...”. 10.
Adiante, traçando as premissas do recurso destaquei: “...13.
Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena. 14.
Isso porque, na hipótese, o Recorrido apresentou instantaneamente suas justificativas, buscando justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo...”. 11.
Assim, sobressaem das circunstâncias fáticas a ausência de afronta grave ao regime de cumprimento de pena. 12.
Daí, busca o Insurgente tão só reabrir debate de mérito, olvidando, assim, da impossibilidade desse resultado pela via eleita. 13.
De mais a mais, fosse outra à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl em AgRg em REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 14.
Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805293-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal 0805293-46.2024.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Antonio Odyrlei Felipe da Silva Advogado: Aldenor E.
Nogueira Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se à parte embargada para contraminuta, no prazo legal. 2.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0805293-46.2024.8.20.0000 Polo ativo 14ª Promotoria de Justiça de Mossoró e outros Advogado(s): Polo passivo ANTONIO ODYRLEI FELIPE DA SILVA Advogado(s): ALDENOR EVANGELISTA NOGUEIRA NETO, THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS Agravo em Execução Penal 0805293-46.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Ministério Público Agravado: Antonio Odyrlei Felipe da Silva Advogado: Aldenor E.
Nogueira Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
SEMIABERTO HARMONIZADO.
PLEITO MINISTERIAL VISANDO REGREDIMENTO DE REGIME ENTABULADA NO DESRESPEITO AOS REQUISITOS DO SEMIABERTO.
VIOLABILIDADE DO MONITORAMENTO.
JUSTIFICATIVAS ACATADAS PELO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR OS REQUISITOS IMPOSTOS E/OU AFRONTAR AO PODER SANCIONATÓRIO ESTATAL.
REEDUCANDO ADVERTIDO.
REVERENCIAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 5ª PJ, conheceu e desproveu o Agravo, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto pelo Ministério Público em face do decisum do Juízo da 3ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEC 0104180-13.2020.8.20.0106, diante de violações ao monitoramento, aplicou apenasmente advertência ao apenado. (ID 24568964). 2.
Sustenta (ID 24568405), em resumo: “...
A conduta do agravado foi inadequada, pois era dever seu respeitar as condições do monitoramento eletrônico, o que a torna passível de sanção disciplinar, estabelecidas no art. 50, incisos II e VI c/c art. 146-C, parágrafo único, todos da Lei de Execuções Penais, como a regressão de regime e revogação da prisão domiciliar...”. 3.
Pugna, alfim, por seu provimento. 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 24778178). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, não merece prosperar. 9.
Com efeito, o Reeducando cumpria pena em regime semiaberto harmonizado (monitoramento eletrônico), quando sobreveio o informe de problema com a tornozeleira, contudo devidamente justificado, como pontuado pelo Juízo Executório (ID ): “...
Dito isto, embora não tenha justificativa plausível para o comportamento transgressor, considerando que o apenado buscou justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo, diante da quantidade de violações registradas desde a instalação do equipamento, 13 (treze) violações entre 01/10/2023 e 07/01/2024, com fulcro no princípio da proporcionalidade, entendo que a aplicação de advertência é medida suficiente para impedir novas ocorrências no monitoramento.
Com efeito, considerando que a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, entendo que a advertência se mostra suficiente como forma de prevenção e punição, nos termos do art. 146-C, § único, VII, da LEP...”. 10.
De fato, a interpretação literal 118, I da LEP, induziria ao recrudescimento do regime, contudo, ao meu sentir, não representa a melhor hermenêutica a ser empregada, notadamente pelas peculiaridades do caso concreto. 11.
Ora, para além do caráter ressocializador da pena, a hipótese em comento faz exsurgir dúvidas acerca do animus do Agravado em afrontar o poder punitivo Estatal. 12.
Logo, em estando a aplicabilidade de sanção disciplinar atrelada aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, torna-se imprescindível ponderar acerca dos motivos ensejadores do eventual descumprimento. 13.
Partindo dessa premissa, a aparente inobservância das condições impostas (cuidado com o equipamento e área permitida) não reflete em gravidade suficiente a ensejar o regredimento e aplicabilidade da cautelar máxima, achando-se ausente o intento deliberado de frustrar os propósitos da pena. 14.
Isso porque, na hipótese, o Recorrido apresentou instantaneamente suas justificativas, buscando justificar o erro cometido tão logo intimado para fazê-lo. 15.
Nessa linha, esta Câmara assim vêm se manifestando: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.
REGRESSÃO DECORRENTE DE INOBSERVÂNCIA AO LIMITE CONTINGENCIAL DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO (FALTA GRAVE).
AUSÊNCIA DE DOLO EM VIOLAR AS CONDIÇÕES IMPOSTAS E AFRONTAR PODER PUNITIVO ESTATAL.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEMONSTRANDO O INTENTO RESSOCIALIZADOR.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
DECISUM REFORMADO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (AgEx 0813895-94.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 19/01/2023, PUBLICADO em 19/01/2023). 16.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805293-46.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2024. -
14/05/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 00:51
Juntada de Petição de parecer
-
03/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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