TJRN - 0800964-78.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800964-78.2024.8.20.5112 REQUERENTE: RITA ALVES MAIA REQUERIDO: ASPECIR PREVIDENCIA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:56
Juntada de termo
-
05/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 11:06
Processo Reativado
-
04/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800964-78.2024.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: RITA ALVES MAIA PARTE RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RITA ALVES MAIA ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de ASPECIR PREVIDENCIA, partes devidamente qualificadas.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, a parte executada anexou comprovante de pagamento, pugnando pelo arquivamento do feito IDs.154451426 e 154451427.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou dados bancários para expedição de alvarás (IDs. 154830679 e 155976061).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é exatamente o pugnado pela parte exequente, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na quitação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS nos percentuais e valores devidos, observando a retenção de honorários contratuais, conforme disposto no contrato de honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
04/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 15:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo: 0800964-78.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: RITA ALVES MAIA Executado: ASPECIR PREVIDENCIA D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
09/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 09:50
Juntada de despacho
-
06/12/2024 19:20
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
06/12/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/10/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 10:17
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/10/2024.
-
08/10/2024 04:20
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:18
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2024 04:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:22
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
12/04/2024 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA ALVES MAIA.
-
11/04/2024 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800451-65.2023.8.20.5106
Debora Menezes da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Bruno Leite Paiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/01/2023 17:00
Processo nº 0804769-33.2014.8.20.5001
Maria Lucineide Angelico
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2014 21:06
Processo nº 0856560-60.2022.8.20.5001
Fabiana dos Santos Duarte
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 13:49
Processo nº 0856560-60.2022.8.20.5001
Fabiana dos Santos Duarte
Municipio de Natal
Advogado: Rafael Assuncao Braga da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 12:14
Processo nº 0830492-05.2024.8.20.5001
Richard Araujo Machado
Municipio de Natal
Advogado: Richard Araujo Machado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2024 09:59