TJRN - 0806786-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806786-58.2024.8.20.0000 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA Polo passivo THYAGO BECKENBAUER DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE rejeitou a impugnação apresentada PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA/AGRAVANTE.
TESE RECURSAL FUNDADA NA NULIDADE DA DECISÃO, por SUPOSTA violação ao princípio da inércia dA jurisdição.
DESCABIMENTO. atualização do valor da causa, para fins de fixação dos honorários advocatícios, expressamente prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA TJ/SP.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária sob nº. 0843013-31.2014.8.20.5001, proposta por THYAGO BECKENBAUER DE SOUSA ALMEIDA, ora em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por si apresentada.
Em suas razões, alega a parte Agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, afirmando que deve ser declarada nula, por violação ao princípio da inércia de jurisdição.
Aduz que, subsidiariamente, deve ser anulado o incidente de cumprimento de sentença, desconsiderando-se a homologação do parecer do contador judicial e os seus cálculos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso.
Por meio da decisão de Id. 25158197, este Relator indeferiu o pedido liminar de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões de Id. 25328095.
Agravo Interno interposto pelo BANCO BMG S/A – Id. 25347969.
Juntada de memoriais, pelo BANCO BMG S/A – Id. 25558227.
Sem contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária sob nº. 0843013-31.2014.8.20.5001, proposta por THYAGO BECKENBAUER DE SOUSA ALMEIDA, ora em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por si apresentada.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 25158197, compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Agravante, tendo em vista que as alegações ali levantadas são descabidas, não tendo o condão de mudar os fundamentos postos na decisão agravada.
Frise-se, oportunamente, que a previsão de atualização do valor da causa, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é expressamente prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição ou, muito menos, em nulidade do título objeto do cumprimento de sentença.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Irresignação da executada.
Alegação de incidência dos honorários apenas sobre o valor histórico da causa, sem correção monetária ou juros de mora.
Artigo 85, § 2º, do CPC, que prevê cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Inclusão de correção monetária e juros de mora (art. 322, § 1º, CPC).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22539325020218260000 SP 2253932-50.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Do exposto, confirmando-se a decisão liminar de Id. 25158197, conheço e nego provimento ao recurso.
Prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806786-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de agravo interno
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17/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 01:40
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806786-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA AGRAVADO: THYAGO BECKENBAUER DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo BANCO BMG S.A., por seu advogado, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária sob nº. 0843013-31.2014.8.20.5001, proposta por THYAGO BECKENBAUER DE SOUSA ALMEIDA, ora em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação por si apresentada.
Em suas razões, alega a parte Agravante que a reforma da decisão combatida é medida que se impõe, afirmando que deve ser declarada nula, por violação ao princípio da inércia de jurisdição.
Aduz que, subsidiariamente, deve ser anulado o incidente de cumprimento de sentença, desconsiderando-se a homologação do parecer do contador judicial e os seus cálculos.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento. para reformar a decisão nos pontos impugnados no recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Agravante, tendo em vista que as alegações ali levantadas são descabidas, não tendo o condão de mudar os fundamentos postos na decisão agravada.
Frise-se que a previsão de atualização do valor da causa, para fins de fixação dos honorários advocatícios, é expressamente prevista no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da inércia da jurisdição ou, muito menos em nulidade do título objeto do cumprimento de sentença.
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.
Irresignação da executada.
Alegação de incidência dos honorários apenas sobre o valor histórico da causa, sem correção monetária ou juros de mora.
Artigo 85, § 2º, do CPC, que prevê cálculo dos honorários sobre o valor atualizado da causa.
Inclusão de correção monetária e juros de mora (art. 322, § 1º, CPC).
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22539325020218260000 SP 2253932-50.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Deixo de determinar a remessa do feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Natal, 6 de junho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/06/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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31/05/2024 11:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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