TJRN - 0801234-05.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801234-05.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS (TEMA 929/STJ).
ACÓRDÃO QUE DISCORREU SOBRE A MÁ-FÉ DEMONSTRADA NOS AUTOS, EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2°, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, aplicando ao embargante, em consequência, a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC, em conformidade com o voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO” E “CART.
CRED.
ANUID”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EMBASOU OS DESCONTOS INDEVIDOS.
VICIO DE INFORMAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SOBRE OS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Nas suas razões, alega a parte embargante que houve omissão no acórdão vergastado com relação à repetição do indébito, sustentando que a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira deve ser ajustada à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 929/STJ), segundo o qual modulou os seus efeitos para aplicá-la somente após a publicação do referido acórdão (DJe de 30/3/2021), devendo ser restituídos à parte embargada, na forma simples, os descontos havidos antes da publicação desse julgamento.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Preambularmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte embargada para se manifestar sobre os presentes embargos de declaração, conforme determinação contida no § 2º, do art. 1.023, do CPC, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, o acórdão hostilizado encontra-se adequadamente fundamentado, sem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, e não se enquadra em quaisquer das hipóteses que dão ensejo à oposição de embargos de declaração, consoante se depreende da leitura da referida decisão.
Vejamos: (...).
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a estes produtos, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (...).
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já foi decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual se impõe a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos declaração e, ante o manifesto intuito protelatório, aplicar ao embargante, em favor da parte embargada, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801234-05.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801234-05.2024.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO FREITAS Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO” E “CART.
CRED.
ANUID”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
TUTELA JURISDICIONAL BUSCADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE EMBASOU OS DESCONTOS INDEVIDOS.
VICIO DE INFORMAÇÃO.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SOBRE OS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
A Terceira Câmara Cível, em Turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro que divergia parcialmente da Relatora dando provimento parcial ao apelo apenas para reconhecer a abusividade da tarifa referente à anuidade diferenciada do Cartão de Crédito, e determinar a sua restituição dobrada na forma do art, 42, paragrafo único do CDC, obedecendo-se ao disposto do julgamento dos nos EREsp n. 1.413.542/RS.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e, em consequência, condenou-lhe por litigância de má-fé.
Por fim, no mesmo dispositivo, condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Em suas razões, alega a parte apelante ser inadmissível a fundamentação empregada pelo juízo sentenciante, pois, além de não haver contratado o pacote de tarifas bancárias questionada, tendo em vista que sua conta bancária é de uso único e exclusivo para recebimento de benefícios previdenciário, jamais usufruiu dos benefícios dele decorrentes, de modo que não houve nenhuma contraprestação da empresa demandada, descaracterizando assim a bilateralidade contratual citada.
Argumenta que a prova da existência dos serviços e de seus respectivos débitos cabe ao banco demandado, em razão de ser o fornecedor detentor dos meios aptos a clarificar a existência da relação pactuada com seus consumidores.
Destaca que “... o consumidor não pode ser punido pelo grande número de processos no judiciário...”, bem assim que “... não tem culpa do banco demandado autorizar um seguro de vida indevido, cobrar uma tarifa indevida...”, sendo que sempre esteve sofrendo danos com os descontos indevidos, porém, não teve e nem tem aptidão técnica para resolver o problema.
Complementa para que a instituição bancária deve ser compelida à reparação pelos danos materiais e morais sofridos, destacando ser incontestável o abuso por parte do banco ao cobrar por prestação de serviços não contratados, redundando nos transtornos por ela suportados em virtude das cobranças indevidas, as quais redundaram numa subtração de até uns 5% (cinco por cento) de seus proventos de aposentadoria.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais, que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos descontos indevidos decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, bem como defende o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados.
Contrarrazões apresentadas aos autos.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte autora ajuizou a presente demanda em desfavor da instituição financeira ré, sob o argumento de que estão sendo efetuados descontos mensais em sua conta salário decorrentes de tarifas bancárias não contratadas denominadas “CESTA B.
EXPRESSO” e “CART.
CRED.
ANUID”.
Processado o feito, com a apresentação de contestação e ausência de requerimento de produção de provas, o magistrado julgou improcedente a pretensão autoral, aplicando ao caso o instituto da supressio.
Todavia, a despeito da retórica de que a parte autora permaneceu por vários anos sem questionar os lançamentos efetuados em sua conta, gerando no Banco a confiança de que jamais haveria impugnação, penso ser equivocado o posicionamento.
Ora, tratando-se de instituto por meio do qual há uma redução da obrigação contratual, decorrente da inércia de uma parte em exercer seus direitos, capaz de gerar na outra parte expectativa de renúncia àquela prerrogativa, incogitável falar em supressão a tal faculdade se não tiver sido implementado o prazo prescricional correlato.
Ou seja, quanto à demora da parte autora para ajuizar a ação, o decurso do tempo não pode ser interpretado como venire contra factum proprium ou afronta ao princípio da boa-fé contratual.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Portando, ajuizada a ação dentro do prazo prescricional, não há se falar em supressio, tese, aliás, afastada por esta Corte em casos de igual jaez: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO AO CASO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802667-78.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024).
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE VALOR DE SEGURO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE O CANCELAMENTO OU QUE OS DESCONTOS NÃO FORAM EFETIVADOS. ÔNUS QUE PERTENCIA A FORNECEDORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI COBRADO TRÊS VEZES APÓS O CANCELAMENTO.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO AFRONTOU OS DEVERES ÍNSITOS À BOA-FÉ OBJETIVA.
SUPRESSIO/SURRECTO NÃO CARACTERIZADO.
CONSUMIDORA QUE NÃO SE QUEDOU INERTE EM CANCELAR O SEGURO EXTRAJUDICIALMENTE.
INOCORRÊNCIA DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
NÃO INCORRE EM COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO QUEM BUSCA TUTELA JURISDICIONAL ANTES DE SER ATINGIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100239-95.2017.8.20.0159, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 07/03/2023).
Outrossim, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos às tarifas bancárias questionadas, com a cobrança de “CESTA B.
EXPRESSO” e “CART.
CRED.
ANUID”.
Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, além de que “(...) a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN, disciplina que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Pois bem.
Acerca da política de cobrança de tarifas bancárias estabelecida pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a Resolução 3.402/2006, com as modificações previstas nas Resoluções 3.424/2006 e 3.919/2010, todas do Conselho Monetário Nacional, estabelece a gratuidade na prestação do serviço de pagamento de salários, aposentadorias e similares.
Com efeito, o art. 1º da referida Resolução 3.402/2006 preceitua que: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados ao registro de fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2,747, de 28 de junho de 2000, e 2953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (…) Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No entanto, o art. 6º da Resolução 3.424/2006, a qual veio a modificar dispositivos da Resolução 3.402/2006, preceitua que o disposto nesta resolução não se aplica à prestação de serviço de pagamento a beneficiários do INSS, senão veja-se: Art. 6º.
O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Ocorre que, nos termos da Resolução 3.919/2010, do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas à prestação de serviços essenciais aos seus correntistas sem a cobrança de tarifas bancárias, de modo que os consumidores que recebem benefícios do INSS podem optar pelo seu recebimento diretamente no caixa ou abrir conta bancária, fazendo opção apenas pelos serviços de natureza essencial, onde as tarifas não podem ser cobradas, ou, ainda, fazer a contratação de um conjunto de serviços oferecidos pelas instituições mediante o pagamento das tarifas previstas.
Nesse sentido, veja o disposto na referida Resolução 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º.
Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; (…) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (destaquei).
Assim, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Contudo o banco demandado não juntou prova a respeito da contratação desses serviços.
Registre-se que o banco tinha o dever legal de apresentar os contratos, sob pena de presunção de verdade dos fatos alegados, conforme autoriza os arts. 396, 399 e 400 do CPC.
No momento da abertura de conta salário/depósito a instituição financeira tem o dever de informar ao consumidor que tal serviço é isento da cobrança de tarifas, inclusive tal informação deve ser necessariamente apresentada ao consumidor ainda que a ele seja ofertado o serviço de conta corrente atrelada a um pacote de serviços tarifado. É essencial que ele seja bem informado não apenas sobre o detalhamento da oferta com a apresentação do valor da tarifa e a descrição de cada serviço nele incluído, mas, principalmente, da existência de opção de serviço bancário isento de tarifas.
O direito básico do consumidor à informação corresponde ao dever das instituições financeiras de apresentar informações claras e adequadas sobre os produtos por ele ofertados, a teor do art. 6º, III do CDC.
O cumprimento desse dever depende da forma como o fornecedor de serviços, no caso, o banco, apresenta as informações do contrato ao consumidor, devendo ele levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente os detalhes do contrato em negociação.
A carência de informação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Não há nos autos instrumento de contrato alusivo à aquisição dos serviços impugnados, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
Assim, o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ante a inexistência de negócio jurídico válido, com as devidas formalidades legais necessárias a resguardar a segurança jurídica de ambas as partes, inclusive em face do disposto no art. 341 do CPC, o que conduz à presunção de veracidade das assertivas trazidas na exordial de inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte autora juntou extratos que demonstram a existência dos descontos alusivos aos encargos questionados, provando fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, CPC.
Por via de consequência, inexistindo prova da formalização da relação jurídica, incumbência, repise-se, atribuída ao banco demandado, é forçoso concluir pela nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil, importando a inexigibilidade das suas prestações.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte recorrente, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a estes produtos, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por fim, caracterizado o ilícito – vício de informação –, patente o dever de indenizar os danos ao patrimônio imaterial da consumidora, restando-se apenas arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação extrapatrimonial.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
In casu, a autora passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse, sendo ainda levada a resolver o litígio pelas vias recursais, prolongando e criando gastos outros ao deslinde do problema.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte apelante.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas, sobretudo por envolver dois descontos indevidos decorrentes de pacotes de tarifa bancária não contratados: Ante o exposto, dou provimento parcial ao apelo, reformando a sentença, para: a) DECLARAR a inexistência de permissivo contratual que ensejou a cobrança das tarifas bancárias questionadas; b) CONDENAR o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente em conta bancária, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); c) CONDENAR o banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão.
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801234-05.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2024. -
28/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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