TJRN - 0806923-40.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806923-40.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): THALES DE LIMA GOES FILHO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO.
OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 475.078/SP).
CONTRIBUINTE.
PROMITENTE VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE SOMADA A DO PROMITENTE COMPRADOR.
NÃO DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (processo nº 0884052-27.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que acolheu a exceção de pré-executividade “para, reconhecendo a ilegitimidade da executada relativamente ao imóvel de sequencial 9.227148-0, extinguir em parte a execução fiscal ora em curso com fulcro no inciso VI, do art. 485, do CPC, relativamente a este bem”.
Alegou que: “a Agravada não ser mais proprietária dos imóveis objeto da presente Ação Executiva, uma vez que transferiu por meio de CONTRATOS PARTICULARES de compra e venda a propriedade destes.
No entanto, tais alegações não comprovam sua ilegitimidade, pois a responsabilidade tributária é do proprietário do bem que consta no registro de imóveis.
Neste ponto, Excelência, impõe-se destacar que assim dispõem os arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil”; “a documentação juntada no ID 111773813 referente apenas ao Sequencial 9.227148-0 (LOJA 0260) não tem o condão de afastar a legitimidade da Agravada.
Observa-se, ainda, que em relação aos demais imóveis não foi juntada nenhuma documentação comprobatória.
Portanto, Excelência, a documentação juntada pela Agravada não se presta a comprovar sua ilegitimidade passiva.
A respeito do tema ora discutido, já foi sedimentado no STJ no seio dos Recursos Repetitivos REsp 1.110.551/SP e do REsp 1.111.202/SP”.
Pugnou pelo provimento do recurso.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo.
Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
A regra é repetida no art. 10 do Código Tributário de Mossoró (Lei Complementar Municipal nº 096/2013): “Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel”.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP (Tema 122), sujeito ao regime dos recursos repetitivos, decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Sendo assim, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
O precedente repetitivo se amolda perfeitamente ao caso, visto que atribui ao legislador municipal a escolha do sujeito passivo do tributo, opção a ser exercida livremente entre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
A recorrente se enquadra na primeira hipótese.
Não há qualquer comprovação de que houve modificação na titularidade dos imóveis em questão, que se dá mediante o registro de sua transferência.
A parte agravada juntou apenas o instrumento particular de promessa de compra e venda, de sorte que não há que ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, voto por prover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO Na dicção do art. 1.245 do Código Civil, a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.
A regra é repetida no art. 10 do Código Tributário de Mossoró (Lei Complementar Municipal nº 096/2013): “Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel”.
Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de instrumento particular de promessa de compra e venda, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP (Tema 122), sujeito ao regime dos recursos repetitivos, decidiu: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1110551/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009).
Sendo assim, o proprietário do imóvel, na qualidade de promitente vendedor, é contribuinte do IPTU, cuja responsabilidade deve ser somada a do promitente comprador (possuidor do imóvel).
O precedente repetitivo se amolda perfeitamente ao caso, visto que atribui ao legislador municipal a escolha do sujeito passivo do tributo, opção a ser exercida livremente entre o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel.
A recorrente se enquadra na primeira hipótese.
Não há qualquer comprovação de que houve modificação na titularidade dos imóveis em questão, que se dá mediante o registro de sua transferência.
A parte agravada juntou apenas o instrumento particular de promessa de compra e venda, de sorte que não há que ser acolhida a alegação de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, voto por prover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806923-40.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
12/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2024 01:43
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806923-40.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: HARMONY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Não há pedido de efeito suspensivo.
Intimar a parte agravada, por advogados mencionados nos autos, para responder ao agravo de instrumento em 15 dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias (art. 1.019, II do CPC).
Publicar.
Natal, 3 de junho de 2024.
Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
10/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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