TJRN - 0887864-77.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 09:30
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 23:09
Desentranhado o documento
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04/06/2025 23:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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04/06/2025 23:05
Juntada de Alvará recebido
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28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887864-77.2022.8.20.5001 Parte Autora: Comercial Maranguape Ltda - Me Parte Ré: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente almeja o pagamento do valor da condenação nos termos da sentença/acórdão proferida (o) nos autos da ação principal.
Após o despacho inicial do presente Cumprimento, a parte executada apresentou nos autos comprovante de pagamento, vindo, em seguida, a parte exequente requerer a expedição dos respectivos alvarás.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924 do Novo Código de Processo Civil as hipóteses de extinção da execução, e no art. 771, a aplicação subsidiária das normas do processo executivo ao cumprimento de sentença.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
A par disso, após o cotejo dos documentos anexados pelas partes verifica-se que houve a satisfação da dívida por meio do pagamento efetuado pela parte executada/devedora, conforme comprovante de pagamento acostado aos autos.
Diante do exposto, declaro extinto o presente processo nos termos dos arts. 924, II c/c 771 do Novo Código de Processo Civil.
Custas a serem averiguadas no processo principal.
Em razão da satisfação plena da dívida, face as alterações recentes ocorridas no sistema Siscondj (expedição de alvarás), gerido pelo Banco do Brasil, expeçam-se, incontinenti, os respectivos alvarás para fins de levantamento de toda a quantia depositada pela parte executada em conta judicial vinculada a esta demanda executiva, nos seguintes termos: de acordo com os valores apresentados na petição (id. 151422398) em prol do exequente e de seu causídico/sociedade de advocacia, na forma requerida.
Para fins de expedição dos alvarás, observem os dados bancários já declinados na petição de id. 151422398.
Caso não sejam informados os dados bancários, expeça-se o alvará na modalidade (recebimento/resgate diretamente na agência bancária).
Se ainda assim, não houver o resgate e na hipótese de eventual requerimento nesse sentido, expeça-se alvará, na forma determinada, observando o formato físico, devendo a Secretaria Unificada proceder o arquivamento do feito, mediante a devida certificação nos autos acerca da expedição do alvará judicial, não podendo o juízo ficar a mercê da desídia das partes tendo prestado a atividade jurisdicional em relação ao feito em apreço.
Sem mais objetivos, adotadas as providências quanto as custas, arquivem-se imediatamente os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, 23 de maio de 2025.
RICARDO TINOCO DE GOES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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12/05/2025 06:34
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 16:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 06:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 16:00
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
09/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 09:48
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0887864-77.2022.8.20.5001 Autor: Comercial Maranguape Ltda - Me Réu: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por Comercial Maranguape Ltda - Me em face de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e outros, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença (id. 149316523).
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 10:44
Processo Reativado
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25/04/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
22/04/2025 11:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:10
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:56
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
07/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 04:20
Decorrido prazo de Mastercard Brasil Ltda. em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 00:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
02/07/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 03:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:52
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:52
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:52
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:35
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:58
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/05/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 04:59
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:59
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:32
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:26
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:20
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 07:20
Decorrido prazo de COMERCIAL MARANGUAPE LTDA - ME em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:31
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:31
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:24
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:24
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 05:29
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 18/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:13
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 04:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 28/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de termo
-
16/02/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 09:12
Audiência conciliação designada para 16/02/2023 14:00 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/11/2022 02:17
Decorrido prazo de Ana Catarina Vieira de Menezes em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/11/2022 01:52
Decorrido prazo de Francisco Alysson Aquino de Andrade em 01/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:10
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2022 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 15:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/09/2022 14:09
Juntada de custas
-
26/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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