TJRN - 0800374-46.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800374-46.2024.8.20.5001 Polo ativo MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JOCIMAR ESTALK Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral com fundamento na ausência de provas de que a colisão entre veículo segurado pela autora e animal na rodovia decorreu de negligência do Estado.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa.
III.
Razões de decidir 3.
Houve cerceamento de defesa.
O magistrado proferiu a sentença imediatamente após a juntada da réplica à contestação, sem intimar as partes para manifestar interesse na produção de outras provas ou para apresentar alegações finais.
Inadmissível o encerramento da instrução sem a observância do contraditório. 4.
Houve erro de procedimento.
O magistrado julgou antecipadamente a lide, mas fundamentou a sentença na ausência de provas.
Há vasta jurisprudência do STJ e do TJRN reconhecendo a nulidade da sentença nesta hipótese.
IV.
Dispositivo 5.
Sentença anulada.
Recurso provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 8/8/2022; STJ - AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/12/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para anular a sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal nos autos da Ação de Regresso movida pela recorrente em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN).
O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial com fundamento na ausência de provas de que a colisão entre o automóvel segurado pela autora e um animal que invadiu a rodovia decorreu de negligência do ente público (id. 28475843).
Em suas razões recursais (id. 28475846), a apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, notando que o julgamento antecipado do feito impossibilitou a produção de provas essenciais ao deslinde da causa.
No mérito, reafirma que o acidente decorreu de negligência da parte apelada, a quem cabia sinalizar, fiscalizar e conservar adequadamente a rodovia.
Destaca que restaram demonstrados os danos ao veículo segurado, a presença de animal na pista e o nexo causal entre o acidente e a negligência da autarquia estadual.
Ao fim, pede a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte apelada ao pagamento de R$135.536,47 (cento e trinta mil quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), além de honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O recorrido não apresentou contrarrazões à apelação (id. 28475852).
Por último, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 29401326). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, a apelante levantou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando que o julgamento antecipado do feito impossibilitou a produção de provas essenciais ao deslinde da causa, principalmente a prova testemunhal.
Adianto que a preliminar suscitada merece acolhimento.
O julgamento antecipado da lide é autorizado quando não houver necessidade de outras provas (CPC, art. 355, I).
No entanto, esta regra processual é aplicável somente quando as partes são devidamente intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, sendo inadmissível o encerramento da instrução sem a observância do contraditório.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo proferiu a sentença imediatamente após a juntada da réplica à contestação, sem intimar as partes para manifestar interesse na produção de outras provas ou para apresentar alegações finais.
Indo além, embora entenda que o julgamento do feito prescinde da produção de outras provas, o juízo sentenciante fundamentou a sentença exatamente na ausência de provas de negligência por parte do ente público, senão veja-se: “Resta evidente que os documentos acostados não se mostram suficientes para evidenciar o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o resultado danoso no veículo conduzido pelo segurado.
Diante de um exame detido dos autos, percebe-se que as provas elencadas pela autora não são suficientes para comprovar que o sinistro foi ocasionado por negligência do demandado [...].” (id. 28475843) Na temática, o Superior Tribunal de Justiça entende que incorre em cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide (STJ - AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 8/8/2022).
Segundo o STJ, deve o magistrado analisar o cabimento da produção de provas, deferindo, ou não, a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (STJ - AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/12/2018).
Dito isso, fica evidente que o encerramento prematuro da fase instrutória implicou cerceamento de defesa e error in procedendo, consideradas i) a ausência de intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas e ii) o julgamento antecipado do feito com fundamento na ausência de provas.
No mais, esta Corte Estadual já se manifestou neste mesmo sentido em casos semelhantes, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO PELA PARTE RÉ APÓS A RÉPLICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. [...] 3.
A regra processual prevista no art. 355 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide apenas quando as partes são devidamente intimadas para indicar as provas que pretendem produzir, sendo inadmissível o encerramento da instrução sem a observância do contraditório. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800064-51.2024.8.20.5159, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 27/02/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 357 DO CPC.
EXISTÊNCIA DE MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA, APTA A INFLUENCIAR NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. [...] 3.
Configurada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o descumprimento do dever de oportunizar à parte ré/recorrente manifestação acerca da produção de provas, especialmente em razão da controvérsia sobre matéria fática relevante para o deslinde do feito. 4.
Reconhecida a necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular instrução probatória, em atenção aos princípios da cooperação e da busca da verdade real, com base no art. 357 do CPC/2015. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801037-77.2022.8.20.5158, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/02/2025, PUBLICADO em 18/02/2025) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS ANTERIORMENTE REQUERIDAS.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. [...] 3.
Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas expressamente requeridas pela parte, especialmente quando a sentença fundamenta a improcedência na ausência de prova do fato constitutivo do direito pleiteado. [...]” (APELAÇÃO CÍVEL, 0839919-26.2024.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 28/02/2025) Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para declarar nula a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com a intimação das partes para indicar as provas que desejam produzir. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800374-46.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
14/02/2025 19:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 18:30
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 08:38
Conclusos para despacho
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09/12/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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