TJRN - 0805144-45.2021.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:18
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
06/12/2024 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
01/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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01/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
28/11/2024 07:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
28/11/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
24/11/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/11/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
22/11/2024 06:02
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/11/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
12/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0805144-45.2021.8.20.5112 EXEQUENTE: CLEDSON JARDEL COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de novembro de 2024.
AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:53
Juntada de termo
-
25/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 18/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 05:35
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805144-45.2021.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 20 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
20/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Secretaria Unificada BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805144-45.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEDSON JARDEL COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Vistos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para tomar(em) ciência do(s) OFÍCIO(S) REQUISITÓRIO(S), em anexo, para que, no prazo constitucional de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC/2015, efetue o pagamento voluntário do valor devido, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/09, sob pena de sequestro, via SISBAJUD, do numerário suficiente à quitação da dívida.
A contagem do prazo para o pagamento voluntário se tratar por meio eletrônico, sendo contados a partir do registro da ciência no sistema PJE.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:28
Decorrido prazo de as partes em 09/04/2024.
-
10/04/2024 04:42
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 09/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0805144-45.2021.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEDSON JARDEL COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) promovido por CLEDSON JARDEL COSTA OLIVEIRA em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, no valor total de R$ 45.299,26, tendo a Fazenda Pública apontado a existência de excesso, indicando o valor total de R$ 2.431,00.
Devidamente intimada a respeito, a parte exequente renunciou ao excesso e reconheceu como sendo devido o valor calculado pela Fazenda.
Com efeito, observa-se que os cálculos de ID nº 114826137 foram apresentados pela Fazenda Pública, tendo a parte exequente concordado com os valores existentes na planilha de cálculos.
Outrossim, ao analisar os autos, não se verifica neste momento a existência de vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados.
Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, esse entendimento não se aplica ao pagamento dos honorários contratuais, assegurando-se, porém, ao advogado, que tal verba seja retida do valor da condenação devida ao exequente, se houver nos autos prova do contrato de prestação de serviços.
Nesse sentido são os precedentes: STF.
Plenário.
RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min.
Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral - Info 765); STJ. 1ª Seção.
REsp 1347736-RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 9/10/2013 (recurso repetitivo - Info 539).
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e HOMOLOGO os cálculos de ID nº 114826137, apresentados pelo INSS.
Condeno a parte exequente-impugnada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do proveito econômico obtido na impugnação, tendo em vista que houve reconhecimento do excesso, ficando suspensa a exigibilidade de tal verba, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
Outrossim, havendo requerimento, DEFIRO a retenção dos honorários contratuais em favor do advogado, diretamente da verba devida à parte exequente, mediante a juntada do respectivo contrato.
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, caso existente.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema BacenJud, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/02/2024 18:38
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/02/2024 17:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 01:29
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
16/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:28
Processo Reativado
-
17/11/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:32
Juntada de despacho
-
11/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
05/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2023 20:12
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
21/03/2023 17:26
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 27/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:16
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 08:55
Juntada de laudo pericial
-
07/11/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 08:09
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 21:21
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 17:23
Juntada de Ofício
-
12/07/2022 16:01
Juntada de termo
-
24/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:40
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 03:17
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 05/05/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 20:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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