TJRN - 0800089-83.2021.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800089-83.2021.8.20.5122 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ELENARA MARIA DE QUEIROZ MOURA Advogado(s): FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA registrado(a) civilmente como KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA Apelação Cível nº 0800089-83.2021.8.20.5122.
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Elenara Maria de Queiroz Moura.
Advogados: Dr.
Francisco Gervásio Lemos de Souza e Dr.
Kaio Lemos Rodrigues de Souza.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PLEITO PARA FORNECER E CUSTEAR O MEDICAMENTO STELARA (USTEQUINUMABE).
PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA DE CROHN (CID:10 K50).
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
OBRIGAÇÃO ESTADUAL.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
BASE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TESE ACOLHIDA.
PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Martins que, nos autos da Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela ajuizada por Elenara Maria de Queiroz Moura, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado “forneça à parte autora o medicamento STELARA (Princípio Ativo: Ustequinumabe), sendo 01 (uma) seringa de 90mg, para aplicação via subcutânea, a cada 08 (oito) semanas, conforme prescrição médica, na quantidade e período necessários a todo o seu tratamento, devendo a requerente apresentar receita médica atualizada a cada 06 (seis) meses, a fim de demonstrar que persiste a necessidade do medicamento”.
Em suas razões, o Estado do Rio Grande do Norte alega que o medicamento em comento não está padronizado nos protocolos formais do Sistema Único de Saúde não sendo possível o fornecimento por parte do ente estatal.
Explica que o medicamento “STELARA (Princípio Ativo: Ustequinumabe)” tem financiamento realizado pela União, através do Ministério da Saúde, devendo ser fornecido pela União Federal.
Relata que “de acordo com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 855178, ficou determinado que as decisões judiciais devem direcionar o cumprimento da obrigação conforme regras de repartição de competências, que, no presente caso e em relação ao medicamento mencionado, recai sobre a União”.
Assevera que a fixação de verba honorária em percentual sobre o valor da causa é completamente descabida, visto que “sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, deve-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do NCPC” Ao final pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado, exclusão dos honorários advocatícios, ou condenar o Estado em honorários obedecendo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24971997).
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 25034052). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público Estadual em arcar com os custos do tratamento da parte autora, prescrito por profissional da área de saúde, em razão do paciente necessitar do medicamento STELARA (Princípio Ativo: Ustequinumabe), em função de ter sido diagnosticada com Doença de CROHN (CID:10 K50).
Além disso o ente público estadual pleiteia a reforma da sentença no tocante a sua condenação referente aos honorários advocatícios de sucumbência, para que estes sejam fixados de forma equitativa.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é a seguinte jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin –2ª Turma - j. em 31/08/2021 -destaquei).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
USUÁRIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) ACOMETIDO POR RETINOPATIA DIABÉTICA (CID-10: H36. 0).
FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS LUCENTIS (RANIBIZUMABE) E EYLIA (AFLIBERCEPTE).
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ARTIGOS 6º, 23, II E 196 DA CARTA MAGNA.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0803366-06.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 23/02/2024 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DO FÁRMACO LUCENTIS (RANIBIZUMABE) OU EYLIA.
PACIENTE IDOSA ACOMETIDA POR EDEMA MACULAR DIABÉTICO (EDM) (CID CH360).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA USUÁRIA, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E REGISTRO NA ANVISA, CONSOANTE TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTIGO 196 DA CARTA MAGNA E ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
OBRIGAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS RECORRENTES (EM SENTIDO AMPLO) DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESNECESSIDADE DE CHAMAMENTO DA UNIÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0801403-87.2023.8.20.5124 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 24/11/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ESSENCIAL PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OCULAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADOS NO TEMA 793 DO STF, NA SÚMULA 34 DO TJRN E NO IAC 14 DO STJ.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE E AOS MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTOS E PROCEDIMENTOS ÀS PESSOAS CARENTES PORTADORAS DE DOENÇAS.
ARTIGOS 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0806813-75.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 21/09/2023 – destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita dos fármacos prescrito por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No que concerne ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios, é pertinente considerar que a obrigação relativa a prestações de saúde, como o caso presente, assume feição inestimável, não podendo ser medida unicamente pelo valor do medicamento ou tratamento buscado, de modo que a fixação dos honorários deve se dar pelo critério da apreciação equitativa - art. 85, § 8º, do CPC.
Conforme entendimento do STJ no REsp 1.906.618, Tema 1.076, é admitido o arbitramento por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo autor for inestimável ou irrisório.
Nesse sentido, o posicionamento recente da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade.
Na mesma linha: AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.231/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.9.2022; e AgInt no REsp 1.976.775/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28.9.2022. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante a Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido." STJ - (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1541448/SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 13/02/2023 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do Tema n. 1.076/STJ, adotou o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
IV - Nas ações em face da Fazenda Pública, cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp n. 2017661/MG - Relatora Ministra Regina Helena Costa - 1ª Turma - j. em 06/3/2023 - destaquei).
No mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
INCONFORMISMO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS DA PARTE AUTORA.
APELO DO ESTADO: PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
APELO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS, COM FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DO ALEGADO PROVEITO ECONÔMICO OU, SUBSIDIARIAMENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE, INDEPENDENTE DO MONTANTE DESPENDIDO COM A PRESTAÇÃO PLEITEADA, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE NOS TERMOS DO §8º, DO ARTIGO 85, DO CPC.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR INICIALMENTE FIXADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), OBJETIVANDO UMA MELHOR ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DOS CAUSÍDICOS DA PARTE AUTORA.” (TJRN – AC nº 0803158-11.2020.8.20.5106 - Relator Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2022 - destaquei).
Assim, com base nos entendimentos firmados pelo STJ e dessa Egrégia Corte supracitados, deve ser determinada a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para determinar a fixação de honorários de forma equitativa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800089-83.2021.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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