TJRN - 0838217-45.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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29/08/2024 15:37
Cancelada a Distribuição
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29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/08/2024 05:03
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 05:03
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 19/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLI FERREIRA.
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17/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:09
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:08
Decorrido prazo de autora em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:35
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0838217-45.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: MARLI FERREIRA DA SILVA GOMES Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Revisional movida por MARLI FERREIRA DA SILVA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, em especial cópia do contracheque e qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 11/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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