TJRN - 0800789-12.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800789-12.2023.8.20.5600 Polo ativo CLAUDIO EDUARDO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MPRN - 02ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800789-12.2023.8.20.5600 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN APELANTE: CLAUDIO EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO RN APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO.
 
 REFORMA DA DOSIMETRIA.
 
 VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME SUPOSTAMENTE EXASPERADO INIDONEAMENTE.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO IDÔNEA E BASEADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
 
 INVIABILIDADE.
 
 SÚMULA 231 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer ministerial, não conheceu do pedido de justiça gratuita.
 
 Na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 4ª Procuradoria de Justiça, negou provimento ao recurso, restando inalterada a sentença fustigada em todas as suas disposições, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Cláudio Eduardo da Silva, já qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (Id. 23305062) que o condenou ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa pela prática de crime de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
 
 Em suas razões (ID 24677611), o apelante pugnou a reforma da sentença: “(...) a) a fim de valorar como favorável ou, ao menos, neutra, a circunstância judicial das CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, procedendo-se ao competente redimensionamento da pena-base, para que seja aplicada em seu mínimo legal; b) que seja valorada a atenuante da confissão, já reconhecida pelo Juízo a quo, a fim de fixar a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, alcançando-se na pena concreta a minimamente possível, afastando-se, no caso concreto, a aplicação da súmula 231/STJ.
 
 Requer, por fim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao apelante(...)”.
 
 Contrarrazoando este apelo, o Ministério Público de primeiro grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 25135360).
 
 Por intermédio do parecer de ID 25176393, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos, concedendo-se os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
 
 Ao E.
 
 Desembargador Revisor.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 O réu pugnou pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
 
 São nesses termos os precedentes desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ART. 339 DO CÓDIGO PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 RECURSO DA DEFESA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA EX OFFICIO.
 
 MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ACERVO PROBATÓRIA SUFICIENTE PARA COMPROVAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, REFERENTE À CIÊNCIA, PELA RÉ, DE QUE A VÍTIMA, SEU GENITOR, ERA INOCENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
 
 CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN, Apelação Criminal n° 2020.000701-3, Câmara Criminal, Relator Desembargador Gilson Barbosa, julgamento em 02/07/2020 – destaques acrescidos).
 
 Destarte, deixo de conhecer, neste aspecto, do recurso.
 
 Considerando os reiterados precedentes desta Câmara Criminal, bem como, que o pedido formulado pelo Apelante consta nas razões recursais enviadas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer escrito, constando neste a opinião pelo conhecimento amplo do apelo criminal, neste aspecto, voto pelo não conhecimento do recurso, em dissonância com o parecer ministerial.
 
 MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do presente recurso.
 
 Conforme relatado, a defesa pugna pela revaloração da vetorial relativa às circunstâncias do crime.
 
 Após analisar detidamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante.
 
 Com efeito, ao se examinar o capítulo de sentença dedicado à dosimetria, verifica-se que o Juízo da origem argumentou que “As circunstâncias devem ser valoradas negativamente uma vez que o réu manteve a vítima sob seu poder não apenas como forma de assegurar a execução do roubo e sua impunidade, mas utilizou-se daquele subterfúgio para causar-lhe ainda maior pressão psicológica e terror, tendo o ofendido sido obrigado a dirigir uma motocicleta com uma arma apontada para si, permanecido em poder do assaltante por um percurso, e acreditado que morreria se não tivesse conseguido escapar.”, revelando fundamento cabível para exasperar a pena-base.
 
 De fato, são nesses termos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, vejamos: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA BASE.
 
 CULPABILIDADE ACENTUADA.
 
 REGIME FECHADO.
 
 ADEQUADO.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu.
 
 Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. 2.No caso concreto, as instâncias ordinárias adequadamente valoraram negativamente o fato de o paciente, além da grave ameaça, utilizou-se de violência à pessoa quando a vítima já estava rendida, o que revela reprovabilidade mais acentuada. 3.
 
 Malgrado o réu seja primário, considerando que a reprimenda imposta é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tendo como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal o paciente faz jus ao regime fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.650/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Logo, tal fundamentação, por óbvio, encontra-se plenamente idônea, porquanto os aspectos ressaltados pelo Juízo a quo configuram elementos que ultrapassam o inerente ao tipo penal do crime de roubo, eis que o modo de ação empregado pelo o acusado e o terror causado na vítima (que permaneceu por considerável tempo sob seu domínio, crente que iria morrer na ocasião), configura fundamento suficiente para negativar a referida circunstância judicial.
 
 Em outro giro, também não é possível a aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal, ante à incidência da atenuante da confissão espontânea.
 
 Em razão de entendimento consolidado por meio da súmula 231 do STJ, não existe a possibilidade, na segunda fase, que sua pena seja aplicada para abaixo do mínimo legal, como requer o apelante.
 
 Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ROUBO MAJORADO.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA CONDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
 
 I - Inexiste interesse recursal visando diminuição da pena-base, se na segunda fase da dosimetria a pena foi estabelecida no mínimo legal.
 
 II - No caso, como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "ainda que tivesse havido maior abrandamento da pena basilar, por conta da exclusão da análise negativa da moduladora relacionada à culpabilidade do agente, conforme requerido no especial, não existiria qualquer repercussão no apenamento definido no acórdão, em razão da vedação da Súmula 231/STJ, a qual não permite a condução da sanção provisória aquém do mínimo legal".
 
 III - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.179/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões do apelo, restando inalterada a sentença fustigada em todas as suas disposições.
 
 Diante do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, não conheço do pedido de justiça gratuita.
 
 Na parte conhecida, em consonância com o parecer escrito da 4ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800789-12.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2024.
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                                            08/05/2024 10:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau 
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                                            08/05/2024 10:09 Juntada de termo 
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                                            07/05/2024 17:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 18:12 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2024 18:12 Juntada de diligência 
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                                            27/02/2024 12:12 Expedição de Mandado. 
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                                            15/02/2024 09:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/02/2024 15:15 Recebidos os autos 
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                                            09/02/2024 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 15:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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