TJRN - 0828896-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0828896-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de demanda judicial proposta por ARENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME contra COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, em que a parte autora sustenta, em suma, a inexigibilidade de débito no valor de R$ 178.359,40 decorrente de suposto desvio de energia elétrica, alegando vício no procedimento administrativo de apuração da irregularidade e violação ao contraditório e ampla defesa, além de pleitear indenização por danos morais.
Por sua vez, a parte demandada argumenta que foi constatado desvio de energia antes do medidor através de ligação direta (fios vermelhos), que o procedimento seguiu a Resolução ANEEL nº 1000/2021, que a inspeção foi acompanhada pela responsável da unidade consumidora, e que a cobrança é devida pelo consumo efetivamente realizado, mas não registrado, formulando pedido reconvencional para cobrança do débito atualizado.
Diante desse contexto, verifico que o deslinde do mérito necessita da análise das provas já produzidas e de diligência específica.
Portanto, tendo em vista as questões processuais pendentes de análise, passo ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC.
I - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO A delimitação das questões jurídicas controvertidas permite ao julgador e às partes maior clareza sobre os pontos que efetivamente devem ser objeto de prova e debate, garantindo economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
As principais questões de direito identificadas são: i) a validade do procedimento administrativo de constatação de irregularidade no consumo de energia elétrica realizado pela concessionária; ii) a suficiência probatória do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) como documento comprobatório de irregularidade; iii) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a consequente inversão do ônus da prova; iv) a legitimidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito contestado; v) a configuração de danos morais decorrentes da interrupção das atividades empresariais; e vi) a exigibilidade do débito apurado conforme metodologia estabelecida na Resolução ANEEL nº 1000/2021.
II - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A fixação dos pontos controvertidos fáticos é essencial para direcionamento da instrução probatória, evitando-se a produção de provas desnecessárias e assegurando-se que sejam elucidados os aspectos centrais da controvérsia.
A parte autora alega que foi surpreendida com cobrança exorbitante sem procedimento administrativo adequado, que não houve acompanhamento da inspeção, que o fio encontrado era sobra de obra e que houve diminuição do consumo após a regularização.
A parte ré, por sua vez, afirma que foi constatada ligação direta antes do medidor, que a inspeção seguiu os parâmetros regulamentares, que houve acompanhamento pela Sra.
Jeovana e que a cobrança corresponde ao consumo não registrado durante o período de irregularidade.
Os pontos controvertidos fáticos são: i) se houve efetiva irregularidade no sistema de medição; ii) se o procedimento de inspeção observou as formalidades legais; iii) se houve acompanhamento adequado da inspeção pela parte interessada; iv) se a metodologia de cálculo aplicada está em conformidade com a regulamentação; e v) se houve efetivos danos morais decorrentes da suspensão do fornecimento.
III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório deve observar os critérios legais e as peculiaridades da relação jurídica material, garantindo equilíbrio entre as partes e efetividade da prestação jurisdicional.
Considerando tratar-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, uma vez presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora em relação à concessionária de serviço público.
Assim, compete à parte ré demonstrar a regularidade do procedimento administrativo, a efetiva ocorrência da irregularidade e a correção dos cálculos aplicados, cabendo à parte autora comprovar os alegados danos morais.
IV - DA PRODUÇÃO DE PROVAS A instrução probatória deve ser limitada às provas necessárias e adequadas à elucidação dos pontos controvertidos, observando-se os princípios da economia processual e celeridade. i) Da prova pericial em engenharia elétrica: O pedido formulado pela parte autora (Num. 138102472) deve ser indeferido.
O documento Num. 111105845 é suficiente para demonstrar o desvio de energia constatado, contendo fotografias e descrição técnica detalhada da irregularidade encontrada.
Ademais, o procedimento de constatação deve observar o disposto no art. 591 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece metodologia própria para caracterização de irregularidades, sendo desnecessária perícia complementar quando há documentação técnica adequada. ii) Da prova pericial contábil: O pedido de perícia contábil para apuração do valor cobrado é desnecessário para o deslinde do mérito.
A apuração do cálculo na hipótese de constatação de irregularidades deve observar exclusivamente o disposto no art. 595 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, que estabelece critérios objetivos e específicos para recuperação de receita, não cabendo metodologia diversa da prevista na regulamentação setorial. iii) Do ofício à COSERN para informações sobre período e critério de cálculo: A justificativa da prova constante do item 4 da petição Num. 138102472 é desnecessária.
O período de apuração da multa e os critérios de cálculo aplicados constam detalhadamente do documento Num. 111105845, juntado com a contestação, que especifica a metodologia utilizada e os valores apurados conforme a regulamentação vigente. iv) Da juntada de notificação com AR: Defiro o pedido da parte autora para que a ré junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do envio da notificação da decisão administrativa que indeferiu a defesa administrativa da parte autora, acompanhada do respectivo Aviso de Recebimento (AR), por ser documento essencial para verificação da observância do devido processo legal administrativo. v) Do acompanhamento da inspeção: Consigno que a inspeção foi devidamente acompanhada pela representante da unidade consumidora, Sra.
Jeovana Pereira da Silva, conforme Termo de Autorização constante do documento Num. 111105845 – Pág. 9, atendendo às formalidades previstas na regulamentação setorial.
Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão será considerada estável, nos termos do §1º do art. 357 do CPC.
Após, voltem os autos conclusos para a análise das solicitações de ajustes, se houver, e determinar as diligências visando a produção das provas deferidas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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22/11/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:01
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828896-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ARENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição do autor (num. 117145674) P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 11:34
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 23:31
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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21/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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04/07/2023 06:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:48
Decorrido prazo de REBECA CAMARA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 18:27
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 14:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/06/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 08:14
Recebidos os autos.
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07/06/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/06/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 08:02
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/06/2023 08:02
Recebidos os autos.
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07/06/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 12:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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31/05/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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31/05/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 13:10
Juntada de custas
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30/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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30/05/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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