TJRN - 0800733-27.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800733-27.2024.8.20.5120 Polo ativo LUCIMAR GOMES DA SILVA Advogado(s): ANA AMELIA GOMES FERREIRA, JAIME FERNANDES DA SILVA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência de relação contratual referente a seguro de vida, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar: (i) a tempestividade da ação à luz das alegações de prescrição e decadência; (ii) a existência de comprovação da contratação do seguro; (iii) a responsabilidade do banco pelos descontos realizados e (iv) o cabimento da repetição do indébito e dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configurada a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, nem a decadência quadrienal do art. 178, II, do mesmo diploma legal, considerando que a pretensão autoral foi exercida dentro do prazo legal. 4.
O banco recorrente não comprovou a contratação do seguro pela parte autora/apelante, descumprindo seu ônus probatório, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), não afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiro (fraude), caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6.
Configurado o dano moral in re ipsa em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário, afetando a dignidade da parte autora/apelante. 7.
A repetição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. 8.
Valor fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00) considerado proporcional e adequado às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de comprovação da relação contratual gera o dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, sendo configurado o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art.942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0800733-27.2024.8.20.5120), proposta pelo Apelante, em desfavor de LUCIMAR GOMES DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro relacionado a “Bradesco Vida e Previdência.”; b) restituir em dobro ao apelado os valores descontados indevidamente, desde 31/07/2019, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, calculados a partir de cada desconto; c) condenar ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC desde a sentença e com juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido em 31/07/2019.
Além disso, condenou a parte no ônus de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 26464369).
Em suas razões recursais (ID 26464933), sustenta o apelante, preliminarmente, que a ação estaria prescrita, uma vez que os descontos questionados começaram em julho de 2019 e a ação foi ajuizada somente em maio de 2024, superando o prazo trienal de prescrição previsto no artigo 206, §3º, do Código Civil.
Afirma ainda que a indenização e a repetição do indébito não podem ser exigidas após o decurso desse prazo.
Destaca a incidência de decadência quadrienal, argumentando que, conforme o artigo 178, inciso II, do Código Civil, o prazo para a anulação de negócios jurídicos, quando baseada em vício de consentimento, é de quatro anos a partir da celebração do contrato.
No caso, sustenta que o contrato que gerou os descontos questionados foi firmado há mais de quatro anos antes da propositura da ação, tornando a demanda intempestiva.
Defende, no mérito, que a contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" foi válida e realizada pela autora por meio dos canais oficiais do banco, de forma transparente e em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.
Alega que todas as informações sobre o contrato foram devidamente prestadas e que não houve qualquer conduta abusiva ou irregular que possa caracterizar má-fé por parte da instituição financeira.
Pontua que, na ausência de má-fé, não é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Para reforçar sua tese, cita precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que exigem a demonstração clara de má-fé para justificar tal penalidade, o que, segundo o banco, não ocorreu no caso em questão.
Acrescenta que os danos morais reconhecidos pela sentença não se justificam, pois os descontos indevidos, mesmo se configurados, não são suficientes para causar abalo significativo à honra ou dignidade da autora.
Alega que não houve demonstração de constrangimento, humilhação ou qualquer outro elemento necessário para a configuração de danos morais.
Nesse sentido, solicita a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, argumentando que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é desproporcional e ultrapassa o caráter compensatório da indenização.
Ressalta que o princípio da mitigação do próprio prejuízo ("duty to mitigate the loss") deve ser aplicado ao caso.
O banco afirma que a autora deveria ter buscado resolver administrativamente os problemas junto à instituição antes de ajuizar a ação, evitando o agravamento da situação e reduzindo os danos decorrentes da controvérsia.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para: a) acolher as prejudiciais de mérito, reconhecendo a prescrição ou decadência e extinguindo o processo com resolução do mérito; b) reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos; c) subsidiariamente, excluir ou limitar os danos materiais aos valores comprovados e restituí-los de forma simples; d) excluir ou reduzir os danos morais; e) revisar e compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 26464938).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 27496293). É o relatório.
VOTO Preliminarmente, afasto as hipóteses de prescrição e decadência suscitadas pelo apelante.
No que diz respeito à prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil, verifica-se que o ajuizamento da ação em maio de 2024 ocorreu dentro do prazo de 3 anos contados do último ato lesivo.
Assim, a pretensão autoral não foi atingida pelo prazo prescricional.
Quanto à decadência quadrienal, invocada pelo apelante com fundamento no artigo 178, II, do Código Civil, aplicável à anulação de negócios jurídicos por vício de consentimento, não se aplica ao caso concreto.
Isso porque a pretensão do autor não consiste na anulação de um contrato por vício de consentimento, mas na declaração de inexistência de relação contratual, uma vez que sequer há comprovação de que o contrato foi pactuado.
Ademais, mesmo que se aplicasse tal regra, o prazo decadencial de 4 anos também estaria respeitado, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do período legal.
Dessa forma, ficam afastadas as alegações de prescrição e decadência, sendo certo que a pretensão autoral foi tempestivamente exercida.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
A questão recursal posta a exame, cinge-se a verificar a existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar pelo banco requerido, ora recorrente, em virtude de descontos por ele realizados no benefício previdenciário da parte demandante/apelada, referente a seguro alegadamente não contratado, bem como à repetição do indébito correspondente e indenização por danos morais.
In casu, embora se trate de alegada inexistência de relação jurídica havida entre os litigantes, aplica-se ao caso a legislação consumerista, figurando a parte demandante/recorrida na condição de "consumidor por equiparação", por força do disposto no art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifico que o Juiz a quo reconheceu a inexistência do débito discutido nos autos, por considerar que o contrato de seguro não teria sido pactuado pela parte autora/apelada.
De fato, outra não poderia ser a conclusão do julgado, uma vez que o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando, inclusive, de colacionar cópia do contrato capaz de comprovar a validade do negócio jurídico que alega.
Ademais, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada (consumidor equiparada), autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco apelante e não ao demandante/recorrido, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do apelado a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (a instituição financeira) o ônus de sua prova.
De igual modo, a Jurisprudência Pátria: "PRELIMINAR - DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO RÉU - ART. 333, II, DO CPC.
Alegando a autora fato negativo, ou seja, que não celebrou negócio jurídico com a ré, o ônus da prova é da ré em comprovar a existência de negócio objeto da disputa.
Preliminar afastada.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE FATO NEGATIVO - ART. 333, II, DO CPC.
Instituição financeira que não traz o contrato que comprova a existência de negócio jurídico entre as partes não se desincumbe do ônus probatório atribuído por lei.
Recurso não provido.
DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL.
A existência de inscrição negativa legítima e anterior à indevida impede a caracterização do dano moral.
Incidência da Súmula 385 do ESTJ.
Recurso não provido.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DO NÃO PROVIDO." (TJ-SP - Apelação APL 00035155920118260066 SP 0003515-59.2011.8.26.0066.
Data de publicação: 29/05/2013) Nesse norte, inexistindo nos autos qualquer prova capaz de evidenciar a contratação pela parte autora do seguro impugnado, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido foram indevidos, o que assegura à parte autora o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente “hipótese de engano justificável”.
A esse respeito, oportuno ressaltar ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
No mesmo sentido, o precedente da Corte: “CIVIL E CONSUMIDOR.
TARIFAÇÃO INDEVIDA EM CONTA SALÁRIO DO AUTOR.
PROIBIÇÃO EXPRESSA NA RESOLUÇÃO Nº 3402 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DEMANDADO.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2017.005743-4; Relator: Desembargador João Rebouças.
Data do Julgamento: 26.09.2017).
Noutro pórtico, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Na hipótese dos autos, são incontroversos os dissabores experimentados pela parte demandante/apelada, que se viu ceifado de parte de seus rendimentos previdenciários, em virtude de contrato entabulado por terceiro junto ao banco apelante, mediante fraude.
Portanto, no presente caso estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que um terceiro de má-fé se valeu da falha de serviço da instituição financeira e se utilizou indevidamente dos dados pessoais do apelado para a celebração do negócio jurídico refutado.
Agiu, pois, com negligência e imprudência, a instituição recorrente, deixando de oferecer a segurança que se espera de serviços bancários postos à disposição dos consumidores, permitindo a abertura de empréstimo sem as cautelas exigíveis.
Importante mencionar ainda, que não há que falar em culpa exclusiva de terceiro (fraude) para afastar a relação de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano causado à parte autora, na medida em que os danos somente ocorreram pela falha no serviço prestado pela instituição financeira, que não observou a veracidade dos documentos apresentados para contratação do suposto serviço.
Outrossim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros mediante fraude, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, tal como enunciado na Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demais disso, o dano moral experimentado pela parte demandante/recorrida é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do recorrido, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
Em casos análogos, o E.
STJ já concedeu indenização por danos morais em favor da parte lesada.
A propósito, confira-se: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (STJ, 3ª.
Turma, REsp 1238935, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 07/04/2011) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO ATO ILÍCITO PRATICADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABALO IMATERIAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.002288-9; Relator: Desembargador Amílcar Maia; j, em 08/05/2014; 1ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS.
TRANSAÇÃO REALIZADA SEM AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE DO BANCO RÉU.
FRAUDE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO DEVER DE INDENIZAR.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.018136-2; Relator: Desembargador Expedito Ferreira; j, em 29/4/2014; 1ª Câmara Cível).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ANÁLISE SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR (CDC).
PARTE RÉ/APELANTE HIPOSSUFICIENTE.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RECORRENTE A PAGAR O VALOR DO EMPRÉSTIMO, ACRESCIDO DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO E NÃO RECEBEU O DINHEIRO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO QUE REALMENTE NÃO FOI ASSINADO PELA RECORRENTE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
FRAUDE CARACTERIZADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE FOI A APELANTE A RESPONSÁVEL PELO SAQUE DA QUANTIA DEPOSITADA. ÔNUS QUE INCUMBE À RECORRIDA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.007301-0; Relator: Desembargador Ibanez Monteiro; j, em 08/04/2014; 2ª Câmara Cível) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE QUANTO À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM ATUAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO BANCO RECORRENTE, DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES.
RELAÇÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA CABÍVEL À PRESTADORA DE SERVIÇOS DE ORDEM FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJRN.
Apelação Cível n° 2013.022385-9; Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho; j, 06/05/2014; 3ª Câmara Cível).
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco requerido de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Assim, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 4.000,00) não comporta redução, eis que compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença em todos os seus termos.
Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800733-27.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
15/11/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:50
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 14:37
Distribuído por sorteio
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica designada audiência nos termos que seguem abaixo (sistema Teams).
José Guto Dias da Silva Lima, Analista Judiciário – na data da assinatura digital.
PUBLICAÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA E AO MINISTÉRIO PÚBLICO: DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para 02/10/2024, as 14:00 h.
Comparecimento PRESENCIAL, salvo requerimento de forma diversa.
Neste caso, segue o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M5MWEwMjktMDcyZS00YmM4LWJmMmItM2M4OGMyOWM2YTI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2251473f17-b49f-4fd4-949e-98d41b2e3552%22%7d
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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