TJRN - 0800733-27.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800733-27.2024.8.20.5120 Parte autora: LUCIMAR GOMES DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Após a citação, a parte executada atravessou petição de impugnação à execução, alegando, em suma, excesso de execução (ID nº 151362396).
Intimada, a exequente requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 152588811). É o breve relatório.
Decido.
A parte executada alega, em sua impugnação, o excesso da execução, ante a ausência da APLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS DO STJ.
Dito isto, entendo que ao executado não assiste razão.
Inicialmente, cumpre-se mencionar que os cálculos trazidos pela exequente abrangem o dano material de forma simples, conforme se visualiza após a análise da planilha de cálculos anexada ao ID nº 148726420.
Ademais, a parte executada, já que alegou valor menor ao indicado na inicial do cumprimento de sentença, deveria ter acostado o demonstrativo de cálculo correspondente, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC: “Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.” Ao explicar a importância de tal dispositivo legal, o Professor Marinoni nos ensina: Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, afirmando aquele que entende correto, e apresentar seu demonstrativo de cálculo, deverá o executado realizar argumentação capaz de demonstrar o erro do exequente, indicando o erro no cálculo procedido pelo credor.
Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido.
Isso porque o objetivo do art. 525, §4º, do CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização de impugnação como meio simples protelação do pagamento da quantia devida.
Ao apontar a quantia que entende devida, esse valor tornar-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia.
Eventual efeito suspensivo outorgado à impugnação evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso.
Observe-se que a estratégia do legislador de obrigar o executado a referir qual o valor que entende devido para viabilizar o prosseguimento da execução pela parcela incontroversa é altamente positiva, pois concretiza o direito fundamental à duração razoável do processo e desestimula defesas destituídas de fundamento, voltadas apenas a protelar o pagamento da quantia reconhecida na sentença condenatória.
Na espécie, verifico que o Banco executado não juntou planilha constando os cálculos que entende corretos.
Assim, uma vez que a parte executada não se incumbiu de acostar aos autos planilha de cálculos com os valores que entende ser corretos, de forma discriminada, a medida que se impõe é o não acolhimento da impugnação apresentada pela parte executada.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., o que faço nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em nome da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 16.847,73 (dezesseis mil e oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), referentes ao valor ofertado como garantia pelo executado, para tanto, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários.
Tudo cumprido, inexistindo novos requerimentos ou pendências, venham-me conclusos para Sentença (art. 925, CPC).
Cumpra-se com cautela.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 14:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 12:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:38
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:38
Juntada de despacho
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05/12/2024 16:18
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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05/12/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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02/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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02/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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26/11/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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26/11/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/11/2024 07:14
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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26/11/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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25/11/2024 09:09
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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25/11/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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19/08/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:10
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:26
Conclusos para despacho
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06/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:27
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:06
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:00
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:17
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:59
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:47
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:03
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 09:44
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:50
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES DA SILVA NETO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:29
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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18/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:55
Juntada de Certidão
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05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA AMELIA GOMES FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:22
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:47
Outras Decisões
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16/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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