TJRN - 0817292-33.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0817292-33.2021.8.20.5001 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECORRIDO: ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY e outros ADVOGADO: SHEYNER YASBECK ASFORA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30113019) interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29133654): EMENTA: PENAL E TRIBUTÁRIO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, C/C 11, AMBOS DA LEI 8.137/1990). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
ACERVO INAPTO A REVELAR MINIMAMENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PERSECUTIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29795739).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos art. 619 do Código de Processo Civil.
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31069801). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
De início, no atinente à apontada infringência ao art. 619 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Assim, é desnecessário explicitar todos os dispositivos e fundamentos legais arguidos, bastando, de per si, a abordagem do thema decidendum pelo tribunal a quo, o que afasta a apontada contrariedade, como reiteradamente vem decidindo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
APLICABILIDADE A RECURSOS INTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE TEXTUAL À LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, a revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o mero reexame de fatos e provas já analisados nas instâncias ordinárias. 2.
A Súmula 83/STJ é aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme entendimento pacífico desta Corte. 3.
Para o cabimento da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do CPP (sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), exige-se demonstração inequívoca de contrariedade manifesta, e não mera interpretação alternativa do conjunto probatório. 4.
Não configura negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem fundamenta adequadamente suas conclusões, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. 5.
Precedentes específicos citados pelo agravante sobre a necessidade de comprovação de dolo específico e dano ao erário para a configuração dos crimes do Decreto-Lei 201/67 não afastam a conclusão do Tribunal de origem, que expressamente consignou a existência de tais elementos no caso concreto. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.587.789/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28, 28-A, § 14, E 619, TODOS DO CPP.
ANPP REJEITADO PELO PARQUET LOCAL.
TESE DE NECESSIDADE DE REVISÃO PELA INSTÂNCIA REVISORA.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
NOS TERMOS DA TESE FIXADA PELO STF NO HC N. 185.913/DF, CONVERTIDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
RECUSA FUNDAMENTADA ANTE A EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES PENAIS.
ABERTO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REVISÃO AO ÓRGÃO SUPERIOR.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
Recurso julgado prejudicado, com determinação para que retornem os autos para o regular prosseguimento da persecução penal. (REsp n. 2.041.205/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ART. 1º, INCISO II, DO DL 201/1967.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
NÃO CONFIGURADO.
DOLO.
OCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES E ERRO DE PROIBIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONFISSÃO.
PENA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL.
SÚMULA 231/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa.
Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2.
Sobre a ausência de dolo, a Corte de origem concluiu que o recorrente deliberadamente empregou os guardas municipais, de forma consciente e voluntária, para desempenharem atividades de segurança pessoal e proteção de sua propriedade rural por meio de um esquema de escalas na sua residência.
Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Constata-se a falta de prequestionamento quanto aos temas relacionados ao crime instantânea de efeitos permanentes e ao erro de proibição sobre a consciência da ilicitude, pois as matérias não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido.
Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre os temas.
Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. 4.
A confissão não produziu efeitos sobre a pena, porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 5.
Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE alegue que este Tribunal se omitiu, quanto à configuração do dolo específico de apropriação, bem como a contumácia da ausência de recolhimento do ICMS, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
A respeito, colaciono o seguinte excerto do acórdão de Id. 29133654: [...] 9.
Com efeito, malgrado não ressoe dúvida acerca da materialidade do crime tributário, conforme consignado pelo Juiz a quo, não restou demonstrado o dolo específico exigido para o tipo penal. 10.
Ora, nada há nos autos a expressar a ocorrência do elemento subjetivo de apropriação, sobretudo em virtude de a prova coligida apontar tão somente a falta de recolhimento do tributo ocasionada pela crise financeira experimentada pelo Grupo a nível Nacional, justificadora, inclusive, do pedido de recuperação judicial. 11.
Nesse ponto, é digno de nota as ponderações feitas pelo juízo a quo (ID 28638278): “...
Após uma análise exaustiva dos autos, contudo, verifica-se que não existem provas suficientes à condenação.
Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria quando do oferecimento da denúncia, esses, ainda, restaram comprovados durante a instrução processual, todavia, o dolo especifico necessário ao caso não restou-se comprovado, inviabilizando, assim, a prolação de decreto condenatório.
No caso dos autos, por meio dos testemunhos e dos depoimentos dos réus, comprovou-se que o delito ocorreu.
Todavia, foi em virtude de intensa crise financeira enfrentada pela empresa à época dos fatos, o que culminou no pedido de recuperação judicial.
Assim, os delitos ocorridos durante o período se deram, pois os sócios gestores optaram por inadimplir os créditos trabalhistas frente aos tributários e demais credores.
Dessa forma, não atuaram com o dolo de deixar de pagar os tributos, demonstrado até que tentaram parcelar a divida, porém, por motivos além de seu controle, não conseguiram pagar.
Portanto, tal ato não demonstra a prática delitiva com o dolo específico exigido para a conduta, pois demonstra-se que os acusados deixaram de honrar com os débitos tributários por situação alheia a vontade, em virtude da crise passada pela empresa.
Assim, como já dito, o mero ato de deixar de recolher o tributo não configura crime, devendo possuir comprovado na instrução criminal, o dolo específico.
Outrossim, ressalta-se que em nenhum momento anterior os gestores da empresa cometeram quaisquer crimes contra a ordem tributária.” 12.
Ademais, necessário se faz consignar já ter esta Egrégia Câmara, em caso semelhante nos quais os acusados eram os denunciados, reformado a sentença condenatória, justamente por ausência do viés volitivo, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II DA LEI 8.137/1990).
DECRETO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
ACERVO INAPTO A REVELAR MINIMAMENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA .PERSECUTIO PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRN.
REFORMADO.DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0817185-86.2021.8.20.5001, Relator: SARAIVA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024). 13.
Não é demais dizer ter o Superior Tribunal de Justiça esse mesmo entendimento, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.138/90.
DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DE CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação do dolo específico.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a exigir para a incidência do tipo a demonstração da contumácia delitiva e o dolo de apropriação… (AgRg no REsp n. 2.017.855/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). 14.
Outra não é a conclusão da Douta Procuradoria de Justiça (ID 28847364, págs. 7 e 8): “Não se olvide, outrossim, que, os recorridos parcelaram os débitos tributários, não havendo, entretanto, conseguido honrar com as parcelas acordadas.
Essa conduta, de todo modo, demonstra a intenção de adimplir o crédito em questão.
Em arremate, constata-se, também, que não há registros de outros débitos anteriores ao período de crise em questão, tampouco notícias de que tenha havido, por parte dos apelados, a prática de qualquer conduta no sentido de omitir as operações realizadas no período apontado.
Pelo contrário, conforme se apurou, todos os valores, conquanto não recolhidos, foram devidamente informados.
Fortalecendo a tese da defesa, observa-se que, ao ser ouvida durante a audiência de instrução e julgamento (vide mídia digital de ID 28638267), a testemunha Maria Fernanda Patrícia dos Santos Lucena, contadora da empresa à época, ratificou que : “ a empresa não conseguiu arcar com as dívidas tributárias, assim como as dos fornecedores e diversas outras, em razão de priorizarem as dívidas trabalhistas, especialmente a folha de pagamento.” Ademais, a referida testemunha também afirmou que : “ o grupo chegou a vender alguns ativos para tentar se reerguer a partir do início de 2017, mas isso não foi o suficiente para honrar com os débitos fiscais “, mesmo todos estando cientes da obrigação.
Complementou informando que a empresa surgiu em 1994 e desde então nunca havia tido qualquer problema similar, sempre honrando com suas obrigações tributárias; que, em razão da crise, tiveram que fechar diversas filiais e que tem conhecimento de que os réus foram absolvidos em outros processos.
Ao cabo, tem-se que a testemunha Edivaldo Medeiros Santos Júnior, gerente jurídico da empresa (vide mídia digital de ID 28638269), e o declarante Rafael Teixeira Marques, empregado do setor financeiro (vide mídia digital de ID 28638268), também relataram que : “ o inadimplemento dos débitos fiscais se deu como decorrência da crise financeira que a empresa enfrentou a partir do ano de 2015, motivo este que provocou o pedido de recuperação judicial em 2018.” O Sr.
Edivaldo Medeiros Santos Júnior acrescentou, por fim, que o grupo empresarial possuía um caixa único para todas as filiais. 15.
Para, em linhas pospositivas, concluir: "Todos esses aspectos, então, quando analisados à luz do precedente estabelecido no RHC 163.334/SC, permitem concluir que, no caso concreto, não é possível aferir, com a segurança necessária para sedimentar um juízo condenatório, que os apelantes agiram motivados pelo dolo específico previsto para o tipo.” 16.
Desta forma, como não há comprovação do dolo na conduta dos acusados, resta frustrada qualquer intuito punitivo, tornando imperioso, pois, preservar o decreto absolutório, notadamente à luz do princípio do in dubio pro reo. [...] Por conseguinte, diante da sintonia do decisum combatido com a jurisprudência da Corte Superior no que concerne à técnica de fundamentação suficiente utilizada pelo Tribunal, incide a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/4 -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0817292-33.2021.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30113019) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0817292-33.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 04ª PROMOTORIA DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY e outros Advogado(s): SHEYNER YASBECK ASFORA Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0817292-33.2021.8.20.5001 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal de Natal Embargante: Ministério Público.
Embargados: Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley Advogados: Sheyner Yasbeck Asfóra (OAB/PB 11.590) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL NA APCRIM.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, C/C 11, AMBOS DA LEI 8.137/1990).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
ALEGATIVA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NA ANÁLISE DA PROVA.
TEMÁTICA DEVIDAMENTE DISCUTIDA E APRECIADA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS PECHAS DO ART. 619 DO CPP.
TENTATIVA DE REEXAME DO MÉRITO.
INADEQUABILIDADE DA VIA ELEITA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos conhecer e rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 1.
Aclaratórios opostos pelo Ministério Público em face do Acórdão da ApCrim 0817292-33.2021.8.20.5001, no qual esta Câmara, à unanimidade de votos, manteve a sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP de idêntico tombo, onde Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley se acham incursos nos arts. 2º, II, c/c 11, ambos da Lei 8.137/1990, lhes absolveu com arrimo no art. 386, VII do CPP. (ID 29257447). 2.
Sustenta, em resumo, “… omissão em relação às provas: a) da configuração do dolo específico de apropriação, especialmente demonstrada pelo inadimplemento prolongado e da existência de dívidas que superam o valor do capital social integralizado; b) de contumácia da ausência de recolhimento do ICMS, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos (ID 28638087), que indicam que a conduta dos embargados é reiterada diante da existência de processos de parcelamentos cancelados em virtude do não pagamento, bem como por responderem na seara judicial por outras ações penais com objeto semelhante ao tratado nos presentes autos”. 3.
Contrarrazões da Defesa pela inalterabilidade do julgado (ID 29410779). 4. É o relatório.
VOTO 5.
Conheço dos Aclaratórios. 6.
No mais, devem ser rejeitados. 7.
Com efeito, malgrado alegue omissão na análise da prova, com referência a subsídios retóricos contraditórios, aludida diegese consubstancia mera e vã tentativa de se reexaminar o mérito. 8.
Afinal, restou devidamente consignado no Acórdão em vergasta a ausência do elemento subjetivo do delito tributário, notadamente pela grave crise vivenciada pelo grupo criminoso, dando ensejo, inclusive, à recuperação judicial (ID 29133654): “... 10.
Ora, nada há nos autos a expressar a ocorrência do elemento subjetivo de apropriação, sobretudo em virtude de a prova coligida apontar tão somente a falta de recolhimento do tributo ocasionada pela crise financeira experimentada pelo Grupo a nível Nacional, justificadora, inclusive, do pedido de recuperação judicial. 11.
Nesse ponto, é digno de nota as ponderações feitas pelo juízo a quo (ID 28638278): “...
Após uma análise exaustiva dos autos, contudo, verifica-se que não existem provas suficientes à condenação.
Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria quando do oferecimento da denúncia, esses, ainda, restaram comprovados durante a instrução processual, todavia, o dolo especifico necessário ao caso não restou-se comprovado, inviabilizando, assim, a prolação de decreto condenatório.
No caso dos autos, por meio dos testemunhos e dos depoimentos dos réus, comprovou-se que o delito ocorreu.
Todavia, foi em virtude de intensa crise financeira enfrentada pela empresa à época dos fatos, o que culminou no pedido de recuperação judicial.
Assim, os delitos ocorridos durante o período se deram, pois os sócios gestores optaram por inadimplir os créditos trabalhistas frente aos tributários e demais credores.
Dessa forma, não atuaram com o dolo de deixar de pagar os tributos, demonstrado até que tentaram parcelar a divida, porém, por motivos além de seu controle, não conseguiram pagar.
Portanto, tal ato não demonstra a prática delitiva com o dolo específico exigido para a conduta, pois demonstra-se que os acusados deixaram de honrar com os débitos tributários por situação alheia a vontade, em virtude da crise passada pela empresa.
Assim, como já dito, o mero ato de deixar de recolher o tributo não configura crime, devendo possuir comprovado na instrução criminal, o dolo específico.
Outrossim, ressalta-se que em nenhum momento anterior os gestores da empresa cometeram quaisquer crimes contra a ordem tributária.” 12.
Ademais, necessário se faz consignar já ter esta Egrégia Câmara, em caso semelhante nos quais os acusados eram os denunciados, reformado a sentença condenatória, justamente por ausência do viés volitivo, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II DA LEI 8.137/1990).
DECRETO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
ACERVO INAPTO A REVELAR MINIMAMENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA .PERSECUTIO PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRN.
REFORMADO.DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0817185-86.2021.8.20.5001, Relator: SARAIVA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024). 13.
Não é demais dizer ter o Superior Tribunal de Justiça esse mesmo entendimento, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.138/90.
DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DE CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação do dolo específico.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a exigir para a incidência do tipo a demonstração da contumácia delitiva e o dolo de apropriação… (AgRg no REsp n. 2.017.855/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). .... 16.
Desta forma, como não há comprovação do dolo na conduta dos acusados, resta frustrada qualquer intuito punitivo, tornando imperioso, pois, preservar o decreto absolutório, notadamente à luz do princípio do in dubio pro reo.” 9.
Diante desse cenário, repito, almeja o Embargante tão só provocar o revolvimento da matéria, sendo a via escolhida, contudo, inapropriada às investidas dessa espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE.
REEXAME DA CAUSA...
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - Na hipótese em exame, verifica-se que, a conta de supostas contradições e omissões, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, já devidamente analisada, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios... (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.092.426 / MG, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, j. em 14/02/2023, DJe. 14/02/2023). 10.
Outra fosse à realidade em voga, não é por demais lembrar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hoje firmada pela prescindibilidade de enfrentamento de todos os pontos tidos por controversos, bastando ao julgador, a exemplo do caso em liça, o registro dos argumentos do seu convencimento: PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2.
No caso dos autos, embora o embargante aponte a existência de omissão e contradição no julgado, o que ele pretende, apenas, é a rediscussão de matéria já julgada… Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1.908.942/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 28/09/2021, DJe 04/10/2021). 11.
Destarte, ausentes às pechas do art. 619 do CPP, rejeito os Aclaratórios.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817292-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal 0817292-33.2021.8.20.5001 Embargante: Ministério Público.
Embargados: Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley Advogados: Sheyner Yasbeck Asfóra (OAB/PB 11.590) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se os Embargados para contraminutar o Recurso (ID 29257447), seguindo-se à Conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0817292-33.2021.8.20.5001 Polo ativo MPRN - 04ª PROMOTORIA DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY e outros Advogado(s): SHEYNER YASBECK ASFORA Apelação Criminal 0817292-33.2021.8.20.5001 Origem: Juízo da 3ª Vara Criminal de Natal.
Apelante: Ministério Público Apelados: Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley Advogados: Sheyner Yasbeck Asfóra (OAB/PB 11.590) e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E TRIBUTÁRIO.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, C/C 11, AMBOS DA LEI 8.137/1990). ÉDITO ABSOLUTÓRIO.
INCONFORMISMO MINISTERIAL.
ACERVO INAPTO A REVELAR MINIMAMENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA PERSECUTIO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelo Desembargador Glauber Rêgo (Revisor) e Desembargador Ricardo Procópio (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0817292-33.2021.8.20.5001, onde Alberto Carlos Daconti Wanderley e José Américo Bezerra Wanderley se acham incurso no art. 2º, II, c/c 11, ambos da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária), lhes absolveram, com fulcro no art. 386, VII do CPP (ID 28638278). 2.
Segundo a Imputatória, “[...] No período de janeiro e outubro de 2019, ALBERTO CARLOS DACONTI WANDERLEY e JOSÉ AMÉRICO BEZERRA WANDERLEY, na condição de sócios e gestores da empresa ATACADÃO DOS ELETRODOMÉSTICOS DO NORDESTE LTDA, CNPJ nº 70.***.***/0037-91, Inscrição Estadual nº 20.211.875-4, situada na avenida Bacharel Tomaz Landim, nº 3040, bairro Igapó, Natal/RN, CEP 59.104-000, fraudaram a fiscalização tributária, deixando de recolher, no prazo legal, valor relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICMS, descontado, cobrado e declarado, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, conforme detalhamento de Débitos ID 67179334, bem como documentos constantes nos autos do inquérito, praticando conduta equiparada à apropriação indébita tributária, uma vez que, apesar de declararem a dívida, deixaram de adimplir com as obrigações escrituradas perante o fisco, com contumácia e dolo de apropriação.
Tal comportamento suprimiu o pagamento do referido imposto, devido pela empresa, no montante de R$ 70.685,93 (setenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos), tudo conforme Autos do Procedimento Administrativo Tributário nº 00310218.000207/2020-88. [...]”. 3.
Sustenta, em resumo, suficiência de prova para a condenação (ID 28638285). 4.
Contrarrazões insertas no ID 28638287. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 28847364). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, penso ser inexitoso. 9.
Com efeito, malgrado não ressoe dúvida acerca da materialidade do crime tributário, conforme consignado pelo Juiz a quo, não restou demonstrado o dolo específico exigido para o tipo penal. 10.
Ora, nada há nos autos a expressar a ocorrência do elemento subjetivo de apropriação, sobretudo em virtude de a prova coligida apontar tão somente a falta de recolhimento do tributo ocasionada pela crise financeira experimentada pelo Grupo a nível Nacional, justificadora, inclusive, do pedido de recuperação judicial. 11.
Nesse ponto, é digno de nota as ponderações feitas pelo juízo a quo (ID 28638278): “...
Após uma análise exaustiva dos autos, contudo, verifica-se que não existem provas suficientes à condenação.
Com efeito, apresentaram-se indícios de autoria quando do oferecimento da denúncia, esses, ainda, restaram comprovados durante a instrução processual, todavia, o dolo especifico necessário ao caso não restou-se comprovado, inviabilizando, assim, a prolação de decreto condenatório.
No caso dos autos, por meio dos testemunhos e dos depoimentos dos réus, comprovou-se que o delito ocorreu.
Todavia, foi em virtude de intensa crise financeira enfrentada pela empresa à época dos fatos, o que culminou no pedido de recuperação judicial.
Assim, os delitos ocorridos durante o período se deram, pois os sócios gestores optaram por inadimplir os créditos trabalhistas frente aos tributários e demais credores.
Dessa forma, não atuaram com o dolo de deixar de pagar os tributos, demonstrado até que tentaram parcelar a divida, porém, por motivos além de seu controle, não conseguiram pagar.
Portanto, tal ato não demonstra a prática delitiva com o dolo específico exigido para a conduta, pois demonstra-se que os acusados deixaram de honrar com os débitos tributários por situação alheia a vontade, em virtude da crise passada pela empresa.
Assim, como já dito, o mero ato de deixar de recolher o tributo não configura crime, devendo possuir comprovado na instrução criminal, o dolo específico.
Outrossim, ressalta-se que em nenhum momento anterior os gestores da empresa cometeram quaisquer crimes contra a ordem tributária.” 12.
Ademais, necessário se faz consignar já ter esta Egrégia Câmara, em caso semelhante nos quais os acusados eram os denunciados, reformado a sentença condenatória, justamente por ausência do viés volitivo, vejamos: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II DA LEI 8.137/1990).
DECRETO PUNITIVO.
SÚPLICA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE DOLO.
ACERVO INAPTO A REVELAR MINIMAMENTE O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA .PERSECUTIO PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJRN.
REFORMADO.DECISUM CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJRN - APELAÇÃO CRIMINAL: 0817185-86.2021.8.20.5001, Relator: SARAIVA SOBRINHO, Data de Julgamento: 16/05/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024). 13.
Não é demais dizer ter o Superior Tribunal de Justiça esse mesmo entendimento, in verbis: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME DO ART. 2º, INCISO II, DA LEI 8.138/90.
DEMOSTRAÇÃO DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E REITERAÇÃO DE CONDUTA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No julgamento do HC 399.109/SC, pacificou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de recolhimento do ICMS em operações próprias configura o delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, não sendo necessária a comprovação do dolo específico.
Contudo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, em 18/12/2019, passou a exigir para a incidência do tipo a demonstração da contumácia delitiva e o dolo de apropriação… (AgRg no REsp n. 2.017.855/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023). 14.
Outra não é a conclusão da Douta Procuradoria de Justiça (ID 28847364, págs. 7 e 8): “Não se olvide, outrossim, que, os recorridos parcelaram os débitos tributários, não havendo, entretanto, conseguido honrar com as parcelas acordadas.
Essa conduta, de todo modo, demonstra a intenção de adimplir o crédito em questão.
Em arremate, constata-se, também, que não há registros de outros débitos anteriores ao período de crise em questão, tampouco notícias de que tenha havido, por parte dos apelados, a prática de qualquer conduta no sentido de omitir as operações realizadas no período apontado.
Pelo contrário, conforme se apurou, todos os valores, conquanto não recolhidos, foram devidamente informados.
Fortalecendo a tese da defesa, observa-se que, ao ser ouvida durante a audiência de instrução e julgamento (vide mídia digital de ID 28638267), a testemunha Maria Fernanda Patrícia dos Santos Lucena, contadora da empresa à época, ratificou que : “ a empresa não conseguiu arcar com as dívidas tributárias, assim como as dos fornecedores e diversas outras, em razão de priorizarem as dívidas trabalhistas, especialmente a folha de pagamento.” Ademais, a referida testemunha também afirmou que : “ o grupo chegou a vender alguns ativos para tentar se reerguer a partir do início de 2017, mas isso não foi o suficiente para honrar com os débitos fiscais “, mesmo todos estando cientes da obrigação.
Complementou informando que a empresa surgiu em 1994 e desde então nunca havia tido qualquer problema similar, sempre honrando com suas obrigações tributárias; que, em razão da crise, tiveram que fechar diversas filiais e que tem conhecimento de que os réus foram absolvidos em outros processos.
Ao cabo, tem-se que a testemunha Edivaldo Medeiros Santos Júnior, gerente jurídico da empresa (vide mídia digital de ID 28638269), e o declarante Rafael Teixeira Marques, empregado do setor financeiro (vide mídia digital de ID 28638268), também relataram que : “ o inadimplemento dos débitos fiscais se deu como decorrência da crise financeira que a empresa enfrentou a partir do ano de 2015, motivo este que provocou o pedido de recuperação judicial em 2018.” O Sr.
Edivaldo Medeiros Santos Júnior acrescentou, por fim, que o grupo empresarial possuía um caixa único para todas as filiais. 15.
Para, em linhas pospositivas, concluir: "Todos esses aspectos, então, quando analisados à luz do precedente estabelecido no RHC 163.334/SC, permitem concluir que, no caso concreto, não é possível aferir, com a segurança necessária para sedimentar um juízo condenatório, que os apelantes agiram motivados pelo dolo específico previsto para o tipo.” 16.
Desta forma, como não há comprovação do dolo na conduta dos acusados, resta frustrada qualquer intuito punitivo, tornando imperioso, pois, preservar o decreto absolutório, notadamente à luz do princípio do in dubio pro reo. 18.
Ante o exposto, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817292-33.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/01/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 11:35
Juntada de termo
-
09/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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