TJRN - 0802406-41.2022.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 14:46
Juntada de diligência
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09/09/2025 16:18
Juntada de termo
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09/09/2025 12:51
Expedição de Ofício.
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08/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 00:27
Decorrido prazo de VITOR RAMALHO RODRIGUES em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802406-41.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DELEGACIA DE CEARÁ MIRIM R.
Prisco Rocha, 1249, 1249, Centro, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JULIO CESAR DA SILVA GOMES Rua São José, 96, null, Capela, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Representante, ofereceu denúncia em desfavor de Júlio César da Silva Gomes, qualificado nos autos, imputando ao denunciado a prática da conduta delitiva prevista no art. 180, caput, do Código Penal.
Na peça acusatória, o Ministério Público narrou, em síntese, que: “No dia 13 de julho de 2022, por volta das 23h40 min, na RN 160, em Ceará-Mirim/RN, Júlio César da Silva Gomes conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 1 (uma) motocicleta tipo HONDA POP 100 preta, Renavam *03.***.*64-39, placa NOA 6F26, chassi 9C2HB0210BR515070, pertencente a Caio Barbosa Pereira, com sinal de identificação adulterado, qual seja, o número do chassi, para 9C22HB0210BR417505.
Narram as peças informativas policiais inclusas, que naquela noite, policiais militares estavam realizando patrulhamento de rotina, quando visualizaram a motocicleta acima indicada, com dois ocupantes que demonstraram nervosismo, ao verem a aproximação da guarnição.
Em razão disso, deu-se a ordem de parada, e realizada a abordagem de rotina, nada foi encontrado de ilícito em poder deles; porém, ao consultar os dados do veículo, os policiais observaram que a placa de NOA6526, não conferiam com a numeração do chassi constante na motocicleta, de nº 9C2HB0210BR417505, visto que no documento de registro e licenciamento o chassi correspondente é de número 9C2HB0210BR515070.
Então, constatando-se a adulteração, o condutor da moto, identificado como Júlio César da Silva Gomes, tentou empreender fuga, sendo impedido pelos agentes, e conduzido à presença da autoridade policial.
A materialidade e autoria delitivas restam devidamente comprovadas pela lavratura da prisão em flagrante, estando o denunciado conduzido veículo com sinal identificador alterado, pelo termo de exibição e apreensão, documento de CRLV da motocicleta e depoimentos testemunhais acostados aos autos.
Da forma como agiu, praticou o denunciado Júlio César da Silva Gomes, o crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, em cujas penas está incurso” (...) Auto de prisão em flagrante juntado ao ID 83776101 - pág. 05.
Auto de exibição e apreensão contido no ID 83776101 - pág. 07.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 04/11/2022 no ID 91190264.
A denúncia foi recebida em 20/03/2023 pela decisão proferida no ID 97026057.
O denunciado foi citado e apresentou resposta à acusação no ID 115083095, não sendo caso de absolvição sumária, determinou-se a realização de audiência de instrução do processo pela decisão prolatada no ID 122742529.
Por ocasião da instrução processual do ID 148053409, foram ouvidas as testemunhas Searle Rômulo Vasconcelos do Nascimento e Francisco Carlos da Silva Tavares, além de realizado o interrogatório do acusado, o qual se manifestou apenas em relação a primeira fase (identificação e vida pessoal), eis que o mesmo enunciou que exerceria seu direito de ficar em silêncio.
Ato contínuo, em audiência de instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais de forma oral, pugnando, em síntese, pela condenação do acusado, todavia requerendo a desclassificação do art. 180, caput, do Código Penal para o art. 180, §3º, do mesmo dispositivo.
Em memoriais, a defesa do acusado apresentou suas alegações finais no ID 148279690, requerendo: a) a absolvição sumária do acusado Júlio César da Silva Gomes, com base no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência probatória; (concordando com a tese do MP-RN); b) subsidiariamente, não sendo atendido pedido do item (a) que seja desclassificação para receptação na modalidade culposa. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA: MATERIALIDADE E AUTORIA Inicialmente, antes de qualquer análise mais aprofundada sobre a suposta prática delituosa imputada pela acusação ao denunciado Júlio César da Silva Gomes, cabe aferir, em primeiro plano, se realmente os fatos narrados na denúncia são condizentes e estão comprovados nos autos, ou seja, constatar a materialidade do fato e sua autoria.
Nesse desiderato, vejamos o que a prova oral revelou: 1) depoimento de Searle Rômulo Vasconcelos do Nascimento (policial militar): “Estávamos em patrulhamento e em fundadas suspeitas resolvemos abordar e de imediato não entramos nada de ilícito; mas quando puxado a placa da moto, foi verificado que o chassi da moto não batia com a placa; de imediato quando foi constatado isso ele empreendeu fuga; nisso ele caiu e conseguimos alcançá-lo; de imediato algemas e levamos para à delegacia; ele ficou bastante nervoso quando foi constatado, sobre essa questão de onde ele conseguiu a moto eu não lembro o que ele relatou; não lembro se havia algum sinal grosseiro de adulteração…” 2) depoimento de Francisco Carlos da Silva Tavares (policial militar): “Eu era o comandante da guarnição e estávamos em patrulhamento quando vimos uma moto empurrando outra moto, fazendo o reboque; antemão resolvemos fazer a abordagem; quando abordamos, o chassi não batia com a placa; num momento de distração, um dos acusados saiu correndo e a gente fez um disparo de advertência pra ele parar, aí ele caiu nervoso e a gente conseguiu alcançar ele, algemar e levar para delegacia; ele falou que tinha comprado a moto de um cidadão em Ceará-Mirim e batia placa com chassi em um documento que foi apresentado ao mesmo; ele disse que não sabia não; ele apresentou um documento impresso, mas não batia com as informações do COPOM; no documento batia, tinha a numeração; no documento batia normal, mas na central não batia; no sistema não batia; o chassi da moto foi verificado e era diferente também; eu acho que uma pessoa comum não tinha condição de saber não, mas eu tinha feito um curso de adulteração veicular e chamou atenção alguns detalhes da numeração, remarcação” 3) interrogatório de Júlio César da Silva Gomes: “Trabalho na prefeitura, sou solteiro, tenho um filho; trabalho na educação; já fui preso outra vez também; por Maria da Penha; atualmente estou morando sozinho.
Sobre à acusação eu quero ficar em silêncio, até porque não me lembro de quase nada” Prosseguindo com a análise dos autos, importa destacar que, conforme já consignado, o Ministério Público, em alegações finais, pugnou pela desclassificação da conduta do acusado para o crime previsto no §3º do art. 180 do Código Penal, qual seja, receptação culposa.
Contudo, examinando detidamente os elementos constantes dos autos, não há comprovação de que a motocicleta em questão tenha sido objeto de furto ou roubo, eis que não há notícia de registro de queixa ou comunicação formal de subtração do bem, circunstância imprescindível para configuração do crime de receptação, seja na modalidade dolosa, seja na modalidade culposa.
Nesse sentido, é importante atentar-se ao boletim de ocorrência nº 00089411/2022 (ID 84325212 - págs. 19-20) no qual aponta “NADA CONSTA” em relação a situação do veículo, a simples constatação da adulteração do número do chassi e da divergência entre este e a placa não é suficiente, por si só, para concluir que o veículo seria produto de crime de furto ou roubo, impondo-se reconhecer a ausência de elemento indispensável à tipificação da conduta como receptação.
O art. 180 do Código Penal, no qual se situa o tipo do crime de receptação, tem como elemento descritivo que a coisa seja produto de crime, o que no caso em questão não restou demonstrado.
Ausente assim a tipicidade da conduta do denunciado, que não se enquadra na norma hipotética penal.
Com efeito, não há nos autos prova da origem ilícita do veículo, não restando comprovada a materialidade, faltando-lhe inclusive a própria tipicidade da conduta do acusado.
Assim, impõe-se a absolvição de Júlio César da Silva Gomes, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal que lhe possa ser atribuída, preservando-se, desse modo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, verifica-se que a instrução processual não produziu provas seguras, concatenadas e harmônicas, suficientes para comprovar a prática delitiva por parte do acusado, o que constitui óbice a um decreto condenatório, devendo a dúvida beneficiar o réu, haja vista o princípio in dubio pro reo. É mister ressaltar que, para que haja condenação na esfera criminal, é necessário que se tenha um juízo de certeza, em grau distinto do que se dá na esfera cível.
Acerca da matéria, discorre PAULO RANGEL (Direito Processual Penal. 11. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 33): “Estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado.” No mesmo sentido, é propício destacar a reflexão esculpida na obra: “As inferências probatórias: compromissos epistêmicos, normativos e interpretativos.” Epistemologias Críticas do Direito (edição José Ricardo Cunha).
Editora Lumen Juris.
Rio de Janeiro: 2016, p. 209-237, pelas professoras Janaina Matida e Rachel Herdy: “A regra conhecida como ‘presunção de inocência’ não se ampara numa regularidade observável empiricamente segundo a qual a maior parte dos acusados são, em realidade, inocentes; seu objetivo é o de expressar a preferência moral institucionalizada de tornar as condenações mais difíceis do que as absolvições, pois, entre os resultados equivocados “condenar inocentes” e ‘absolver culpados’, o segundo tipo representa uma injustiça menos pior do que o primeiro”.
Dessa forma, o “princípio da presunção de inocência” é uma verdadeira regra de tratamento do acusado e um dever de comportamento do magistrado.
Tal regra é uma preferência moral estabelecida no rol de direitos fundamentais, não podendo ser afastada por interpretação subversiva.
A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia.
Assim, mesmo que haja probabilidade de que o crime tenha ocorrido, a prova apta a fundamentar uma condenação criminal deve ser sólida e congruente, demonstrando, sem qualquer dúvida, a existência do fato criminoso.
No caso em análise, sem a demonstração da tipicidade do crime imputado a Júlio César da Silva Gomes a solução da lide deve culminar com a absolvição do mesmo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o denunciado JÚLIO CÉSAR DA SILVA GOMES, da pena do art. 180, caput, ou § 3°, do Código Penal.
Intimem-se a pessoa de Júlio César da Silva Gomes e seu defensor, pessoalmente.
Publique-se e registre-se (art. 389 do CPP).
Cientifique-se pessoalmente o Representante do Ministério Público (art. 390 do CPP).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro de distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
20/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de alegações finais
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09/04/2025 15:50
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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09/04/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:50
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/04/2025 20:55
Juntada de Petição de procuração
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07/04/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 16:06
Juntada de diligência
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19/03/2025 15:49
Juntada de termo
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06/03/2025 16:04
Juntada de termo
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27/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 08:59
Juntada de Ofício
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21/02/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 08:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:18
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 22:16
Audiência Instrução designada conduzida por 08/04/2025 15:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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04/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:29
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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27/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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24/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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24/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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29/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:01
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802406-41.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: DELEGACIA DE CEARÁ MIRIM R.
Prisco Rocha, 1249, 1249, Centro, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-970 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: JULIO CESAR DA SILVA GOMES Rua São José, 96, null, Capela, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Júlio César da Silva Gomes é acusado da suposta prática do crime capitulado no art. 180, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida e apresentada respostas às acusações nos eventos n° 115083095, sem arguição de questões preliminares, e sem pedido de absolvição sumária.
No evento nº 116557570 o Parquet se manifesta requerendo o regular prosseguimento do feito com o aprazamento da Audiência de Instrução e Julgamento. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, o acusado foi denunciado por ter supostamente cometido o crime de receptação.
Quanto ao caso concreto, a defesa escrita apresentada, limitou-se a reservar-se ao direito de ofertar as considerações de mérito, com relação ao fato objeto de apuração, por ocasião das alegações finais, após a produção de provas.
Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Cumpram-se as diligências pendentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:09
Outras Decisões
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17/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:43
Conclusos para decisão
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06/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 05:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA GOMES em 01/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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07/01/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2024 20:49
Juntada de diligência
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06/12/2023 13:46
Juntada de termo
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06/12/2023 13:41
Desentranhado o documento
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06/12/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 10:20
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/06/2023 12:50
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:37
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:28
Outras Decisões
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20/03/2023 09:57
Conclusos para decisão
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03/03/2023 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
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07/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
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04/11/2022 11:01
Juntada de Petição de denúncia
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22/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 15:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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29/08/2022 13:02
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:09
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:47
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/06/2022 12:56
Juntada de Petição de inquérito policial
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16/06/2022 15:57
Juntada de devolução de mandado
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14/06/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 16:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 14:18
Audiência de custódia realizada para 13/06/2022 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:17
Juntada de Certidão
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13/06/2022 09:48
Audiência de custódia designada para 13/06/2022 14:30 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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13/06/2022 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2022 06:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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