TJRN - 0800832-94.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:13
Juntada de Alvará recebido
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800832-94.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARIA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, bem como para impugnação, foi determinado o bloqueio online de ativos financeiros do executado (id. 139053064), restando frutífero.
A parte demandada concordou com a conversão da penhora em pagamento para cumprimento da obrigação - id. 140630023.
Vieram-me os autos conclusos DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos, uma vez que, com o bloqueio realizado, houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino a conversão do bloqueio em penhora, independentemente de termo.
Expeça-se alvará de liberação em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Intimem-se para ciência, arquivando-se definitivamente o feito em seguida.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:22
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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07/12/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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06/12/2024 23:41
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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26/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/11/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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24/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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22/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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22/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800832-94.2024.8.20.5120 Parte autora: FRANCISCA MARIA DE QUEIROZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:26
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:40
Juntada de intimação de pauta
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02/08/2024 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2024 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 08:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 23:12
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 04:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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