TJRN - 0806469-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806469-60.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANTONIO DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
PARTE DEMANDADA DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – AR, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 410 DO STJ.
MULTA APLICADA EM VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800574-45.2019.8.20.5125, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para estabelecer como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes.
Nas razões recursais, o agravante defende que se faz necessária a intimação pessoal do executado para que tenha validade as astreintes fixadas, nos teor da Súmula 410 do STJ.
Reafirma a necessidade da intimação pessoal do devedor e não mais pela pessoa do advogado.
Argumenta que não há que se falar em cobrança de astreintes, uma vez que se mostra carecedora de amparo legal, por falta de observância da norma processual vigente.
Defende a necessidade da redução das astreintes para o patamar que se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se tornar uma execução ilícita e que tem o caráter de enriquecer a autora às expensas indevidas do recorrente.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de Id 25296940, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão de Id 25818481.
A 13ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (Id 25850055). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
O Julgador a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes, defendendo ser incabível a alegação de inexibilidade da execução de astreintes ante a ausência de intimação pessoal do réu para cumprimento da obrigação de fazer.
Sobre o tema, o Enunciado n° 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe: Súmula nº 410 do STJ “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
Nesse sentido, faz-se válido citar o julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1.
Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1942092 RJ 2021/0169045-3, Data de Julgamento: 13/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023) Dos autos, verifica-se que o banco réu foi devidamente intimado pessoalmente, conforme Carta com Aviso de Recebimento - AR de Id 43253736 e Id 44307457 dos autos originários, não prosperando a alegação do banco demandado de inobservância das regras processuais por ausência de intimação pessoal.
Quanto à multa aplicada, vê-se que a mesma foi arbitrada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por dia de descumprimento, até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este razoável diante a natureza da obrigação (suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora/agravada) e a capacidade financeira da demandada/agravante.
Sabe-se que o objetivo das astreintes é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa e a periodicidade na forma fixada no caso dos autos se mostra razoável, considerando, como já dito alhures, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Nestes termos, pelas razões expostas, a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
16/07/2024 11:52
Conclusos para decisão
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16/07/2024 07:25
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806469-60.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 800574-45.2019.8.20.5125.
Observa-se da decisão agravada que foi deferido efeito suspensivo, determinando-se a expedição de alvará apenas após o trânsito em julgado.
Tendo o recorrente interposto o presente recurso, tem-se que a decisão agravada não surtirá efeito, o que, por s só, afasta o periculum in mora que justificaria a atribuição do efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
Portando, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
14/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:55
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 18:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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22/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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