TJRN - 0804134-56.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0804134-56.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: ELIAS MORAIS DE LIMA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. Através da petição ID 143888445, a empresa FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO informou que o crédito objeto da ação foi cedido em seu favor, pugnando pelo alteração do polo ativo da demanda.
Apresentou o termo de cessão no id.143888453.
Quanto à pretensão de "substituição" processual, tem-se que, no aspecto processual, a cessão de crédito litigioso não altera a legitimidade das partes litigantes, em decorrência do princípio da estabilidade subjetiva do processo.
Segundo o art. 109, § 1º, do CPC, o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
No caso concreto, o bem foi localizado (ID 119229884) e a parte foi citada, sendo necessária o consentimento da parte ré.
Desta feita, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o pedido de sucessão processual formulado pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de anuência tácita.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/11/2024 02:41
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
29/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804134-56.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ELIAS MORAIS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Em seguida encaminho os autos conclusos para análise da petição de id 120318428.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:15
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0804134-56.2023.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: ELIAS MORAIS DE LIMA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso XVIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Em seguida encaminho os autos conclusos para análise da petição de id 120318428.
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada -
10/06/2024 19:24
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:11
Juntada de diligência
-
15/04/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 05:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:48
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2023 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 00:01
Juntada de diligência
-
22/11/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 12:55
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 03:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:25
Juntada de custas
-
22/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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