TJRN - 0829121-06.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:08
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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05/12/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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03/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/11/2024 12:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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24/11/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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23/11/2024 12:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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23/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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01/11/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:06
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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01/11/2024 07:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 05:01
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:59
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829121-06.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
G.
F.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JEANE BARBOSA DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Antônio Dionísio Gomes Filho, menor, já qualificado nos autos, no ato representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RCC) C/C PEDIDO DE READEQUAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor de Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 11 de janeiro de 2022, contratou junto à ré empréstimo bancário consignado em seus vencimentos, registrado sob o contrato de nº 55611617, com crédito no valor de R$ 1.666,50 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos); b) quando da contratação, foi informado apenas que a quantia proveniente do empréstimo seria depositada em sua conta e que o pagamento se daria mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 700.857.195-0), estes no valor de R$ 44,20 (quarenta e quatro reais e vinte centavos); c) percebeu que os descontos efetivados em seu benefício se renovam todos os meses, sem data para a quitação da dívida e descobriu que a contratação, na verdade, não foi de empréstimo consignado tradicional, mas sim de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC); d) a modalidade efetivamente contratada é bem mais onerosa que a pretendida, tendo em mira que não há previsão de encerramento dos descontos e os juros são quatro vezes maiores que os de um empréstimo consignado tradicional, razão pela qual jamais teria firmado o contrato se houvesse sido informado da real natureza do negócio; e) já adimpliu com um montante total de R$ 795,60 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), restando um saldo devedor de R$ 1.407,04 (mil quatrocentos e sete reais e quatro centavos), que deve ser adimplido de acordo com as condições aplicáveis ao empréstimo consignado tradicional, como consequência da conversão modalidade do contrato; e, f) sofreu danos extrapatrimoniais em razão da conduta da ré.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando fosse a parte ré compelida a cessar os descontos em seus vencimentos relativos ao cartão de crédito consignado objeto da presente demanda.
Como provimento final, pleiteou a: a) confirmação da tutela de urgência; b) readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, com a divisão do saldo devedor remanescente em parcelas de valor igual ou inferior aos descontos que já vêm sendo praticados em seu benefício previdenciário; c) declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de cartão consignável (RCC); d) condenação da parte ré a se abster de utilizar a Reserva de Cartão Consignável (RCC) do autor para a espécie de contratação discutida nos autos; e, e) condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Acompanharam a exordial os documentos de IDs nos 120327514, 120327515, 120327516, 120327517, 120327518, 120327519, 120327520, 120327521 e 120327522.
Na decisão de ID nº 120386934, este Juízo indeferiu a tutela de urgência pretendida, concedeu a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular e atribuiu à parte ré o ônus de juntar aos autos eventual contrato firmado entre as partes.
Citada, a ré ofereceu contestação (ID nº 122419785), na qual arguiu, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir do demandante.
No mérito, articulou, em suma, que: a) o autor não detinham margem para a contratação de empréstimo consignado tradicional, como demonstra o histórico de averbações dos contratos no INSS, colacionado aos autos pelo próprio demandante; b) a parte autora tinha ciência da contratação do cartão de crédito, uma vez que o instrumento contratual assinado pela parte demandante possui disposições claras quanto ao seu objeto, mencionando a expressão “Cartão de Crédito” diversas vezes e não fazendo alusão a qualquer outro tipo de produto; c) o autor recebeu o crédito decorrente do pacto e realizou saques, demonstrando sua anuência com a contratação do cartão de crédito e a legitimidade dos descontos realizados em seu benefício; d) a dívida originada do cartão de crédito não é infinita e será quitada em sua integralidade, caso o autor deixe de realizar compras e saques; e) a conclusão de que o autor foi induzido a erro na contratação está condicionada à demonstração de má-fé; e, f) a parte autora baseia sua pretensão em meras alegações, desprovidas de comprovação.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada e, acaso superada, pela total improcedência do pedido vertido na exordial ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica à contestação no ID nº 125406215, na qual a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide, Intimadas para que se manifestassem acerca do interesse na produção probatória (ID nº 129243893), a parte ré atravessou aos autos a petição de ID nº 130902370, na qual não manifestou interesse na produção de novas provas, além de ter juntado os documentos de IDs nos 130902371, 130902372, 130902373, 130902374, 130902375, 130902376 e 130902377.
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, consoante noticia a certidão de ID nº 131177394.
Instada a se pronunciar quanto aos documentos apresentados pela ré (ID nº 131520973), a parte autora peticionou aos autos (ID nº 132126257), reiterando a impugnação da modalidade contratada e sustentando a ausência de informações claras ao consumidor. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre direito disponível e as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (cf.
IDs nos 125406215, 129243893, 130902370 e 131177394).
I - Da preliminar de ausência de interesse de agir Em sua peça de defesa (ID nº 122419785), a parte ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que a parte autora não demonstrou ter buscado resolver o imbróglio administrativamente.
Ocorre que, em casos de ação de indenização por danos morais fundada em suposta falha de prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, a inafastabilidade da jurisdição, albergada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza aqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei e em construção jurisprudencial.
O tema em mesa não constitui nenhuma dessas exceções, não cabendo ao aplicador do direito, portanto, criar obstáculos ao acesso ao Judiciário sem que haja abrigo legal.
Sendo assim, rechaça-se a preliminar em testilha.
II.
Do mérito II.1 Da relação de consumo Aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor figura na condição de destinatário final do serviço financeiro prestado pela ré, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Como reforço, eis o enunciado da súmula nº 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
II.2 Da natureza jurídica do pacto celebrado entre as partes Inicialmente, impende resolver a controvérsia existente quanto à modalidade de pacto firmado entre os litigantes.
No bojo da petição inaugural, o demandante asseverou que o pacto firmado com a ré somente se concretizou em virtude de falsa apresentação da realidade, que o fez aderir a operação de cartão de crédito com Reserva de Cartão Consignável (RCC), quando imaginava estar contratando empréstimo consignado tradicional.
Entretanto, do exame dos autos, constata-se que o instrumento de contrato anexado no expediente de ID 130902373 mostra-se claro e de fácil compreensão, não se identificando elementos capazes de induzir o consumidor a erro, conforme se observou em outros contratos apresentados a este Juízo quando do julgamento de processos similares.
Explica-se.
O timbre do contrato faz menção expressa a “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”.
Além disso, a cláusula “VI - Saques” contém expressa disposição acerca da diferença entre a modalidade contratada e o empréstimo consignado tradicional, nos seguintes termos: Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele. [...] Em reforço, a cláusula “VII - Correspondente Bancário” estampa esclarecimentos complementares quanto à modalidade de contratação e contém previsão de consentimento do consumidor.
Veja-se: 1.
O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RMC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão. 2.
O beneficiário-aderente, neste ato, declara estar ciente de que está contratando um cartão consignado de benefício, o que não se confunde com um empréstimo consignado. [...] Ademais, há termo de consentimento redigido da seguinte forma: Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; [...] Frise-se, ainda, que o instrumento contratual foi validado mediante biometria facial da genitora do autor, que o representa legalmente em razão de sua menoridade civil, e não foi impugnado pela parte autora que, ao ser intimada para se pronunciar sobre o documento, se limitou a afirmar, de forma genérica que: “A parte Autora reitera os termos da impugnação quanto à modalidade oferecida pelo Réu e a ausência de informação clara ao consumidor.” (ID nº 132126257).
Dessa forma, não se denota, no caso em apreço, falha no dever de informação imposto aos fornecedores (art. 6º, III, do CDC) ou qualquer conduta da instituição financeira requerida apta a confundir o demandante ou induzi-lo em erro, devendo se manter irretocável o contrato em todos os seus termos, inclusive no que tange aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Por conseguinte, não reconhecida nenhuma nulidade na avença objeto do litígio, não há falar em indenização pelo dano moral, por ausência de ilícito.
No que tange ao pleito de condenação da parte ré a se abster de utilizar a Reserva de Cartão Consignável (RCC) do autor para a espécie de contratação discutida nos autos, cumpre esclarecer que a contratação de empréstimo por meio de RCC não é ilegal, não sendo possível emitir ordem judicial que impeça as partes de, no futuro, se assim desejarem, firmar contrato com esse objeto, sob pena de interferir em sua liberdade contratual.
Ademais, o pedido não foi justificado pelo autor e seu deferimento seria incompatível com o reconhecimento da regularidade do contrato objeto da presente ação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 120386934).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 28 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:49
Julgado improcedente o pedido
-
26/09/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/09/2024 17:52
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO Nº 0829121-06.2024.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
D.
G.
F.
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 130902370 e dos documentos de IDs nos 130902371, 130902372, 130902373, 130902374, 130902375, 130902376 e 130902377, acostados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:00
Decorrido prazo de Autor em 09/09/2024.
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11/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:22
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:52
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:55
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:55
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0829121-06.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: A.
D.
G.
F.
Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 122419784, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 5 de junho de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:18
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2024 10:41
Desentranhado o documento
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06/05/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/05/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 09:06
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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