TJRN - 0827809-05.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:20
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:06
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:47
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 07:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0827809-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELAINE PATRICIA DE PAULA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS - RN0010411A Polo passivo: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA CNPJ: 00.***.***/0001-73 Advogado do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805 DESPACHO Defiro o pleito constante na petição do ID nº 131106527, ofertando à parte autora um prazo de 10 (dez) dias para cumprir o despacho do ID nº 119141319.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 04:14
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:35
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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20/06/2024 10:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0827809-05.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELAINE PATRICIA DE PAULA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: JHULYANA THABYLA DO COUTO DANTAS - RN0010411A Advogado do(a) REU: RENATA MALCON MARQUES - BA24805 DECISÃO ELAINE PATRÍCIA DE PAULA DANTAS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ambas devidamente qualificados nos autos.
Em linhas iniciais, a parte autora declara que adquiriu um aparelho telefônico da marca IPHONE XR WHITE 64GB MRY52BR/A, ainda na garantia, no valor de R$ 3.248,90 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
Aduz que o celular parou de funcionar, não reconhecendo o chip instalado e nem qualquer outro, além de ficar travando.
Registra que a assistência da promovida negou o conserto do aparelho telefônico, sob a alegativa de que foi diagnosticado um trincamento na câmera traseira do aparelho, o qual existia muito antes do problema relatado.
Declara que pagou o valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) pelo conserto do celular.
Assinala que a demandada informou que sua garantia havia expirado antes mesmo do fim do prazo.
Por fim, relata que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, mas não logrou êxito nas suas tratativas.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado que a requerida conserte o seu aparelho celular e devolva-o sem qualquer defeito; ou entregue um celular novo; ou devolva a quantia de R$ 3.248,90 (três mil, duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), sob pena de multa diária. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos não encontro a presença da probabilidade a fim de conceder a antecipação da tutela pretendida.
Em que pesem as arguições autorais, não há nos autos elementos probatórios que atestem a sua veracidade, ou seja, não há evidências de que realmente o produto comprado apresentou os problemas relatados na exordial sem qualquer interferência ou culpa da autora, havendo apenas prova da sua compra junto à empresa e devolução do produto pela demandada sem conserto do celular por inexistência de garantia.
O próprio momento processual elide esta possibilidade, exigindo uma análise fática e jurídica minuciosa para constatar, sobretudo, que o produto apresentou apenas os defeitos relatados na inicial e que o mesmo está dentro da garantia; bem como uma instrução processual exaustiva para demonstrar a veracidade das declarações insertas na petição inicial.
Desse modo, no presente caso não foram contemplados todos os requisitos, haja vista que inexiste prova inequívoca suficiente para o convencimento deste juízo quanto à verossimilhança das alegações, pelo que considero que a situação deve ser melhor aclarada com a formação do contraditório e mediante uma análise jurídica apurada e uma instrução probatória no decorrer do processo.
Assim, estando ausente um dos elementos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, torna despiciendo a apreciação dos demais.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária, acostar nos autos declaração de imposto de renda ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Ademais, deve, no mesmo prazo alhures, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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15/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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