TJRN - 0806707-79.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806707-79.2024.8.20.0000 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MICHELLE SOUSA DE CARVALHO REGO Advogado(s): RAPHAELLA ARANTES ARIMURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação ordinária de nº 0808347-52.2024.8.20.5001, que defere o pedido liminar para que a agravada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora MICHELLE SOUSA DE CARVALHO nos exatos termos da prescrição médica e com, os materiais indicados no documento de id. 115067981, a serem realizados em rede credenciada da demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
Nas razões recursais, a recorrente informa que a referida ação foi ajuizada em seu desfavor “em face da negativa para realização de tratamento cirúrgico da mamoplastia e abdominoplastia”.
Afirma que “no caso da CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA, para a abordagem de flacidez, ptose e assimetria mamária após perda de peso por cirurgia bariátrica, não está previsto no ROL DA ANS”.
Destaca que “o procedimento de plástica para correção da hipertrofia mamária, não possui cobertura obrigatório pelos planos de saúde, sendo classificada como tratamento estético”.
Sustenta que há “previsão contratual estabelecendo que cirurgias plásticas com finalidade estética, são procedimentos sem cobertura contratual, corroborando com a atual legislação que somente admite o referido procedimento para caso de neoplasia maligna”.
Defende a necessidade de realização de perícia judicial - Tema 1069 do STJ.
Alega suposta irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Questiona o valor da multa cominatória.
Requer a atribuição do efeito ativo/suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão Id 25303055, que deferiu o pedido de suspensividade.
A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 26067204.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 12ª Procuradoria de Justiça, deixou de emitir parecer opinativo (Id 26104591) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Conforme relatado, a parte demandada/agravante pretende a reforma da decisão agravada, no sentido de ser indeferido o pleito de tutela de urgência requerido pela autora/agravada, no sentido de determinar que o plano de saúde autorize a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica.
Dos autos, verifico que o pleito da demandada, ora agravante, merece prosperar.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que não restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada na inicial pela parte autora, ora agravada, devendo a decisão ser reformada.
De fato, não há nos autos elementos que permitem inferir sobre o perigo de dano, a justificar a concessão da tutela de urgência, vez que inexiste demonstração de que a postergação da realização da cirurgia para momento posterior irá prejudicar sobremaneira a demandante, proporcionando danos graves à sua saúde física ou mental.
Vale ressaltar que apesar de existir laudos médicos, no sentido de apontar o referido procedimento como necessário para a melhor condição de saúde da autora, não há outros elementos suficientes que atestem grave risco, a ponto de comprometer a vida da demandante em caso da não realização, de imediato, das cirurgias em questão.
Com efeito, entendo que o procedimento cirúrgico pretendido, cirurgia plástica reparadora após ter se submetido à cirurgia bariátrica, tem natureza estética, portanto, não caracterizando a urgência necessária que justifique o deferimento da medida nesse momento.
Desta feita, ponderando os fundamentos aparentes e que emergem do exame dos documentos reunidos na presente via, ante a ausência da prova do perigo de dano, um dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA – PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO – MEDIDA, DE CERTA FORMA, SATISFATIVA – ART. 300 DO CPC – REQUISITO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO IMEDIATA DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE RISCOS À VIDA E À SAÚDE DA PACIENTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0062109-34.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 23.03.2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC/15.
MASTOPEXIA BILATERAL.
CIRURGIA PLÁSTICA DESTINADA A RETIRADA DE EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. - Para a concessão da tutela provisória de urgência, mostra-se necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, aliado ao perigo de dano, requisitos exigidos pelo artigo 300, CPC/15 - Inexistindo nos autos demonstração de que a postergação da realização da cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial nas mamas para momento posterior poderá prejudicar sobremaneira a paciente, proporcionando danos graves á sua saúde física ou mental, deve ser indeferida a pretensão de realização imediata de procedimento cirúrgico. (TJ-MG - AI: 10000204766240001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020).
No mesmo sentido são os julgados desta Cote de Justiça, in verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801358-95.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TUTELA NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA DECORRENTE DE CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DE CIRURGIA BARIÁTRICA REALIZADA ANTERIORMENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DA URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRETENDIDA.
PROCEDIMENTOS REQUERIDOS PELA PACIENTE QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA, NA HIPÓTESE DE SURGIMENTO DE DÚVIDAS JUSTIFICADAS E RAZOÁVEIS QUANTO À NATUREZA REPARADORA DO PROCEDIMENTO.
MEDIDA AUTORIZADA PELO STJ, AO EXAME DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 1.069.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES RECENTES DO TJ/RN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810142-61.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/09/2024, PUBLICADO em 25/09/2024) Desta feita, depreende-se que as alegações da parte recorrente são suficientes para imprimir convencimento diverso daquele firmado em primeiro grau de jurisdição.
Por tais razões, a decisão agravada deve ser reformando no sentido de indeferir a tutela antecipada pleiteada em primeiro grau.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo para, no mérito, julgá-lo provido, reformando a decisão agravada para indeferir a tutela antecipada pleiteada em primeiro grau. É como voto.
Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
30/07/2024 13:34
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:32
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:36
Decorrido prazo de MICHELLE SOUSA DE CARVALHO REGO em 16/07/2024.
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26/07/2024 16:36
Outras Decisões
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17/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MICHELLE SOUSA DE CARVALHO REGO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:24
Decorrido prazo de MICHELLE SOUSA DE CARVALHO REGO em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:12
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806707-79.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: MICHELLE SOUSA DE CARVALHO REGO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária de nº 0808347-52.2024.8.20.5001, que defere o pedido liminar para que a agravada autorize e custeie os procedimentos cirúrgicos prescritos à autora MICHELLE SOUSA DE CARVALHO nos exatos termos da prescrição médica e com, os materiais indicados no documento de id. 115067981, a serem realizados em rede credenciada da demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do conhecimento da presente decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa.
A recorrente informa que a referida ação foi ajuizada em seu desfavor “em face da negativa para realização de tratamento cirúrgico da mamoplastia e abdominoplastia”.
Afirma que “no caso da CORREÇÃO DA HIPERTROFIA MAMÁRIA, para a abordagem de flacidez, ptose e assimetria mamária após perda de peso por cirurgia bariátrica, não está previsto no ROL DA ANS”.
Destaca que “o procedimento de plástica para correção da hipertrofia mamária, não possui cobertura obrigatório pelos planos de saúde, sendo classificada como tratamento estético”.
Sustenta que há “previsão contratual estabelecendo que cirurgias plásticas com finalidade estética, são procedimentos sem cobertura contratual, corroborando com a atual legislação que somente admite o referido procedimento para caso de neoplasia maligna”.
Defende a necessidade de realização de perícia judicial - Tema 1069 do STJ.
Alega suposta irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada.
Questiona o valor da multa cominatória.
Requer a atribuição do efeito ativo/suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso dos autos, ao menos nesse momento processual, verifico que o agravante cuida em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Com efeito, as razões recursais se amparam em premissa que se mostra plausível para alcançar o efeito suspensivo ora em análise, a saber, que os procedimentos cirúrgicos que não autorizados são de caráter eletivo, portanto, não haveria urgência para o deferimento da tutela liminar.
Observa-se que a Agravada ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer com o objetivo de ver a Agravante compelida a custear procedimento cirúrgico reparador, em função de anterior cirurgia bariátrica.
Todavia, compreendo que referido procedimento é de caráter estético e eletivo, o que, a princípio, afastaria a obrigação imposta à agravada, bem como não demonstra o periculum in mora indispensável à concessão de tutelas de urgência.
Ou seja, não vislumbro, neste momento processual, a urgência das intervenções pleiteadas pela autora/agravada, a justificar a tutela de urgência deferida em primeiro grau de jurisdição.
Importa registrar que não se discute no momento a responsabilidade da operadora de saúde em custear as intervenções específicas requeridas na exordial, em que pese se evidenciar a natureza estética do procedimento, o que poderá ser objeto de decisão de mérito do feito.
Nesse sentido, há precedente nesta Corte, conforme exemplifica o aresto infra: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PERIGO DE DANO.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800095-33.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021) Ante o exposto, defiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada pra, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Dê-se vista dos autos, à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
16/06/2024 20:49
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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