TJRN - 0802184-44.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 01:54
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 01:54
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
07/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/11/2024 18:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
26/11/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
18/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 04:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802184-44.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Povoado do Paraguai, 111, null, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Alameda Santos, 1496, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418- 100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6º e 10, do atual Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como, aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação às questões controversas remanescentes, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância e pertinência.
Advirtam-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por sua vez, as questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
01/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 03:23
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 11:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/08/2024 11:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/08/2024 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 11:15, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
26/07/2024 04:26
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:47
Decorrido prazo de CLEVERTON ALVES DE MOURA em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 15/08/2024 11:15 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802184-44.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS Povoado do Paraguai, 111, null, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Alameda Santos, 1496, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO/SP - CEP 01418-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais ajuizada por MARCOS VINICIUS SILVA DOS REIS em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que foi com a negativação de seu nome, assim como seguida de várias ligações de uma empresa de cobrança que afirmava que a autora possuía uma pendência em seu nome, inclusive ameaçando sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e que esta deveria ser quitada, sendo cobrada diuturnamente e abusivamente por todos os meios e em todos os horários do dia, da noite, da semana, aos finais de semana e feriados, contudo, afirma que a dívida cobrada está prescrita.
Diz que em consulta ao SCPC e SERASA, encontrou um tópico constando que havia dívidas com a empresa ITAPEVA , na qual encontrou as dívidas mencionadas como contas atrasadas, sendo surpreendidas com a anotação de dívidas não reconhecidas vencidas e prescritas, no valor de R$ R$ 150,03 (cento e cinquenta reais e três centavos) , vencida em 10/08/1999 e originada do contrato nº 102083695370 .
Face o narrado requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que seja determinado às requeridas que excluam seu nome do cadastro do Serasa.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Razões iniciais postas no ID 122564605, seguidas de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A autora apresentou no ID 122564608, sob as penas da Lei, declaração de hipossuficiência financeira, narrando a impossibilidade de litigar em Juízo sem prejuízo do seu sustento.
Ademais disso, juntou no ID 124003466 e 124003468, Carteira de Trabalho e Contrato de Comodato, comprovando não haver condições de arcar com as demandas processuais, conforme petitório em ID nº: 124003465, trata-se de trabalhador rural.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados.
Dessarte, DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita à autora.
De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Nesse contexto, incidem as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A regra entabulada no art. 373, do CPC é a de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ocorre que o caso posto nos autos revela nítida relação de consumo, devendo-se aplicar as normas previstas na Lei 8.078/90 – CDC, inclusive àquela entabulada inciso VIII, principalmente quanto à inversão do ônus da prova que, à luz do que vem decidindo o STJ (REsp 1262132/SP,Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 18/11/2014,DJE 03/02/2015; AgRg no AREsp 402107/RJ,Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,Julgado em 26/11/2013,DJE 09/12/2013; REsp 1331628/DF,Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 05/09/2013,DJE 12/09/2013), em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A complexidade dos feitos judiciais e a consequente demora na resolução das demandas fizeram com que fossem criados alguns institutos capazes de minorar os efeitos maléficos do decurso do tempo.
A tutela de urgência é uma delas.
Prevista, de forma geral, no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência confere ao autor liminarmente o provimento judicial requerido. É uma medida de grande força, pois garante ao requerente o gozo de determinado bem da vida, antes mesmo da manifestação da parte contrária acerca do tema.
Na verdade, a tutela de urgência consubstancia a opção do legislador de, em alguns e restritos casos, sacrificar os postulados inerentes do devido processo legal, em favor da efetividade.
Mas essa provisoriedade permite que, em momento posterior à decisão, a ampla defesa e o contraditório se desenvolvam, acarretando uma tutela definitiva na qual a parte demandada valeu-se das garantias constitucionais asseguradas aos litigantes.
Expõe o art. 300, do Código de Processo Civil Pátrio, que a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Conforme visto alhures, a concessão da tutela de urgência não é decisão arbitrária do julgador e deve ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito caracterizador do perigo na demora é auto explicativo, tencionando evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
Nesse sentido, invoco a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ao comentarem o art. 300, do CPC (Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais): • 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. • 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos7 , n. 3.5.2.9, p. 452).
Embora não dispensem ácida crítica à previsão do art. 300 do NCPC, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
Editora Revista dos Tribunais, 2015.) não discordam quanto aos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: 3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Para Guilherme Rizzo Amaral (Comentários às Alterações do Novo CPC.
São Paulo: RT, 2015, p. 400): O atual CPC, em seu art. 300, vale-se da expressão elementos que evidenciem a probabilidade do direito, que substituiu os requisitos do fumus boni juris e da prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança.
Deixa claro, com isso, a opção por uma maior abertura de um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar ou satisfativa.
A demonstração da probabilidade do direito pode, em alguns casos, prescindir de prova. É o que ocorre quando a narrativa feita pelo requerente da medida revestir-se de plausibilidade ou verossimilhança suficientes para autorizar, ainda que em caráter temporário ou provisório, a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, respectivamente.
Em suma, o juiz deverá valorar todos os elementos disponíveis no momento da análise do requerimento de tutela cautelar ou satisfativa – afirmações, provas, contexto, direito aplicável – e empreender um juízo de probabilidade, indagando-se quem, provavelmente, possui razão: o requerente ou o requerido? Portanto, vê-se que o requisito da probabilidade do direito se justifica per si, na medida em que a tutela vindicada, ainda que em uma análise perfunctória, deve se mostrar provável.
Do mesmo modo é o requisito caracterizador do perigo na demora, que se auto explica, por tencionar evitar que a prestação jurisdicional seja entregue em momento tardio que possa ocasionar algum prejuízo ao direito da parte.
No caso dos autos, a autora afirma estar sendo diuturnamente cobrada por uma dívida não reconhecida e de origem de 1999, e prescrita desde os anos de 2004, e que tal situação vem lhe causando danos de ordem imaterial e diversos constrangimentos.
Conforme demonstrativo apresentado pela autora no ID 122564611, a dívida cadastrada em seu nome, não é reconhecida, surge-se no valor de R$ 150,03 (cento e cinquenta reais e três centavos) , vencida em 10/08/1999 e originada do contrato nº 102083695370 .
Disciplina o art. 205, § 5º, inciso I, do Código Civil Brasileiro, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Assim, considerando que a dívida registrada em nome da autora e que justifica as cobranças incessantes venceu em 10/08/1999, esta prescreveu justamente em 10/08/2004, sendo que, a partir de tal data, a referida dívida, embora persista junto ao estabelecimento, não pode mais ser exigida.
Afora isso, andou bem a parte autora ao enunciar os verbetes sumulares nºs 323, 359 e 385, todos do C.
STJ, os quais dizem que: Súmula 323: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Logo, além das cobranças telefônicas serem, a princípio, ilegais, a existência da dívida no cadastro da autora junto ao SCPC e SERASA, ainda que a título de dívidas vencidas, em juízo sumário, próprio das antecipações de tutela, também imprimem caráter de ilegalidade, vez que retrata um novo modo de cobrança e que acarreta em restrição ou diminuição do score da linha de crédito da autora.
Presente, pois a probabilidade do direito.
Quanto ao risco na demora, este se evidencia ao passo em que a autora vem sofrendo diuturnamente com cobranças indevidas por uma dívida cuja exigibilidade não existe, vez que alcançada pela prescrição.
Ademais, a limitação imposta nos cadastros de proteção ao crédito, in casu, no sistema Serasa Limpa Nome,pode resultar em redução ou dificuldade em contratar novas linhas de crédito.
Por fim, quanto à irreversibilidade da medida, esta se materializa ao passo em que, demonstrada situação fática diversa da narrada na inicial e ora acolhida, a Decisão pode ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela de urgência em razão da presença dos requisitos previstos no art. 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e DETERMINO à requerida que: a) proceda com a imediata suspensão da cobrança do valor ora em litígio, retirando a referida dívida do sistema de constrição de crédito, quais sejam SERASA e SCPC; b) se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida; e, c) exiba nos autos o suposto contrato que funda o débito.
DEFIRO por ora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, forte na presunção de veracidade da afirmação de pobreza feita na inicial, conforme determina o art. 99, § 3º, do CPC.
INTIME-SE a requerida para imediato cumprimento desta Decisão.
Recebo a inicial, eis que presentes os requisitos legais.
Remetam-se o feito ao CEJUSC desta Comarca, a fim de inclusão em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, do CPC, a qual ocorrerá, preferencialmente, de forma remota, cujo link de acesso será disponibilizado no ato do aprazamento.
Cite-se e intime-se a parte ré, bem como intime-se o autor para comparecerem à audiência aprazada.
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão informar ao Juízo a impossibilidade de realização da audiência remota, sendo facultado àquele que não tiver acesso aos meios tecnológicos comparecer presencialmente à Sala de Audiências desta 1ª Vara, usando máscara de proteção facial, condicionando seu acesso ao Fórum após a verificação da temperatura corporal e higienização das mãos com álcool em gel.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados.
Não realizado acordo em audiência, o prazo para o recebimento da contestação observará o disposto no art. 335, I do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se arguidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito, e/ou apresentados documentos novos, nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC.
Após, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, salientando que o silêncio será compreendido como pedido de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/06/2024 09:00
Recebidos os autos.
-
24/06/2024 09:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
24/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803258-39.2024.8.20.5101
Gutemberg Teodoro Alves
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Jose Mario Ramalho de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2025 10:07
Processo nº 0807709-84.2024.8.20.0000
Banco Daycoval
Jose Willames de Asevedo
Advogado: Roberto Alves Feitosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 14:57
Processo nº 0800628-68.2024.8.20.5114
Josefa do Carmo Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Otamir Revoredo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 14:49
Processo nº 0838271-11.2024.8.20.5001
Armando Tavares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 17:28
Processo nº 0838271-11.2024.8.20.5001
Armando Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 13:47