TJRN - 0838271-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (por devolução) para relatoria de origem
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28/05/2025 15:51
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 04:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/04/2025 15:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838271-11.2024.8.20.5001 AGRAVANTE: ARMANDO TAVARES ADVOGADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (Id. 29562007) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial (Id. 29428652).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29792843 ). É o relatório, no essencial.
De logo, observo o recurso não comporta conhecimento.
Ocorre que a decisão impugnada negou seguimento ao apelo ante a aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos rito dos Recursos Repetitivos.
Desse modo, o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), senão o agravo interno, previsto no art. 1.021 do CPC, endereçado a este Tribunal de Justiça, já que fora negado seguimento ao recurso especial/extraordinário outrora oferecido (art. 1.030, I, §2º, do CPC).
Ressoa evidente, pois, o equívoco do peticionário, de modo a impedir o seguimento do recurso, uma vez que a irresignação deveria ter motivado o manejo do agravo interno do 1.021, CPC, com fundamento exclusivo no artigo supracitado, e não do agravo no recurso extraordinário/especial, inequivocamente incabível, na espécie.
Ressalto, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, eis que inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO.
DECISÃO QUE APLICA ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA INADMITIR O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU ABUSO DE PODER. 1.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015.
Nessa linha, veja-se o RE 1.344.412-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno. 2.
A parte recorrente não se desincumbiu do dever processual de desconstituir o fundamento utilizado pelo Tribunal regional para inadmitir o recurso extraordinário no sentido de que, “no que tange à suposta violação do disposto no art. 5°, LIII, já existe jurisprudência do STF a respeito da matéria”.
Nesse sentido: ARE 695.632-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux; e ARE 1.115.707-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 3.
Ao contrário do que alega a parte recorrente, não se evidencia nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 4.
Agravo a que se nega provimento. (ARE 1368182 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 22-06-2022 PUBLIC 23-06-2022) - grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Nos termos do art. 1.030, I, "b", e § 2º c/c 1.042, "caput", do CPC/15, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 3.
Nestes moldes, a interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.018.085/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXU Vice-Presidente E18/4 -
20/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ARMANDO TAVARES
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10/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838271-11.2024.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:56
Juntada de intimação
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24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0838271-11.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ARMANDO TAVARES ADVOGADO: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28941976) com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
A decisão impugnada consta em Id. 28626909.
Por sua vez, a parte recorrente pugna pelo afastamento da prescrição e, em consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento da causa.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29384499). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque o recurso especial se encontra em consonância com o Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Eis a Tese firmada pelo STJ e a ementa do precedente qualificado (REsp 1951931/DF): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma.
Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.
CONCLUSÃO 17.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).
Assim, observa-se que a decisão deste Tribunal ao entender pela prescrição decenal (art. 205, CC), se alinhou ao posicionamento adotado no precedente obrigatório acima mencionado.
Ressalta-se que é cristalina a sintonia da decisão recorrida com a Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1150/STJ, vejamos: A questão central deste processo consiste em analisar dois pontos principais: primeiro, se o prazo para o autor exercer seu direito já se esgotou (prescrição); segundo, se existem valores não creditados em sua conta PASEP.
Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 11 de janeiro de 1993, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 11 de junho de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto. (...) A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 8/4 -
20/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:20
Negado seguimento ao recurso
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14/02/2025 06:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 04:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 07:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0838271-11.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:45
Juntada de intimação
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22/01/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 11:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0838271-11.2024.8.20.5001.
Apelante: Armando Tavares.
Advogada: Wellinton Marques de Albuquerque.
Apelado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues.
Relatora: Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
DECISÃO Apelação Cível interposta por Armando Tavares contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A, extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que é servidor público aposentado do Estado do Rio Grande do Norte, onde serviu como professor, tendo se aposentado em 1996.
Assevera que ao tentar sacar os valores de sua conta PASEP nº 1.002.259.131-9, foi informado que não constavam quantias disponíveis.
Defende que em 18/08/1988, o saldo era de Cz$ 202.876,00, valor que atualizado seria superior ao informado pelo banco.
Narra que apenas tomou conhecimento das irregularidades em 2024, quando recebeu os extratos de microfilmagem do período anterior a 1999.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do recurso (Id. 28615142).
Desnecessária a intervenção do órgão ministerial. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil possibilita ao Relator dar ou negar provimento ao recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Assim, o Relator pode decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Dito isso, passo a analisar o caso.
A questão central deste processo consiste em analisar dois pontos principais: primeiro, se o prazo para o autor exercer seu direito já se esgotou (prescrição); segundo, se existem valores não creditados em sua conta PASEP.
Sobre a matéria, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), cujas teses transcrevo: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Além disso, também de acordo com o STJ, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Feitos tais esclarecimentos, destaco que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova.
Ao analisar o processo, verifico que os supostos desvios foram descobertos em 11 de janeiro de 1993, quando o autor sacou os valores depositados em sua conta por ocasião de sua aposentadoria.
No entanto, a ação apenas foi proposta em 11 de junho de 2024.
Logo, a prescrição restou configurada no caso concreto.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUANDO JÁ TRANSCORRIDOS MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DA CIÊNCIA DO VALOR EXISTENTE NA CONTA PASEP.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
TEMA 1150 do STJ.
RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803507-38.2020.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024).
Ressalto que a constatação da prescrição constitui prejudicial de mérito que obsta a análise das demais questões controversas.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A exigibilidade da obrigação fica suspensa em razão de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada) Relatora 09 -
18/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:02
Conhecido o recurso de Armando Tavares e não-provido
-
16/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838271-11.2024.8.20.5001 Parte autora: ARMANDO TAVARES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Armando Tavares, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidor público (professor) do Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no PASEP sob o nº 1.002.259.131-9, e aposentou-se em 26 de abril de 1996; b) após sua aposentadoria, dirigiu-se a uma agência do banco réu para efetivar o saque das cotas referentes ao programa, mas foi surpreendido com a informação de que não havia nenhum valor disponível para saque; c) tendo em mira que nunca realizou saques em sua conta individual antes de sua aposentadoria e a presunção de que o Estado realizou os depósitos das cotas do PASEP em conformidade com a legislação de regência, presume que o réu tenha falhado na administração da conta ou, ainda, que tenha agido com dolo ao subtrair indevidamente valores nela depositados; d) solicitou ao réu as microfilmagens de sua conta referente ao período de participação no Programa e nelas pôde constatar que o valor disponível em 08 de agosto de 1988 estava ilegível, mas que no dia 18 do mesmo mês constava um saldo de Cz$ 202.876,00 (duzentos e dois mil, oitocentos e setenta e seis cruzados); e, e) o réu, responsável pela administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, passou a utilizar o dinheiro dos correntistas em aplicações financeiras particulares e a repassar tais valores ao BNDES, que adotou a mesma conduta.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu à restituição do valor de R$ 50.268,50 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), relativa à importância total desfalcada de sua conta individual, atualizada até a data da propositura da presente ação.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 123313465, 123313467, 123313468, 123313469, 123313472, 123313474 e 123313475.
No despacho de ID nº 123473734, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 125932339), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita em favor do autor e suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a inépcia da inicial e a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, sustentou, em resumo, que: a) o saldo constante nas contas individuais do PASEP correspondem à soma das distribuições de cotas realizadas no período de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo, subtraída dos saques de rendimento e saques parciais do saldo principal, disponibilizados em favor dos titulares das contas; b) após a promulgação da Constituição de 1988, as contribuições deixaram de ser destinadas ao PASEP e passaram a custear o Abono e o Seguro Desemprego, por expressa previsão constitucional; c) o valor disponibilizado em favor do autor foi atualizado de acordo com a legislação de regência e com os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, os quais não foram observados nos cálculos apresentados pela parte demandante; d) presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, sendo remunerado por ele e não pelos cotistas, de forma que sua atividade de administração não consiste em um produto financeiro comercializado no mercado, sendo inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e não havendo falar, portanto, em inversão do ônus da prova; e, e) os fatos narrados na exordial constituem mero aborrecimento e não possuem nexo causal com sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pleiteou que o valor correspondente aos danos materiais seja calculado em conformidade com os índices legais indicados em sua contestação.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 125932343, 125932344 e 125932345.
Réplica à contestação no ID nº 125939944, na qual a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil.
Na ocasião, juntou aos autos o documento de ID nº 125939948.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 125954746), as partes atravessaram aos autos as peças de IDs nos 126080552 e 126204024, nas quais requereram a designação de perícia contábil. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pelas partes nos petitórios de IDs nos 126080552 e 126204024, consoante observar-se-á nas linhas seguintes.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 112743532), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pelo requerente.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deve ser dirigida à União, o que leva à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questionou a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos) Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e o decorrente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
II - Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida restringiu-se a sustentar que a mera alegação de pobreza não é o bastante para a concessão da benesse, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Destarte, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III - Da preliminar de inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise dos autos, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Cumpre frisar que a alegação da parte ré de que o autor teria deixado de delimitar o pedido não condiz com a realidade, uma vez que, da mera leitura da petição inicial, nota-se que a parte autora cumpriu a exigência do 322 do CPC ao afirmar que pretende ser ressarcida pela integralidade do valor que entende ter sido desfalcado de forma indevida de sua conta individual vinculada ao PASEP, indicando, de forma específica, a quantia de R$ 50.268,50 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) como montante pretendido da condenação.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
IV - Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Em sua contestação (ID nº 125932339), a parte ré suscitou a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o fundamento de que a parte autora teria deixado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese o rótulo utilizado pela parte demandada, a matéria ventilada não se amolda, tecnicamente, à preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, configurando-se questão atinente ao mérito, motivo pelo qual será apreciada no tópico respectivo.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
V - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional decenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade do autor ocorreu em 19 de janeiro de 1993 (cf.
ID nº 125932343 - Pág. 2), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em janeiro de 2003.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 11 de junho de 2024, mais de 10 (dez) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e as preliminares arguidas pelo réu na contestação de ID nº 125932339; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 125932339 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 123473734).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800589-13.2024.8.20.5101 AUTOR: FERNANDO GOMES DE OLINDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Passo a sanear o processo consoante o art. 357 do CPC e, nos termos do ora alegado pelas partes, fixo como ponto controvertido a veracidade da assinatura do contrato apresentado pela parte requerida no ID 118260795.
Determino a a realização de exame grafotécnico para confirmar se a assinatura apresentada é do próprio punho da parte autora.
O ônus de provar tal veracidade pertence ao banco demandado, assim entende recente jurisprudência do STJ, vejamos: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (art. 6º, 369 e 429, II, do CPC) (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Outrossim, nomeio perito grafotécnico para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Ante o exposto, considerando o que restou informado no Ofício Circular 001/2023-NP encaminhado pelo NUPEJ, quanto ao novo procedimento adotado na realização de perícias na modalidade “Justiça Paga”, nomeio o expert EBRON GUEDES DE MELO (e-mail: [email protected] – telefone – (83) 9 9604-2193) para funcionar como perito (especialidade grafotecnia) no presente feito, a fim de aferir se a assinatura no contrato apresentado na Contestação é do próprio punho da parte autora.
Em analogia ao disposto na Resolução nº. 39/2023-TJRN e Portaria n° 504/2024, FIXO os honorários periciais no montante de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Por conseguinte, determino a adoção das seguintes providências: 1) intime-se pessoalmente o perito nomeado, enviando-lhe cópias digitalizadas das principais peças dos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, informe os seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; 2) aceito o encargo, determino à Secretaria que proceda a intimação das partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II) indicar assistente técnico (devendo indicar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente); III) apresentar quesitos; IV) se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito); 3) havendo oposição ao valor da proposta, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento; 4) não havendo oposição ao valor dos honorários, homologo desde já o valor já o valor de 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes rés, a quem foi atribuído o adiantamento do custeio dos honorários, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o depósito do montante, devendo tudo ser informado/comprovado nos autos. 5) decorrido o prazo sem comprovação de depósito dos honorários periciais, retornem os autos conclusos para sentença; 6) depositados os honorários periciais, intime-se o perito para que, no prazo de 90 (noventa) dias, realize o exame pericial, devendo indicar a este juízo a data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de modo a viabilizar a intimação prévia das partes, nos termos do art. 474 do CPC/2015; 7) realizada a indicação pelo perito, dê-se ciência as partes da data, local e horário designados para que tenha início a produção da prova, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, devendo as partes comparecerem com pelo menos 1h de antecedência do horário marcado para início do exame. 8) realizado o exame, o perito deverá protocolar o respectivo laudo em juízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de realização da perícia, ressalvando-se que a expedição de alvará para liberação do valor dos honorários periciais em favor do expert deverá observar o decurso do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial ou, havendo solicitações de esclarecimento, após haverem sido prestados. 9) apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestem, devendo, na mesma oportunidade, em sendo o caso, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 10) ao final do prazo, certifique-se.
Por fim, após cumpridos os itens anteriores, autos conclusos para sentença.
Caso qualquer das partes não cumpra as determinações dispostas nos prazos concedidos, autos conclusos para sentença de maneira imediata.
Cumpra-se.
Intimações e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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