TJRN - 0838271-11.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 15:52
Juntada de decisão
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16/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 09:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 21:04
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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04/12/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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28/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 09:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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26/11/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2024 11:51
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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24/11/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838271-11.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ARMANDO TAVARES Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:53
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:24
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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10/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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10/11/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0838271-11.2024.8.20.5001 Parte autora: ARMANDO TAVARES Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Armando Tavares, já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidor público (professor) do Estado do Rio Grande do Norte, inscrito no PASEP sob o nº 1.002.259.131-9, e aposentou-se em 26 de abril de 1996; b) após sua aposentadoria, dirigiu-se a uma agência do banco réu para efetivar o saque das cotas referentes ao programa, mas foi surpreendido com a informação de que não havia nenhum valor disponível para saque; c) tendo em mira que nunca realizou saques em sua conta individual antes de sua aposentadoria e a presunção de que o Estado realizou os depósitos das cotas do PASEP em conformidade com a legislação de regência, presume que o réu tenha falhado na administração da conta ou, ainda, que tenha agido com dolo ao subtrair indevidamente valores nela depositados; d) solicitou ao réu as microfilmagens de sua conta referente ao período de participação no Programa e nelas pôde constatar que o valor disponível em 08 de agosto de 1988 estava ilegível, mas que no dia 18 do mesmo mês constava um saldo de Cz$ 202.876,00 (duzentos e dois mil, oitocentos e setenta e seis cruzados); e, e) o réu, responsável pela administração das contas individuais vinculadas ao PASEP, passou a utilizar o dinheiro dos correntistas em aplicações financeiras particulares e a repassar tais valores ao BNDES, que adotou a mesma conduta.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu à restituição do valor de R$ 50.268,50 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos), relativa à importância total desfalcada de sua conta individual, atualizada até a data da propositura da presente ação.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 123313465, 123313467, 123313468, 123313469, 123313472, 123313474 e 123313475.
No despacho de ID nº 123473734, foi deferida a gratuidade judiciária pleiteada na peça vestibular.
Citado, o demandado ofereceu contestação (ID nº 125932339), na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita em favor do autor e suscitou, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva e, de consequência, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, bem como a inépcia da inicial e a ausência de documento indispensável à propositura da ação.
Arguiu, ainda, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito propriamente dito, sustentou, em resumo, que: a) o saldo constante nas contas individuais do PASEP correspondem à soma das distribuições de cotas realizadas no período de 1972 a 1989 e dos créditos anuais de atualização do saldo, subtraída dos saques de rendimento e saques parciais do saldo principal, disponibilizados em favor dos titulares das contas; b) após a promulgação da Constituição de 1988, as contribuições deixaram de ser destinadas ao PASEP e passaram a custear o Abono e o Seguro Desemprego, por expressa previsão constitucional; c) o valor disponibilizado em favor do autor foi atualizado de acordo com a legislação de regência e com os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor, os quais não foram observados nos cálculos apresentados pela parte demandante; d) presta serviços ao gestor do Fundo PASEP, sendo remunerado por ele e não pelos cotistas, de forma que sua atividade de administração não consiste em um produto financeiro comercializado no mercado, sendo inaplicável ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor e não havendo falar, portanto, em inversão do ônus da prova; e, e) os fatos narrados na exordial constituem mero aborrecimento e não possuem nexo causal com sua conduta.
Por fim, requereu o acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas ou, acaso superadas, a total improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pleiteou que o valor correspondente aos danos materiais seja calculado em conformidade com os índices legais indicados em sua contestação.
Juntou aos autos os documentos de IDs nos 125932343, 125932344 e 125932345.
Réplica à contestação no ID nº 125939944, na qual a parte autora pugnou pela realização de perícia contábil.
Na ocasião, juntou aos autos o documento de ID nº 125939948.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas (ID nº 125954746), as partes atravessaram aos autos as peças de IDs nos 126080552 e 126204024, nas quais requereram a designação de perícia contábil. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto prescinde de produção de novas provas, tendo em vista que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Frise-se, por oportuno, que se reputa dispensável a realização de perícia contábil, requerida pelas partes nos petitórios de IDs nos 126080552 e 126204024, consoante observar-se-á nas linhas seguintes.
Vale ressaltar que, a teor do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário da prova, dotado do poder-dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 112743532), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pelo requerente.
Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa.
Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019).
Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019.
Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deve ser dirigida à União, o que leva à competência para a Justiça Federal.
Por outro lado, se a pretensão autoral questionou a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não é da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos) Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda.
Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e o decorrente reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
II - Da impugnação à justiça gratuita No tocante à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida restringiu-se a sustentar que a mera alegação de pobreza não é o bastante para a concessão da benesse, o que, por si só, não é suficiente para demonstrar a capacidade da parte demandante de arcar com as despesas do processo.
Destarte, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré.
III - Da preliminar de inépcia da inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Da análise dos autos, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não restou configurado nenhum dos apontados vícios.
Cumpre frisar que a alegação da parte ré de que o autor teria deixado de delimitar o pedido não condiz com a realidade, uma vez que, da mera leitura da petição inicial, nota-se que a parte autora cumpriu a exigência do 322 do CPC ao afirmar que pretende ser ressarcida pela integralidade do valor que entende ter sido desfalcado de forma indevida de sua conta individual vinculada ao PASEP, indicando, de forma específica, a quantia de R$ 50.268,50 (cinquenta mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) como montante pretendido da condenação.
Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em epígrafe.
IV - Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação Em sua contestação (ID nº 125932339), a parte ré suscitou a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o fundamento de que a parte autora teria deixado de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Em que pese o rótulo utilizado pela parte demandada, a matéria ventilada não se amolda, tecnicamente, à preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação, configurando-se questão atinente ao mérito, motivo pelo qual será apreciada no tópico respectivo.
Com essas considerações, rechaça-se a preliminar em epígrafe.
V - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição Consoante a argumentação tecida pelo réu, a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição, em decorrência do decurso do prazo prescricional decenal.
Cumpre mencionar que a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em vista que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade do autor ocorreu em 19 de janeiro de 1993 (cf.
ID nº 125932343 - Pág. 2), e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em janeiro de 2003.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 11 de junho de 2024, mais de 10 (dez) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição.
Dessa forma, a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação e as preliminares arguidas pelo réu na contestação de ID nº 125932339; e, b) com fundamento no art. 205 do Código Civil, ACOLHO a prejudicial de mérito suscitada pelo réu na contestação de ID nº 125932339 e, em decorrência, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida (ID nº 123473734).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 5 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:22
Declarada decadência ou prescrição
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16/08/2024 13:15
Decorrido prazo de LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:15
Decorrido prazo de ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO em 15/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:25
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 11:16
Publicado Citação em 25/06/2024.
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27/06/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Ao Banco do Brasil S/A Av.
Rio Branco 510, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-900 PJE Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, na conformidade do despacho e da petição inicial, fica Vossa Senhoria CITADA para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze (15) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
ADVERTÊNCIA II: A demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24061113462674300000115368621 e 24061311171614500000115515699, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Processo: 0838271-11.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ARMANDO TAVARES Réu: BANCO DO BRASIL S/A NATAL/RN, 21 de junho de 2024.
FLAVIO PRAXEDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) . -
21/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Processo nº 0838271-11.2024.8.20.5001 Parte Autora: ARMANDO TAVARES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Em consonância com o disposto no art. 1.048, I, do CPC, determino a prioridade na tramitação do feito.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 13 de junho de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:17
Outras Decisões
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13/06/2024 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Armando Tavares.
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13/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Aluisio Cassimiro Dantas
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