TJRN - 0808005-09.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808005-09.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): WESCLEY DOS SANTOS Agravo de Instrumento nº 0808005-09.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravada: Maria Alves dos Santos.
Advogado: Wescley dos Santos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE REDUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o Parquet, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que nos autos do processo de nº 0800140-50.2024.8.20.5135, deferiu “(…) o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária da demandante referente à cobrança de tarifa BANCÁRIA 0110424, CESTA B.
EXPRESS O1 apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. (…)”.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente não há ilicitude na conduta praticada, e que, ainda que houvesse, a Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade aos contratos, é tanto que nem sequer discute em juízo a validade destes, tendo pleno conhecimento das cláusulas.
Assevera que a aplicação de multa, causa enriquecimento ilícito do Agravado e prejuízo seu, sendo excessiva a multa, e que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afastando a imposição da multa, e no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 11-76.
Efeito suspensivo indeferido às fls. 78-80.
Devidamente intimada, apresentou a Agravada, contrarrazões às fls. 84-89, rebatendo pontualmente os argumentos do Agravante, clamando ao final pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, vale dizer que a Agravada colacionou aos autos originais os extratos bancários.
Dito isso, volvendo-se ao caso dos autos, temos que alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si.
Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face de eventual descumprimento, como forma de compelir o Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante.
A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o Parquet, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Julho de 2024. -
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808005-09.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2024. -
01/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
29/06/2024 00:29
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
29/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
27/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808005-09.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de Patu/RN.
Agravante: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Agravada: Maria Alves dos Santos.
Advogado: Wescley dos Santos.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que nos autos do processo de nº 0800140-50.2024.8.20.5135, deferiu “(…) o pedido de antecipação de tutela e determino que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária da demandante referente à cobrança de tarifa BANCÁRIA 0110424, CESTA B.
EXPRESS O1 apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até atingir o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. (…)”.
Em suas razões recursais, aduziu o Agravante sinteticamente não há ilicitude na conduta praticada, e que, ainda que houvesse, a Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade aos contratos, é tanto que nem sequer discute em juízo a validade destes, tendo pleno conhecimento das cláusulas.
Assevera que a aplicação de multa, causa enriquecimento ilícito do Agravado e prejuízo seu, sendo excessiva a multa, e que há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, afastando a imposição da multa, e no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento.
Juntou os documentos de fls. 11-76. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do Código de Ritos, o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Primeiramente, vale dizer que a Agravada colacionou aos autos originais os extratos bancários.
Dito isso, volvendo-se ao caso dos autos, temos que alegou o Agravante que a multa aplicada se revela elevada, podendo gerar enriquecimento sem causa e prejuízo para si.
Sem razão o Banco Agravante! O valor atribuído a multa deve cumprir sua finalidade intimidatória, não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a cumprir o comando judicial.
Contudo, também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento injusto do devedor, ou seja, seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal.
In casu, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em face de eventual descumprimento, como forma de compelir o Agravante a cumprir a determinação imposta na decisão, mostra-se proporcional, sobretudo se consideramos o porte do Banco Agravante.
A imposição de multa pelo descumprimento do decisum a um gigante do mundo financeiro como o Agravante, no valor fixado na decisão hostilizada, não se configura desmedida, a meu juízo.
Com o mesmo posicionamento já decidiu esta Corte de Justiça, inclusive com precedente desta relatoria: "PROCESSUAL CIVIL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA OBJETIVANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS EM PODE DA AGRAVANTE PARA A AGRAVADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
FIXAÇÃO DE ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE ALEGADA.
PRETENSÃO PARA EXCLUIR OU REDUZIR A MULTA FIXADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DO COMANDO JUDICIAL.
ESTABELECIMENTO DA SANÇÃO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade.” (Agravo de Instrumento nº 2017.020159-4, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, J. 18.09.2018) (Destaquei) Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pretendido no recurso.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC).
Ultimadas as providências acima, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do CPC).
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
24/06/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
24/06/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 08:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807709-84.2024.8.20.0000
Banco Daycoval
Jose Willames de Asevedo
Advogado: Roberto Alves Feitosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2024 14:57
Processo nº 0800628-68.2024.8.20.5114
Josefa do Carmo Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Otamir Revoredo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 14:49
Processo nº 0838271-11.2024.8.20.5001
Armando Tavares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2024 17:28
Processo nº 0838271-11.2024.8.20.5001
Armando Tavares
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2024 13:47
Processo nº 0802184-44.2024.8.20.5102
Marcos Vinicius Silva dos Reis
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2024 22:30