TJRN - 0801904-15.2020.8.20.5102
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:53
Arqivado provisoriamente
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0801904-15.2020.8.20.5102 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Banco do Brasil S/A TAIPU COMERCIO LTDA - EPP e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 06:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0801904-15.2020.8.20.5102 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAIPU COMERCIO LTDA - EPP, RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO, LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (contados da percepção do montante penhorado convertido em renda), atualize a dívida exequenda com rebate do valor recebido, devendo, em idêntico lapso temporal, promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução.
NATAL/RN, 10 de junho de 2025 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:10
Juntada de Alvará recebido
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AMARO MILTON DE OLIVEIRA MARQUES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:27
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801904-15.2020.8.20.5102 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAIPU COMERCIO LTDA - EPP, RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO, LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Sob análise Exceção de Pré-Executividade oposta por RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO e LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na presente ação de Execução de Título Extrajudicial.
Aduzem que, no presente caso, "nunca havia tido conhecimento do trâmite dos presentes autos que culminou com a aludida ordem de retenção de seu salário, que é de suma importância para sua sobrevivência e de sua família, não tendo sido lhes dada a chance de ampla defesa e do contraditório, na medida em que somente passou a ser de conhecimento desta suplicante a presente Execução, justamente após o aludido ato processual em comento".
Sustentam que "desde 07/03/2023 (Decisão id 96106022), as partes já estavam desacompanhadas de procurador constituído nos autos.
Mesmo assim, em 05/07/2024 existiu uma nova decisão (id 125213809) ordenando o bloqueio nas contas destes, sem que os mesmos pudessem ofertar suas defesas".
Argumentam que "nunca participou de fato da administração e controle da empresa Executada, e menos ainda auferido lucros e retornos financeiros da mesma, sendo sua inclusão no quadro societário mínima".
Ao final, pugnam: i) que seja recebida a presente exceção para declarar a ilegitimidade passiva das Excipientes por sequer participar do quadro societário da Executada principal (Doc. em anexo), nunca possuindo gerencia sobre a mesma, e mais ainda, diante da ausência de citação válida antes da ordem de bloqueio restando a mesma, totalmente ilegal e desarrazoada, e nesse sentido, o deferimento para que todos os atos executórios ainda em curso em nome da requerente sejam suspensos; ii) reconhecimento da nulidade do ato de alienação judicial por ausência de intimação (art. 889, I do CPC e art. 280 do CPC); iii) que seja acolhido o presente pedido para extinguir imediatamente a Excipiente da presente execução, tendo em vista os vícios apresentados e o consequente cerceamento da ampla defesa e contraditório.
Instada a se manifestar, a parte exequente, ora excepta, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Embora não prevista no ordenamento jurídico, a Exceção de Pré-Executividade constitui meio de defesa consagrado na doutrina e na jurisprudência.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa em que há a limitação de arguir apenas as seguintes matérias: I – condições da ação; II – pressupostos processuais; III – nulidades e defeitos formais flagrantes no título. É admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo.
Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo.
A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória.
Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré-executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais, as condições da ação e nulidades.
Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade.
In casu, observo que a presente execução encontra-se aparelhada em Cédula de Crédito Bancário, emitida em favor de TAIPU COMERCIO LTDA, em que figuram como ora avalistas os excipientes RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO e LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES.
Nos termos do art. 899 do Código Civil, o avalista equipara-se àquele cujo nome indicar e, na ausência de indicação, considera-se como avalista do emitente ou do devedor final.
Neste sentido, o avalista assume obrigação pessoal, em caráter solidário, com o devedor principal, respondendo de forma direta e autônoma pelo cumprimento da obrigação garantida.
Ressalte-se o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SÓCIOS AVALISTAS .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELO DÉBITO PERSEGUIDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
EMBORA SE RECONHEÇA QUE OS AGRAVANTES ERAM SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA E SE RETIRARAM DO QUADRO SOCIETÁRIO DESTA ANTES DE SUA DISSOLUÇÃO, PERSISTE A LEGITIMIDADE PARA OCUPAR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, JÁ QUE CELEBRARAM O CONTRATO NA CONDIÇÃO DE AVALISTA .
RETIRADA DE SÓCIO AVALISTA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA QUE NÃO ALTERA SUA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO.
VÍNCULO ENTRE CREDOR E GARANTIDOR QUE NÃO DECORRE DO FATO DESTE ÚLTIMO TER SIDO SÓCIO DA EMPRESA TOMADORA DO EMPRÉSTIMO, MAS SIM DA SUA CONDIÇÃO DE AVALISTA.
PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTE TRIBUNAL .
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00376313620248190000 202400255061, Relator.: Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA, Data de Julgamento: 24/07/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2024) grifos acrescidos Ademais, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial dotado de força executiva própria, nos termos da legislação vigente, autorizando a propositura de execução em face daquele que, de forma voluntária, assumiu a condição de avalista.
Nesse contexto, revela-se irrelevante, para fins de afastamento da legitimidade passiva, a alegação dos excipientes de que jamais participaram da administração ou do controle da empresa executada, tampouco auferiram lucros ou qualquer benefício financeiro decorrente da atividade empresarial.
Isso porque, ao prestar o aval, os excipientes obrigaram-se de maneira direta e solidária pelo adimplemento da obrigação consubstanciada no título, independentemente de vínculo societário ou participação na gestão da pessoa jurídica devedora principal, atraindo, assim, legitimamente a sua inclusão no polo passivo da presente execução.
Com efeito, não merece prosperar, igualmente a alegação dos excipientes de que "nunca havia tido conhecimento do trâmite dos presentes autos que culminou com a aludida ordem de retenção de seu salário", uma vez que foram citados regularmente ainda em 27/06/2021, conforme se infere do id n.º 70281689.
Sobreleve-se que, no tocante a alegada ausência de intimação antes da determinação de bloqueio online, é certo que a falta de intimação da parte executada para se pronunciar sobre o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD não traduz cerceamento de direito, visto que a ampla defesa deve ser exercida de forma diferida, nos termos do art. 854, § 2º , do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE VALORES VIA SISBAJUD. 1.
Alegada ofensa ao contraditório ante a ausência da intimação prévia da executada – Tese afastada – Desnecessidade de intimação prévia a penhora – Art. 841 do CPC que prevê a intimação posterior ao ato – Contraditório diferido – Precedentes desta e .
Corte de Justiça. 2.
Nulidade da decisão por ausência de fundamentação – Não acolhimento – Decisão sucinta – Desnecessidade de maiores esclarecimentos.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016525-70.2022.8.16 .0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.07 .2022)(TJ-PR - AI: 00165257020228160000 Palmas 0016525-70.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) grifos acrescidos Neste sentido: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. grifos acrescidos Destarte, verifico que a tentativa de penhora online restou parcialmente positiva, com a constrição do montante de R$ 9.850,03 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais e três centavos), em conta bancária da executada LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES, enquanto restou penhorado o montante de R$ 1.450,62 (mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) em conta bancária do executado RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO.
Embora aleguem os executados que os valores constritos seriam oriundos de verbas de natureza salarial, não lograram êxito em comprovar minimamente tal assertiva.
Com efeito, não foram acostados aos autos extratos bancários, contracheques ou qualquer outro documento idôneo apto a demonstrar a origem salarial dos valores bloqueados.
Destaca-se, ainda, que a constrição via penhora online foi efetivada em julho de 2024 (id n.º 126260039), circunstância que afasta a razoabilidade da alegação de que os referidos valores estariam destinados à subsistência dos executados, sobretudo diante da ausência de comprovação concreta da destinação e da natureza alimentar das quantias penhoradas, além do lapso temporal decorrido desde a perfectibilização da constrição.
III - DA PARTE DISPOSITIVA Isto posto, INDEFIRO a presente Exceção de Pré-Executividade proposta.
Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Precluso o presente decisum, expeça-se alvará dos valores penhorados, no montante de R$ 11.300,65 (onze mil, trezentos reais e sessenta e cinco centavos), acompanhado das respectivas atualizações, em favor da parte exequente.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 9 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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09/05/2025 08:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:46
Juntada de diligência
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25/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:42
Juntada de diligência
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24/03/2025 07:28
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 07:28
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 07:03
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 05:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801904-15.2020.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAIPU COMERCIO LTDA - EPP, RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO, LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o transcurso do prazo concedido aos executados RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO e LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES para impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de fevereiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:08
Decorrido prazo de LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0801904-15.2020.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAIPU COMERCIO LTDA - EPP, RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO, LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES DESPACHO Certifique a Secretaria, se os executados foram devidamente intimados do ordenado no despacho do ID 130126445.
Após, conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
26/11/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
25/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
23/11/2024 20:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
23/11/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
22/11/2024 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
22/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:00
Juntada de guia
-
30/10/2024 13:44
Juntada de guia
-
16/10/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 14:19
Desentranhado o documento
-
16/10/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:34
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801904-15.2020.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAIPU COMERCIO LTDA - EPP, RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO, LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Concretizada a penhora, intimem-se os executados RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO e LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES(CPC, art. 841 e 917, §1º) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15(quinze) dias, fazendo-se consignar que eventual requerimento de impugnação deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
09/07/2024 10:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 12:02
Juntada de recibo (sisbajud)
-
05/07/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801904-15.2020.8.20.5102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO BRASIL S/A DEFENSORIA (POLO ATIVO): TAIPU COMERCIO LTDA - EPP, RONALDO MARQUES RODRIGUES FILHO, LARISSA GIFFONI DE MEDEIROS NUNES PINHEIRO RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
Sobrevindo renúncia aos poderes outorgados ao causídico da executada, conforme id n.º 70875184, proceda à secretaria a exclusão do causídico renunciante.
Após, certifique a secretaria se todos os executados foram devidamente citados e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para oposição de embargos à execução.
Cumpridas as diligências, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atendida a determinação, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/06/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:53
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 20:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:50
Declarada incompetência
-
04/12/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 23:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 09:58
Expedição de Mandado.
-
07/03/2023 08:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 19:42
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 19:42
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:45
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/09/2022 10:45
Audiência conciliação realizada para 14/09/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
13/08/2022 03:59
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:42
Audiência conciliação designada para 14/09/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/06/2022 15:41
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/06/2022 15:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/06/2022 15:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/06/2022 14:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
07/06/2022 14:54
Audiência conciliação não-realizada para 07/06/2022 11:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 17:03
Audiência conciliação designada para 07/06/2022 11:40 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
31/01/2022 14:13
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
21/01/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2021 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2021 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 19:21
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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