TJRN - 0800230-92.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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23/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/07/2024 14:39
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:52
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0800230-92.2023.8.20.5135 APELANTE: JOSE MARIA LEITE NUNES Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU Relator em substituição: Des.
Saraiva Sobrinho DECISÃO Apelação interposta por José Maria Leite Nunes em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, por considerar a regularidade da contratação.
Alegou que o autor é aposentado e negou a contratação de empréstimo consignado com o banco demandado.
Sustentou a nulidade do contrato em função de não terem sido observados os requisitos legais previstos no art. 595 do Código Civil, específicos para contratação por pessoa analfabeta.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas, nas quais suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade.
No mérito, rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Decido A parte autora afirmou na exordial que era pessoa analfabeta e que desconhecia a contratação do empréstimo consignado.
Durante a instrução processual, após o banco recorrido acostar instrumento contratual devidamente assinado pelo autor e a primeira via do documento de identidade civil também assinado, o juiz considerou que a ausência de assinatura na segunda via do documento de identificação civil, apresentado na inicial, teria ocorrido por algum problema circunstancial, o que o motivou a afastar a qualificação da parte autora como pessoa analfabeta.
Além disso, a instituição financeira custodiante da conta corrente do autor informou ao juízo que foi depositado o crédito do empréstimo consignado cuja contratação foi por ele negada na exordial.
A sentença se baseou nessas ponderações, afastando a necessidade de verificação dos requisitos constantes no art. 595 do Código Civil, concluindo pela regularidade da contratação.
Apesar disso, a parte apelante insistiu nas alegações formuladas na petição inicial, de que o contrato de empréstimo consignado não seria válido, em função da não observância dos critérios previstos no art. 595 do Código Civil, aplicável aos contratos firmados por pessoa analfabeta, ignorando os documentos apresentados na instrução processual e as ponderações constantes em sentença.
Há claro descompasso entre as razões de impugnação apresentadas e o fundamento lançado em sentença.
As razões apresentadas pela juíza foram ignoradas e a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a ratio decidendi estruturada na sentença, isto é, não foram apresentados argumentos adequados a provocar o reexame da decisão.
Essa irregularidade formal da apelação expõe a total ausência de observância à dialeticidade recursal e ao dever de impugnação específica, nos termos do art. 1.010, III do CPC, o que obsta que o recurso seja conhecido.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso e majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, aplicando o art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Natal, 19 de junho de 2024.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
21/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:18
Não recebido o recurso de JOSE MARIA LEITE NUNES.
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06/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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