TJRN - 0818035-38.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:28 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            10/09/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 00:00 Edital TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
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 EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS CREDORES MANIFESTAÇÃO SOBRE O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA FALÊNCIA DA A C DE BARROS MAIA LIMITADA CNPJ/MF 30.***.***/0001-57 Artigo 114-A da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005) Processo n.: 0818035-38.2024.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)/AUTOFALÊNCIA Requerente:ANA CAROLINE DE BARROS MAIA Requerida: A C DE BARROS MAIA LIMITADA A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem, que tramita perante este Juízo e Secretaria a Ação de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)/AUTOFALÊNCIA (Processo n 0818035-38.2024.8.20.5001) promovida por ANA CAROLINE DE BARROS MAIA em desfavor da A C DE BARROS MAIA LIMITADA; e tendo sido determinada a intimação editalícia, ficam INTIMADOS os credores da empresa falida A C DE BARROS MAIA LIMITADA (CNPJ/MF 30.***.***/0001-57), para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos1, manifestem-se sobre o encerramento da falência, ante inexistência de bens a arrecadar ou sua insuficiência para cobrir as despesas do processo, nos termos do art. 114-A, da Lei nº 11.101/20052, nos termos do despacho adiante transcrito: "Vistos etc.
 
 Nos termos da manifestação da administradora judicial e do parecer ministerial de Id. 157669769, proceda-se à expedição de edital, no prazo de 10 (dez) dias, para os interessados se manifestarem sobre o prosseguimento da falência, conforme o art. 114-A da Lei nº 11.101/05.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a administradora judicial para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
 
 E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou a MM Juíza expedir o presente edital, por ela assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
 
 EXPEDIDO em Natal/RN, aos 05/09/2025.
 
 Eu,ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS, Chefe de Secretaria Unificada, o digitei e o conferi.
 
 NATAL/RN, 5 de setembro de 2025 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1Art. 189 da Lei 11.101/2005.
 
 Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) 2 Art. 114-A da Lei 11.101/2005..
 
 Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I- A do caput do art. 84 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 2º Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 3º Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
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                                            09/09/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 00:47 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            26/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 11:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:39 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 06:30 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0818035-38.2024.8.20.5001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: ANA CAROLINE DE BARROS MAIA REU: A C DE BARROS MAIA LIMITADA DESPACHO Vistos etc.
 
 Nos termos da manifestação da administradora judicial e do parecer ministerial de Id. 157669769, proceda-se à expedição de edital, no prazo de 10 (dez) dias, para os interessados se manifestarem sobre o prosseguimento da falência, conforme o art. 114-A da Lei nº 11.101/05.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a administradora judicial para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/08/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 10:50 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 22:55 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            04/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:13 Publicado Intimação em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0818035-38.2024.8.20.5001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: ANA CAROLINE DE BARROS MAIA REU: A C DE BARROS MAIA LIMITADA DESPACHO Vistos etc.
 
 Diante da manifestação da administradora judicial no Id. 149532702, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público.
 
 Em seguida, retornem-me conclusos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/07/2025 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 14:29 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 07:50 Juntada de Ofício 
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                                            29/04/2025 07:48 Juntada de Ofício 
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                                            25/04/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 11:04 Juntada de Ofício 
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                                            14/03/2025 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2025 11:14 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2025 14:00 Juntada de Ofício 
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                                            27/02/2025 11:24 Juntada de Ofício 
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                                            17/02/2025 08:05 Juntada de Ofício 
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                                            14/02/2025 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 04:04 Decorrido prazo de A C DE BARROS MAIA LIMITADA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:04 Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:18 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:05 Decorrido prazo de A C DE BARROS MAIA LIMITADA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:05 Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:53 Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:41 Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:34 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:21 Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:16 Decorrido prazo de Município de Natal em 11/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 11:53 Juntada de Ofício 
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                                            11/02/2025 11:50 Juntada de Ofício 
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                                            11/02/2025 11:42 Juntada de Ofício 
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                                            11/02/2025 11:35 Juntada de Ofício 
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                                            11/02/2025 08:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2025 16:02 Juntada de Ofício 
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                                            06/02/2025 13:57 Juntada de Ofício 
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                                            02/02/2025 11:27 Juntada de Ofício 
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                                            02/02/2025 11:15 Juntada de Ofício 
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                                            02/02/2025 11:11 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2025 11:02 Juntada de Ofício 
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                                            28/01/2025 10:59 Juntada de guia 
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                                            21/01/2025 11:42 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            21/01/2025 01:29 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 
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                                            16/01/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 09:56 Expedição de Ofício. 
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                                            14/01/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 09:51 Expedição de Ofício. 
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                                            13/01/2025 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2025 09:23 Expedição de Ofício. 
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                                            09/01/2025 10:24 Expedição de Ofício. 
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                                            09/01/2025 09:46 Juntada de Ofício 
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                                            09/01/2025 09:43 Juntada de Ofício 
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                                            09/01/2025 09:41 Desentranhado o documento 
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                                            09/01/2025 09:40 Desentranhado o documento 
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                                            09/01/2025 00:00 Edital TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
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 EDITAL DE INTIMAÇÃO FALÊNCIA DE A C DE BARROS MAIA LIMITADA CNPJ: 30.***.***/0001-57 , Artigo 99, §1º c/c artigo 7º, §1º, da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.105/2005) Processo n.: 0818035-38.2024.8.20.5001 Ação: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) Requerente(s): ANA CAROLINE DE BARROS MAIA Requerido(a): A C DE BARROS MAIA LIMITADA A Doutora LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação em epígrafe, foi DECRETADA A FALÊNCIA DA EMPRESA A C DE BARROS MAIA LIMITADA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 30.***.***/0001-57 , , com sede na Av.
 
 ALMIRANTE ALEXANDRINO DE ALENCAR, 938, LAGOA SECA, NATAL - RN - CEP: 59022-350, nos termos da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Pedido de Autofalência proposto por A C DE BARROS MAIA LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-57, sediada na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 938, Lagoa Seca, Natal/RN - CEP 59022-350, endereço eletrônico: [email protected].
 
 De acordo com a inicial, a autora atuou no ramo de comércio varejistas de artigos de vestuário e acessórios.
 
 No entanto, em razão da crise financeira decorrente da pandemia de COVID- 19, começou a ter dificuldades para proceder aos pagamentos necessários à manutenção do negócio, de modo que passou a ser inviável a continuação da atividade econômica.
 
 Diante disso, requereu a decretação de sua falência, assim como a concessão de justiça gratuita.
 
 Na oportunidade, apresentou aditivos ao contrato social da empresa (Id. 117204125 e seguintes), balanços patrimoniais dos anos de 2020 (Id. 117206088), 2021 (Id. 117206089) e 2022 (Id. 117206090) e certidão de ações trabalhistas (Id. 117206091).
 
 Recebidos os autos por este Juízo, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial, com a juntada de documentos e informações adicionais, segundo as determinações legais (Id. 117329396).
 
 Em atenção ao despacho, a parte apresentou relação nominal de credores, relação de bens e direitos que compõem o ativo e a indicação de todos os sócios (Id. 119694987).
 
 Em seguida, o Despacho de Id. 123618679 determinou a realização de esclarecimentos, assim como a juntada dos documentos pessoais da representante da empresa, o que foi cumprido no Id. 125974172.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de pedido de autofalência em que a requerente aduz a impossibilidade de continuação da sua atividade.
 
 Junto à inicial, acostou aos autos os documentos elencados no art. 105 da Lei nº 11.101/05, sendo possível, assim, constatar a sua dificuldade financeira, assim como as diversas ações judiciais que está enfrentando.
 
 Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/05, DECRETO a falência de A C DE BARROS MAIA LIMITADA, já qualificada, na forma requerida, eis que denota-se a impossibilidade de retomada das atividades empresariais.
 
 Assim, com fulcro no art. 99 da Lei nº 11.101/05: a) Nomeio Administradora Judicial a pessoa jurídica LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 14.***.***/0001-48, representada legalmente por Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, CPF n.º *09.***.*51-55, OAB/PE nº 22.616, com endereço profissional na Avenida Conselheiro Aguiar, n° 4.635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE, CEP nº 51021-020, a qual deverá informar endereços eletrônicos, nos termos do art. 22, I, alíneas “k” e “l”, da Lei nº 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020, ficando ciente de que deverá cumprir o encargo assumido, na forma do inciso I do artigo 52 c/c o parágrafo único do artigo 21, ambos da Lei nº 11.101/2005.
 
 Ela deverá, ainda, ser intimada, através de sua representante legal, para, no prazo de 48 horas, conforme o art. 33 da mencionada lei, comparecer a este Juízo e assinar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, na forma do art. 22, III, do citado diploma legal. b) Declaro como termo legal a data de 15 de dezembro de 2023, correspondente ao 90º (nonagésimo) dia do ajuizamento da ação, na forma do art. 99, II da Lei de Falências. c) Intime-se a representante legal da falida, qual seja, ANA CAROLINE DE BARROS MAIA, para atender ao disposto no art. 104 do referido diploma legal, comparecendo em cartório no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para assinar o termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, se for o caso, sob pena de configuração de crime de desobediência. d) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação dos credores, na forma do artigo 7º, § 1º, c/c art. 99, IV, ambos da Lei de Falências, que deve ser apresentada diretamente à Administradora Judicial, a qual deverá, após, apresentar a lista de credores para publicação do edital a que alude o § 2º do mesmo diploma legal.
 
 O mesmo se aplica à Fazenda Pública, já que, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/05, e do entendimento firmado pelo E.
 
 Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), é possível a habilitação de créditos públicos no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, ocasião em que ficará suspensa a ação executiva. e) Com fundamento no inciso V, do art. 99 da LRF, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, com as ressalvas dos §§ 1º a 6º do art. 6º, devendo a Secretaria deste Juízo oficiar às Varas Cíveis Não Especializadas e às da Fazenda Pública desta Comarca, ao Diretor da Seção Judiciária Federal do RN e ao Presidente do TRT/RN, informando sobre a presente falência e prometendo que, tão logo ocorra o compromisso do administrador judicial, haverá pronta e imediata comunicação acerca do seu nome e do endereço onde passará a receber citações/notificações. f) Proceda a Secretaria ao cumprimento das diligências estabelecidas em lei, em especial as dispostas no art. 99, VIII, X e §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05, com as comunicações e intimações de praxe, em especial comunicar à Junta Comercial do Rio Grande do Norte – JUCERN, para que proceda à anotação da falência nos registros da devedora, constando a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei nº 11.101/05, bem como intimar eletronicamente as Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual do RN e Municipal de Natal, bem como a Procuradoria do INSS, para que tomem conhecimento da falência; ao DETRAN/RN e aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, a fim de que informem sobre a existência de bens em nome do falido, e registrem sobre eles o impedimento de qualquer ato de alienação ou oneração, exceto se houver autorização deste Juízo. g) Do mesmo modo, determino que sejam adotadas as providências necessárias, junto ao Banco Central do Brasil, para que seja transmitida a informação da quebra às instituições financeiras e de crédito estabelecidas nesta praça, comunicando o encerramento de quaisquer contas correntes, de poupança e aplicações financeiras que tenham o(a) falido como titular (art. 99, incisos VI, X e XIII, da Lei de Falências). h) Expeçam-se os mandados de arrecadação dos bens na sede da empresa falida e lacração, nos termos dos arts. 108 e 109 da Lei nº 11.101/05. i) Proceda à pesquisa de contas bancárias em nome da devedora, pelo sistema SISBAJUD. j) Realize ainda pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. k) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais da devedora, se posteriormente autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do art. 99 da Lei de Falências. l) Considerando a situação financeira da falida, estabeleço que as custas processuais deverão ser pagas ao final, após a arrecadação de bens.
 
 Publique-se a sentença via edital, no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 99, § 1º, da Lei de Falências.
 
 Vistas ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Foi apresentada a relação nominal dos credores, com valor atualizado e classificação dos créditos, conforme planilha anexada aos autos em epígrafe, que fica fazendo parte integrante do presente Edital.
 
 Ficam advertidos os credores interessados, nos termos do artigo 7º, §1º, da Lei 11.101/2005, que disporão do prazo de 15(quinze) dias para apresentar à Administradora Judicial LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 14.***.***/0001-48, representada legalmente por Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, CPF n.º *09.***.*51-55, OAB/PE nº 22.616, com endereço profissional na Avenida Conselheiro Aguiar, n° 4.635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE, CEP nº 51021-020, • https://www.lindosoearaujo.com.br/a-c-de-barros-maia-limitada-pagina, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/.
 
 EXPEDIDO em Natal/RN, aos 07/01/2025.
 
 Eu,(LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA), Analista Judiciário(a), o digitei, e o conferi.
 
 NATAL/RN, 7 de janeiro de 2025 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 ENUNCIADO 103 DA III JORNADA DE DIREITO COMERCIAL – Em se tratando de processo eletrônico, os editais previstos na Lei n. 11.101/2005 podem ser publicados em versão resumida, somente apontando onde se encontra a relação de credores nos autos, bem como com a indicação do sítio eletrônico que contenha a íntegra do edital. 2, Art. 189 da Lei 11.101/2005.
 
 Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
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                                            08/01/2025 15:59 Expedição de Ofício. 
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                                            08/01/2025 15:55 Expedição de Ofício. 
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                                            08/01/2025 15:51 Expedição de Ofício. 
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                                            08/01/2025 15:48 Expedição de Ofício. 
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                                            08/01/2025 15:42 Expedição de Ofício. 
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                                            08/01/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 15:06 Expedição de Ofício. 
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                                            07/01/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 19:11 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            06/12/2024 19:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            27/11/2024 16:05 Publicado Intimação em 18/06/2024. 
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                                            27/11/2024 16:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            19/11/2024 04:46 Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 18/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/11/2024 01:30 Decorrido prazo de ANA CAROLINE DE BARROS MAIA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 18:29 Publicado Intimação em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 18:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            16/10/2024 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Processo nº 0818035-38.2024.8.20.5001 Partes: A C DE BARROS MAIA LIMITADA x ANA CAROLINE DE BARROS MAIA SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Pedido de Autofalência proposto por A C DE BARROS MAIA LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-57, sediada na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 938, Lagoa Seca, Natal/RN - CEP 59022-350, endereço eletrônico: [email protected].
 
 De acordo com a inicial, a autora atuou no ramo de comércio varejistas de artigos de vestuário e acessórios.
 
 No entanto, em razão da crise financeira decorrente da pandemia de COVID- 19, começou a ter dificuldades para proceder aos pagamentos necessários à manutenção do negócio, de modo que passou a ser inviável a continuação da atividade econômica.
 
 Diante disso, requereu a decretação de sua falência, assim como a concessão de justiça gratuita.
 
 Na oportunidade, apresentou aditivos ao contrato social da empresa (Id. 117204125 e seguintes), balanços patrimoniais dos anos de 2020 (Id. 117206088), 2021 (Id. 117206089) e 2022 (Id. 117206090) e certidão de ações trabalhistas (Id. 117206091). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Recebidos os autos por este Juízo, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial, com a juntada de documentos e informações adicionais, segundo as determinações legais (Id. 117329396).
 
 Em atenção ao despacho, a parte apresentou relação nominal de credores, relação de bens e direitos que compõem o ativo e a indicação de todos os sócios (Id. 119694987).
 
 Em seguida, o Despacho de Id. 123618679 determinou a realização de esclarecimentos, assim como a juntada dos documentos pessoais da representante da empresa, o que foi cumprido no Id. 125974172.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de pedido de autofalência em que a requerente aduz a impossibilidade de continuação da sua atividade.
 
 Junto à inicial, acostou aos autos os documentos elencados no art. 105 da Lei nº 11.101/05, sendo possível, assim, constatar a sua dificuldade financeira, assim como as diversas ações judiciais que está enfrentando.
 
 Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/05, DECRETO a falência de A C DE BARROS MAIA LIMITADA, já qualificada, na forma requerida, eis que denota-se a impossibilidade de retomada das atividades empresariais.
 
 Assim, com fulcro no art. 99 da Lei nº 11.101/05: a) Nomeio Administradora Judicial a pessoa jurídica LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ nº 14.***.***/0001-48, representada legalmente por Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, CPF n.º *09.***.*51-55, OAB/PE nº 22.616, com endereço profissional na Avenida Conselheiro Aguiar, n° 4.635, sala 206, Boa Viagem, Recife/PE, CEP nº 51021-020, a qual deverá informar endereços eletrônicos, nos termos do art. 22, I, alíneas “k” e “l”, da Lei nº 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/2020, ficando ciente de que deverá cumprir o encargo assumido, na forma do inciso I do artigo 52 c/c o parágrafo único do artigo 21, ambos da Lei nº 11.101/2005.
 
 Ela deverá, ainda, ser intimada, através de sua representante legal, para, no prazo de 48 horas, conforme o art. 33 da mencionada lei, comparecer a este Juízo e assinar 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, na forma do art. 22, III, do citado diploma legal. b) Declaro como termo legal a data de 15 de dezembro de 2023, correspondente ao 90º (nonagésimo) dia do ajuizamento da ação, na forma do art. 99, II da Lei de Falências. c) Intime-se a representante legal da falida, qual seja, ANA CAROLINE DE BARROS MAIA, para atender ao disposto no art. 104 do referido diploma legal, comparecendo em cartório no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para assinar o termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, se for o caso, sob pena de configuração de crime de desobediência. d) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para habilitação dos credores, na forma do artigo 7º, § 1º, c/c art. 99, IV, ambos da Lei de Falências, que deve ser apresentada diretamente à Administradora Judicial, a qual deverá, após, apresentar a lista de credores para publicação do edital a que alude o § 2º do mesmo diploma legal.
 
 O mesmo se aplica à Fazenda Pública, já que, nos termos do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/05, e do entendimento firmado pelo E.
 
 Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos (Tema 1.092), é possível a habilitação de créditos públicos no juízo da falência, ainda que esteja pendente execução fiscal do mesmo crédito, ocasião em que ficará suspensa a ação executiva. e) Com fundamento no inciso V, do art. 99 da LRF, determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida, com as ressalvas dos §§ 1º a 6º do art. 6º, devendo a Secretaria deste Juízo oficiar às Varas Cíveis Não Especializadas e às da Fazenda Pública desta Comarca, ao Diretor da Seção Judiciária Federal do RN e ao Presidente do TRT/RN, informando sobre a presente falência e prometendo que, tão logo ocorra o compromisso do administrador judicial, haverá pronta e imediata comunicação acerca do seu nome e do endereço onde passará a receber citações/notificações. f) Proceda a Secretaria ao cumprimento das diligências estabelecidas em lei, em especial as dispostas no art. 99, VIII, X e §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/05, com as comunicações e intimações de praxe, em especial comunicar à Junta Comercial do Rio Grande do Norte – JUCERN, para que proceda à anotação da falência nos registros da devedora, constando a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei nº 11.101/05, bem como intimar 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal eletronicamente as Procuradorias da Fazenda Nacional, Estadual do RN e Municipal de Natal, bem como a Procuradoria do INSS, para que tomem conhecimento da falência; ao DETRAN/RN e aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, a fim de que informem sobre a existência de bens em nome do falido, e registrem sobre eles o impedimento de qualquer ato de alienação ou oneração, exceto se houver autorização deste Juízo. g) Do mesmo modo, determino que sejam adotadas as providências necessárias, junto ao Banco Central do Brasil, para que seja transmitida a informação da quebra às instituições financeiras e de crédito estabelecidas nesta praça, comunicando o encerramento de quaisquer contas correntes, de poupança e aplicações financeiras que tenham o(a) falido como titular (art. 99, incisos VI, X e XIII, da Lei de Falências). h) Expeçam-se os mandados de arrecadação dos bens na sede da empresa falida e lacração, nos termos dos arts. 108 e 109 da Lei nº 11.101/05. i) Proceda à pesquisa de contas bancárias em nome da devedora, pelo sistema SISBAJUD. j) Realize ainda pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD. k) Fica proibida a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais da devedora, se posteriormente autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do art. 99 da Lei de Falências. l) Considerando a situação financeira da falida, estabeleço que as custas processuais deverão ser pagas ao final, após a arrecadação de bens.
 
 Publique-se a sentença via edital, no Diário da Justiça Eletrônico, na forma do art. 99, § 1º, da Lei de Falências.
 
 Vistas ao Ministério Público.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5
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                                            14/10/2024 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 11:47 Decretada a falência 
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                                            26/07/2024 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL/RN - CEP 59064-250 Proc. nº 0818035-38.2024.8.20.5001 Autor: A C DE BARROS MAIA LIMITADA Réu: ANA CAROLINE DE BARROS MAIA DESPACHO Vistos etc.
 
 No Despacho de Id. 117329396, foi determinada a juntada da relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; e a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais.
 
 Apesar de atender ao despacho e apontar que apenas a Sra.
 
 Ana Caroline de Barros Maia figura como sócia majoritária da empresa (Id. 117206084), não há documentos pessoais desta no processo.
 
 Por outro lado, há documentos pessoais e procuração firmada por Vanessa Maria de Oliveira Accioly Maia e Lauro Maia, cuja relação com a lide não restou clara.
 
 Sendo assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual é a relação entre Vanessa Maria de Oliveira Accioly Maia e Lauro Maia e a empresa autora, assim como proceda à juntada de documentos pessoais de Ana Caroline de Barros Maia.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro.
 
 LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
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                                            14/06/2024 13:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/04/2024 06:02 Conclusos para despacho 
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                                            22/04/2024 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2024 09:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/03/2024 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            15/03/2024 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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