TJRN - 0100822-59.2014.8.20.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100822-59.2014.8.20.0103 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo SONJA ISMAELE GUEDES DA SILVA ARAUJO Advogado(s): PAULO VICTOR DANTAS FERREIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL) IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes asa cima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento o recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, que em Ação Ordinária (proc. nº 0100822-59.2014.8.20.0103) ajuizada contra si por SONJA ISMAELE GUEDES DA SILVA, julgou procedente o pleito inicial, nos seguintes termos: “(...) Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SONJA ISMAELE GUEDES DA SILVA, razão pela qual DECLARO que o Estado do Rio Grande do Norte deverá pagar à parte autora adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento), com base no vencimento básico.
O valor é devido desde a data constante no item 7 até o início do pagamento (no momento do cumprimento de sentença, deve a parte autora excluir eventuais valores relativos ao direito discutidos no presente processo, eventualmente pagos, sob pena de ser considerada litigante de má-fé).
Assim, declaro concluído o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Devem ser acrescidos aos valores devidos juros legais, de acordo com a tabela disponível na Justiça Federal, a contar da citação, bem como correção monetária, a contar das respectivas inadimplências. 10.
Sem custas.
Por outro lado, condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento honorários advocatícios, ressaltando que fixo estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, diante da simplicidade da causa, do zelo do(a) advogado(a) da parte autora e desnecessidade da realização de audiências de instrução (que exige um trabalho maior), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. “ Irresignada, a edilidade-ré interpõe apelação cível, perseguindo a reforma da sentença.
Em suas razões recursais (ID 19041180), alegou, em síntese, que o“(....) termo inicial para fins de pagamento, deve ser observada a data de realização do laudo pericial, em conformidade com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça”, e que devia ser adotado a data de confecção do laudo para fins de pagamento da verba, pois não seria possível presumir que em momento posterior a autora estaria exposta às condições insalubres como fora constatado no laudo.
Colacionou precedente para embasar a sua tese, e, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, fixando-se o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a partir da data de realização da perícia.
Contrarrazões apresentadas. (ID 19041182) Instada a se manifestar, a 11ª Procuradoria de Justiça (ID 19141784) declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito da presente demanda em perquirir acerca do termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade.
Pois bem.
A jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual tem firmado o entendimento de que, para a concessão do pretendido adicional, os servidores municipais deverão não só comprovar, mediante prova pericial, que exercem suas respectivas atividades em ambiente insalubre, como também, indispensavelmente, que esta verba esteja prevista em Lei Municipal, em obediência ao princípio constitucional da legalidade.
Inicialmente, cabe enfatizar que são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Nesse passo, a Lei Complementar Estadual nº 122/94, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte, em seu artigo 77, admite o adicional de insalubridade aos seus servidores públicos desde que a atividade laborativa possua, em sua essência, conotação de insalubridade, verbis: "Art. 77.
A atividade exercida, habitualmente, em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, assegura ao servidor a percepção de adicional, calculado sobre o vencimento o cargo efetivo: I - de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento), respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo; II - de 30% (trinta por cento), no caso de periculosidade." Ademais, de acordo com a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, dispõe que é direito básico de qualquer trabalhador receber a contraprestação salarial devida pelo exercício de suas funções, bem como os direitos dela decorrentes, senão vejamos: “Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;” Compulsando as provas dos autos, destaco que o Laudo Pericial acostado (ID 19040691), elaborado por perito técnico nomeado pelo Juízo, afirmou que a autora fazer jus ao adicional de insalubridade no grau médio (20%).
Ocorre que a parte apelante defende que o pagamento deve se dar da data do laudo pericial, e não da data do requerimento administrativo (22/10/2014) conforme restou determinado na sentença.
Sobre tal questão é assente que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, concluiu que o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial, destacando a impossibilidade do seu pagamento no período que antecede a perícia e a formalização do laudo comprobatório, afastando a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas.
Neste sentido, assim restou a transcrição do referido julgado, in verbis: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento.” 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial”. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018).
Sobre o tema, invoco a jurisprudência atualizada daquela Corte Superior: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO PUIL 413/RS.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Aplica-se a caso de servidor público municipal o entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018), se não apontado qualquer elemento diferenciador da legislação local em relação à federal, como ocorre na situação dos autos. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 01/07/2021) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 85, § 1º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual deve "ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, 2º T., Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 24.11.2015).
IV - Esta Corte orienta-se no sentido de que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1903718/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE DE GESTÃO EDUCACIONAL.
ESPECIALIDADE VIGILÂNCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
TERMO INICIAL.
ELABORAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT).
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEITADA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do adicional de periculosidade de 10% (dez por cento) do vencimento básico do autor, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2.
O pedido inicial restringe-se à condenação do réu ao pagamento de adicional de periculosidade vencidos nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, razão pela qual não há se falar em prescrição quinquenal do direito do autor, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
O art. 79 da LC 840/2011, no âmbito do Distrito Federal, prevê que "o servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.” 4.
O Decreto Distrital nº 32.547/2010 regulamenta a concessão dos adicionais supracitados e prevê, em seu art. 3º, que as condições de insalubridade ou periculosidade devem ser aferidas por meio de perícia no local de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 5.
O pagamento do adicional de periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições perigosas a que está submetido o servidor.
Assim, incabível o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 6.
Concedida a gratuidade de justiça em favor do autor/apelado e não havendo prova capaz de afastar a presunção estabelecida, forçoso o não acolhimento da impugnação apresentada em apelação. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1212502, 07007610320198070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019).
Desta forma, entendo que a sentença merece ser reformada, considerando o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser determinado como termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade a data de realização da perícia (05/06/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar que o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade se dê da data de realização da perícia (05/06/2021). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100822-59.2014.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
18/04/2023 23:28
Conclusos para decisão
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18/04/2023 23:28
Juntada de Petição de parecer
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13/04/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 07:53
Recebidos os autos
-
12/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
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12/04/2023 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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