TJRN - 0848072-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/12/2024 02:45 Publicado Intimação em 07/06/2024. 
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                                            01/12/2024 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 
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                                            09/09/2024 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/09/2024 10:14 Transitado em Julgado em 08/07/2024 
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                                            09/07/2024 03:33 Decorrido prazo de Milton Moreira da Silva Filho em 08/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 03:33 Decorrido prazo de STELLA CONESA DE MELO MORALES ALONSO PEREZ em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 16:05 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            04/07/2024 11:58 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            20/06/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0848072-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: SANDRO LUIS DE MATOS *02.***.*69-15 REU: AVEC SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.
 
 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais movida por SANDRO MATOS ASSESSORIA ESPORTIVA E TI, por seu representante legal, em face de AVEC BRASIL FRANQUEADORA LTDA. (HYPERLOCAL SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA.), ambos qualificados nos autos.
 
 A inicial, em suma, aduz que: a) as partes firmaram contrato de franquia em 27/05/2020, com vigência de 03 (três) anos; b) a requerida é uma plataforma de soluções integradas voltadas para ao mercado de beleza, que inclui um pacote completo de sistemas de gestão, aplicativos, meios de pagamento e canal de vendas on-line; c) a parte autora presta serviços, oferece e comercializa os produtos desenvolvidos ou homologados pela requerida; d) a parte autora efetuou o pagamento da taxa inicial da franquia no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e paga mensalmente a taxa de royalties, que custa R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); e) o valor do repasse por plataforma vendida pelo autor é de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor da venda do plano; f) foi creditado na conta da empresa autora as comissões das vendas realizadas, cujo valor foi utilizado pela requerente; g) no dia 06/05/2022, a autora recebeu telegrama da requerida informando que no período de 18/04/2022 até 02/5/2022 tinha sido depositado erroneamente valor de R$ 16.297,00 (dezesseis mil, duzentos e noventa e sete reais); h) por estranhar a notificação e não conseguir acesso ao sistema de franquia, a autora entrou em contato com a requerida, momento em que sugeriu que o valor fosse deduzido das comissões futuras, não tendo recebido retornou acerca do que foi sugerido; i) a autora foi excluída do grupo de franquia News, impedida de ter acesso a sua conta da WOW para verificar extratos, e bloqueada no sistema QC; j) a requerida notificou a autora da rescisão automática do contrato por descumprimento contratual, o que prejudicou a requerente, já que ela não mais pode receber suas comissões futuras e realizar as vendas programadas.
 
 Ao final, em sede de tutela de urgência, pugnou pela liberação do acesso da autora às plataformas, sistemas e contas vinculadas ao contrato de franquia firmado com a requerida.
 
 No mérito, requer a confirmação da tutela e que a parte ré seja condenada a cumprir integralmente os dispositivos contratuais até o término da vigência do contrato, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último relativo às comissões não repassadas desde a data do bloqueio indevido.
 
 Vários documentos foram apresentados com a inicial.
 
 O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID n.º 87674667).
 
 Em ID n.º 89500453, a parte requerida apresentou manifestação pugnando pela extinção do processo sem análise do mérito, uma vez que o contrato firmado entre as partes possui cláusula arbitral, onde ficou estabelecido que qualquer controvérsia seria resolvida através de arbitragem (cláusula 29).
 
 Em ID n.º 99323711, a parte autora manifestou sobre.
 
 Vêm os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O instituto da arbitragem, regulado pela Lei 9.307/1996, é uma das formas de solução de conflitos de direitos disponíveis, em que as partes escolhem um terceiro de sua confiança, o qual será responsável pela solução do conflito de interesses por meio de uma decisão impositiva.
 
 Referido instituto é gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são espécies, sendo esta posterior ao surgimento do conflito e aquela existente no contrato, quando ainda não existe litígio entre as partes contratantes.
 
 O art. 4 da Lei 9.307/96 dispõe que “A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.
 
 O dispositivo permite concluir que, havendo qualquer controvérsia, as partes concordam no sentido que o conflito venha a ser resolvido pelo juízo arbitral.
 
 No caso de acolhimento dessa hipótese, conforme previsto nos artigos 354 e 485 do Novo CPC, ocorre a extinção do processo sem resolução de mérito, senão vejamos: “Seção I Da Extinção do Processo - Art. 354.
 
 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos art. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
 
 Parágrafo único.
 
 A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”. “Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.
 
 No caso em comento, a parte ré relata que, especificamente na cláusula 29 do contrato firmado com a autora, em que eles baseiam sua exordial, está presente a cláusula compromissória, restando estabelecido que: 29.
 
 As partes concordam que qualquer dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente Contrato será definitivamente resolvida por arbitragem em procedimento sigiloso, através de Árbitro Único, de conformidade com as regras de arbitragem do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), em vigor no momento em que uma das partes apresentar uma Solicitação de Procedimento Arbitral, com as modificações previstas neste instrumento.
 
 A Arbitragem terá sede em São Paulo/SP, na sede do CAM-CCBC, e o idioma oficial da arbitragem será o Português, a Arbitragem será regida pelas leis da República Federativa do Brasil, conforme Anexo I. 29.1.
 
 Fica ressalvada a possibilidade de ambas as partes pleitearem, judicialmente, as medidas de urgência (cautelares, liminares ou provisionais) que julgarem necessárias.
 
 Entretanto, o ajuizamento de medida cautelar, liminar não implicará renúncia à arbitragem, que permanecerá competente para o litígio principal.
 
 As partes poderão recorrer diretamente ao Poder Judiciário para o ajuizamento de execução fundada em título executivo extrajudicial, sem que tal atitude implique em renúncia à arbitragem, que permanecerá competente para qualquer controvérsia que tenha por objeto a desconstituição ou modificação do referido título executivo.
 
 Na hipótese de qualquer demanda judicial, as partes elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir qualquer controvérsia oriunda do presente Contrato, obedecido ao disposto nesta Cláusula de Arbitragem. 29.2.
 
 A parte vencida na Arbitragem suportará integralmente as custas e despesas da Arbitragem, reembolsando a parte vencedora de todas as despesas que adiantou, incluindo honorários advocatícios dos advogados da parte vencedora referentes ao procedimento arbitral e qualquer processo judicial relacionado Tendo em vista a cláusula compromissória existente nos contratos firmados entre as partes, vislumbro que a presente demanda enquadra-se nas disposições do inciso VII do art. 485 do CPC, razão pela qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
 
 Neste mesmo sentindo vem entendo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
 
 Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 PREVISÃO EXPRESSA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 CONTROVÉRSIAS DECORRENTES DO RESPECTIVO CONTRATO DEVERÃO SER SOLUCIONADAS, PREVIAMENTE, PELO JUÍZO ARBITRAL.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VII, DO CPC.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível, 0135714- 14.2011.8.20.0001, Magistrado Claudio Manoel De Amorim Santos, Tribunal Pleno, assinado em 17/07/2020 Cumpre salientar que a arbitragem não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5, XXXV da Constituição Federal, visto que a aplicação da garantia constitucional da inafastabilidade é naturalmente condicionada à vontade das partes, sendo o próprio direito de ação disponível e dependente da vontade do interessado para se concretizar.
 
 Isto posto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC.
 
 Em face da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a extinção prematura do feito e demais critérios do art. 85, §§ 2º e 8º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
 
 Suspendo, desde já, a cobrança, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, do CPC).
 
 Intimem-se as partes pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
 
 Após o trânsito em julgado e comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos.
 
 Natal/RN, 04/06/2024.
 
 Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/06/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 18:14 Extinto o processo por convenção de arbitragem 
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                                            22/05/2023 15:04 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2023 00:55 Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2023 23:59. 
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                                            29/04/2023 00:55 Decorrido prazo de Milton Moreira da Silva Filho em 28/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2023 08:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/12/2022 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2022 14:25 Juntada de Petição de ata da audiência 
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                                            07/10/2022 05:55 Juntada de Certidão 
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                                            05/10/2022 06:32 Decorrido prazo de Milton Moreira da Silva Filho em 04/10/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 07:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 07:22 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            30/09/2022 12:01 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            29/09/2022 12:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/09/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2022 12:43 Expedição de Certidão. 
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                                            29/09/2022 12:38 Audiência conciliação cancelada para 29/09/2022 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            28/09/2022 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 10:51 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            12/09/2022 11:29 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/08/2022 09:59 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            30/08/2022 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2022 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            30/08/2022 07:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/08/2022 07:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 06:58 Juntada de ato ordinatório 
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                                            30/08/2022 06:58 Audiência conciliação designada para 29/09/2022 13:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            30/08/2022 06:57 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            30/08/2022 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2022 06:57 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2022 15:01 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            18/08/2022 07:12 Decorrido prazo de Milton Moreira da Silva Filho em 17/08/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 07:12 Decorrido prazo de GEORGE MARCOS DE OLIVEIRA SILVA em 17/08/2022 23:59. 
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                                            15/08/2022 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            11/08/2022 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2022 17:43 Publicado Intimação em 19/07/2022. 
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                                            18/07/2022 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022 
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                                            15/07/2022 06:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2022 11:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 11:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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