TJRN - 0801347-05.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801347-05.2023.8.20.5108 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Polo passivo JOSIVAL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR e outros Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0801347-05.2023.8.20.5108 Embargante: 123 Viagens e Turismo Ltda Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento Embargado: Leila Maria Carvalho e outro Advogado: Kelvin Wesley da Silva Azevedo Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE INTERPRETOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO DE MODO DIVERGENTE DA SENTENÇA.
OBSCURIDADE EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DE R$ 5.000,00 SERIA DEVIDA A CADA AUTOR, ENQUANTO A SENTENÇA ORIGINAL FIXOU INDENIZAÇÃO ÚNICA.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
CABIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR VÍCIO NO JULGADO E ADEQUAR A DECISÃO AOS LIMITES DA SENTENÇA OU EXPLICITAR FUNDAMENTO DA MODIFICAÇÃO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda em face do acórdão de ID 25948522, assim ementado: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DO RECURSO ADESIVO QUE EQUIVALE AO DAS CONTRARRAZÕES.
INTERPOSIÇÃO REGULAR.
NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA ADESIVA QUE PODE SUSCITAR QUALQUER TESE QUE PODERIA SER VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA (TAM).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS 01 (UM) DIA ANTES DO EMBARQUE.
SOLICITAÇÃO FORMULADA POR TERCEIRO.
ILEGALIDADE PATENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DOS AUTORES NO CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
No seu recurso (ID 26139571), o embargante alega, em suma, que há nulidade no julgado, sob o fundamento de que o acórdão compreendeu que os R$ 5.000,00, a título de danos morais, seriam devidos a cada autor (embargado), diversamente do consignado na sentença, a qual condenou os réus numa indenização (danos morais) única.
Ao final, pede o acolhimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 26970642), os embargados requerem o acolhimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
No caso em análise, os Embargos de Declaração opostos por 123 Viagens e Turismo Ltda. apresentam, como ponto central, a alegação de nulidade do acórdão proferido, com fundamento na existência de omissão ou obscuridade quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Especificamente, o embargante sustenta que o acórdão interpretou que a indenização de R$ 5.000,00 seria devida a cada autor, enquanto a sentença original estipulou uma indenização única no valor total de R$ 5.000,00.
Esse aspecto, conforme aduzido, ocasiona divergência interpretativa e afeta o correto entendimento do comando judicial, o que justifica a oposição dos embargos para fins de aclaramento.
Inicialmente, cumpre observar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão judicial.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido interpretou de forma divergente o valor da condenação por danos morais, gerando incerteza quanto à quantia exata a ser satisfeita.
Esse descompasso entre o teor da sentença e a interpretação conferida no acórdão representa vício que enseja o acolhimento dos embargos, uma vez que compromete a exata compreensão do julgado, bem como a efetividade do comando sentencial.
Ao interpretar o quantum indenizatório de forma distinta daquela fixada na sentença, o acórdão incorreu em evidente omissão, não esclarecendo adequadamente os motivos da alteração ou distinção do valor de indenização, o que fere o princípio da segurança jurídica e prejudica o devido processo legal.
Nesse sentido, é dever do órgão julgador sanar tais incongruências, para que o conteúdo da decisão esteja em perfeita consonância com o deliberado na instância inferior ou, alternativamente, que o fundamento da modificação seja devidamente explicitado, permitindo, assim, a plena compreensão e execução da decisão.
Ademais, vale ressaltar que o princípio da congruência, corolário do devido processo legal, exige que o julgamento se restrinja aos limites estabelecidos na decisão originária, salvo expressa fundamentação para modificação.
Nesse contexto, é oportuno lembrar o entendimento doutrinário de que a congruência se refere não apenas à análise dos elementos da lide, mas também à coerência entre o decidido e o pleito.
Ao não explicitar os fundamentos pelos quais o valor de R$ 5.000,00 seria devido a cada autor, o acórdão adentra em terreno de incerteza jurídica, justificando o acolhimento dos embargos a fim de esclarecer e uniformizar a decisão, em consonância com a sentença proferida, ou então estabelecer justificativa clara e explícita para a alteração interpretativa realizada.
Destarte, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade identificada, esclarecendo, de maneira inequívoca, o valor total devido a título de danos morais, a fim de que a decisão esteja plenamente conforme o comando sentencial ou que, alternativamente, exponha fundamentação que justifique eventual modificação do montante originalmente estabelecido.
Tal providência assegura o respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal, permitindo que a prestação jurisdicional seja clara, precisa e plenamente compreensível às partes envolvidas.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, modificando a seguinte parte do acórdão embargado: “No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem, R$ 5.000,00 para os apelados, mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, não destoando dos parâmetros desta Corte em casos similares”. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801347-05.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801347-05.2023.8.20.5108 APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO APELADO: JOSIVAL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, LEILA MARIA CARVALHO ADVOGADO(A): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face do acórdão de ID 25948522. É o relatório.
Decido.
Na petição de ID 26370865, a TAM LINHAS AÉREAS S/A requereu a extinção do processo, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), alegando que o débito perseguido foi quitado.
Inicialmente, é essencial argumentar que o pleito formulado deve ser analisado em sede de cumprimento de sentença, onde se delimitará o débito exequendo de maneira rigorosa e detalhada.
O artigo 924, II do Código de Processo Civil (CPC) permite a extinção do processo quando a obrigação é satisfeita, mas a análise do cumprimento deve ser criteriosa, especialmente em casos de execução de sentença, onde é fundamental definir com precisão o montante devido.
A simples apresentação de um comprovante de pagamento não assegura que a obrigação foi cumprida na íntegra, pois é necessário verificar se todos os componentes do débito, como principal, juros, correção monetária e eventuais honorários advocatícios, foram devidamente quitados.
Além disso, a aceitação do pagamento deve ser inequívoca por parte do exequente, JOSIVAL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR, o que não parece ter ocorrido, visto que a TAM busca a extinção do processo, indicando uma possível controvérsia sobre o valor pago.
O cumprimento de sentença exige uma análise minuciosa para garantir que o exequente receba o que lhe é devido de forma correta e completa, e qualquer dúvida sobre a extensão do pagamento impede a extinção do processo.
Portanto, é essencial que o juiz proceda à delimitação do débito exequendo, assegurando que todos os valores devidos sejam contemplados, antes de considerar a extinção do processo, o que justifica a rejeição do pedido da TAM até que se comprove, de forma clara e indiscutível, o cumprimento integral da obrigação.
Logo, indefiro o pedido de ID 26370865.
Ante o exposto, determino a intimação de JOSIVAL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID 26139571.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator L -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801347-05.2023.8.20.5108 Polo ativo JOSIVAL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR e outros Advogado(s): KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Polo passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI, RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0801347-05.2023.8.20.5108 Apelante: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: FÁBIO RIVELLI Apelante: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO Apelado: JOSIVAL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR e OUTRO Advogado: KELVIN WESLEY DA SILVA AZEVEDO Relator: DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
PRAZO DO RECURSO ADESIVO QUE EQUIVALE AO DAS CONTRARRAZÕES.
INTERPOSIÇÃO REGULAR.
NÃO CABIMENTO POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REJEIÇÃO.
INSURGÊNCIA ADESIVA QUE PODE SUSCITAR QUALQUER TESE QUE PODERIA SER VEICULADO NO RECURSO PRINCIPAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA (TAM).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS 01 (UM) DIA ANTES DO EMBARQUE.
SOLICITAÇÃO FORMULADA POR TERCEIRO.
ILEGALIDADE PATENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DOS AUTORES NO CANCELAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR O DANO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostas, respectivamente, por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e TAM LINHAS AEREAS S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0801347-05.2023.8.20.5108, ajuizada por JOSIVAL DE OLIVEIRA LIMA JUNIOR e LEILA MARIA CARVALHO, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar solidariamente as partes demandadas Tam Linhas Aéreas S/A (CNPJ n. 02.***.***/0001-60) e 123 Viagens e Turismo Ltda (CNPJ n. 26.***.***/0001-57) na obrigação de pagar: a) danos materiais no valor de R$ 4.182,58 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) corrigida pelo IPCA desde a data em que foi efetivada a compra das passagens aéreas e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; b) danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da sentença (Súmula 362 - STJ e REsp n. 903.258/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 17/11/2011).
Condeno os demandados, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na qual, levando em consideração a não ocorrência de instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º do CPC”.
No seu recurso (ID 22102342), a 123 Viagens e Turismo Ltda narra que os autores (apelados) ingressaram em juízo objetivando compensação material e moral em razão de suposto cancelamento indevido de suas passagens aéreas.
Informa que foi deferido o seu pedido de recuperação judicial, o qual tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG Alega que não realizou nenhum ato ou omissão que gerasse algum dano aos consumidores, destacando que o fundamento utilizado pela sentença foi no sentido de reconhecer que o ato ilícito que gerou o dano foi realizado pela companhia aérea ante o impedimento do embarque em razão do cancelamento dos bilhetes.
Defende o afastamento da condenação indenizatória, a qual deve ser imputada, exclusivamente, em desfavor da companhia aérea (TAM).
Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
No recurso adesivo (ID 22102346), a TAM Linhas Aéreas sustenta a sua ilegitimidade passiva, defendendo que a culpa é exclusiva da agência de viagens visto que a emissão do bilhete aéreo que seria utilizado pelos apelados, foi realizada por terceiros, assinantes do programa de milhagem que venderam a sua pontuação à empresa 123 MILHAS.
No mérito, rechaça a condenação indenizatória, argumentando, em suma, que não praticou ato ilícito, bem como inexiste comprovação dos danos (material e moral).
Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva.
Subsidiariamente, pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, pleiteia a diminuição dos danos morais.
Nas contrarrazões (ID 22102350), os apelados entendem que o recurso adesivo não deve ser conhecido por duas razões: primeira, pois não há sucumbência recíproca, mas sim total; segunda, o recurso foi interposto fora do prazo (intempestivo).
No mérito, rechaça as teses recursais, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 23552907). É o relatório.
VOTO Inicialmente, quanto à preliminar de intempestividade do recurso adesivo, necessário explicar que seu prazo de interposição equivale ao das contrarrazões[1].
No caso em exame, o recorrente (TAM Linhas Aéreas S/A) sequer foi intimado para apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pela 123 Viagens e Turismo Ltda, razão pela qual não há falar em intempestividade.
Ademais, sobre a preliminar de não cabimento do recurso adesivo, penso que não merece acolhimento, na medida em que tal espécie recursal não fica limitada à matéria tratada no recurso principal, podendo impugnar capítulo diverso da decisão, visto que não há restrição em relação ao conteúdo da irresignação manejada na via adesiva, podendo o recorrente suscitar tudo o que arguiria acaso tivesse interposto o recurso de apelação, o recurso especial ou o recurso extraordinário na via normal[2].
Dito isso, os recursos merecem ser conhecidos.
Outrossim, em seu recurso adesivo, a TAM Linhas Aéreas S/A alega sua ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela emissão do bilhete aéreo utilizado pelos apelados recai exclusivamente sobre a agência de viagens, sob o fundamento de que a emissão foi realizada por terceiros, assinantes do programa de milhagem que venderam sua pontuação à empresa 123 Milhas.
Contudo, é imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento acerca da legitimidade passiva de ambos os fornecedores de serviços nos casos de cancelamento de passagens, conforme decidido nos autos do AgInt no AREsp 2113297/RJ, julgado em 30/10/2023.
Na referida decisão, ficou estabelecido que tanto a agência de viagens quanto a empresa aérea possuem responsabilidade solidária, uma vez que integram a cadeia de fornecimento de serviços ao consumidor.
Transcrevo a ementa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM.
REEMBOLSO.
SOLIDARIEDADE.
CADEIA DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2.
Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.113.297/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Diante disso, é certo que a responsabilidade solidária decorre da parceria negocial existente entre a agência de viagens e a empresa aérea, sendo ambas responsáveis pela integralidade do serviço contratado pelo consumidor.
Nesse sentido, a alegação de ilegitimidade passiva por parte da TAM Linhas Aéreas S/A não merece prosperar, visto que a prestação de serviços de transporte aéreo e a intermediação realizada pela agência de viagens são atividades indissociáveis e interdependentes no contexto da relação de consumo estabelecida com os autores da ação indenizatória.
Esta Corte já decidiu no mesmo sentido em casos análogos: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
AGÊNCIA DE VIAGEM QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, §1º DO CDC.
MÉRITO: CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REEMBOLSO PELA COMPRA DAS PASSAGENS E DANO MORAL DEVIDOS.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, COMPATÍVEL COM A LESÃO SOFRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, o autor comprou passagens aéreas, no site da MaxMilhas, cujo bilhete foi emitido com sucesso. - A empresa que realiza a intermediação da venda do bilhete aéreo é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsável por danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º do CDC). - O cancelamento do voo configura responsabilidade civil pelo defeito na prestação dos serviços de transporte aéreo, independentemente de culpa, o que enseja o dever de reparação dos danos (APELAÇÃO CÍVEL, 0800788-54.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 03/07/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO COMPANHIA RÉ.
MÉRITO: AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA.
NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA DATA DA VIAGEM POR MOTIVO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE VOO E NEGATIVA DE REEMBOLSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 7º, PAR. ÚN., DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, FORMULADO PELA EMPRESA RÉ.
MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CASOS ANÁLOGOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800855-37.2023.8.20.5100, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA DECOLAR, ORA DEMANDADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A AGÊNCIA DE TURISMO.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CANCELAMENTO DE VÔO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E A DECOLAR.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0859388-34.2019.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/08/2022, PUBLICADO em 17/08/2022) Portanto, é fundamental reconhecer a legitimidade passiva tanto da 123 Viagens e Turismo Ltda quanto da TAM Linhas Aéreas S/A, conforme entendimento consolidado pelo STJ e em consonância com o disposto no artigo 14 do CDC.
Tal reconhecimento assegura a plena proteção dos direitos dos consumidores, conferindo-lhes a possibilidade de exigir a reparação dos danos causados pela falha na prestação dos serviços, independentemente da atribuição de culpa entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo.
Feitas tais considerações, passo ao exame do mérito.
A discussão gira em torno da legalidade, ou não, do cancelamento de passagens aéreas 01 (um) dia antes do embarque.
Examinando os autos, entendo que a sentença não merece retoques.
Isso porque restou demonstrado nos autos que o cancelamento das passagens não foi solicitado pelos apelados/autores, mas sim por terceiro estranho (Leandro F dos Santos), não havendo prova da relação deste com aqueles.
Logo, inexistindo prova hábil a demonstrar a intenção dos compradores em cancelar suas passagens, é de se reconhecer a existência do ato ilícito.
Noutro pórtico, segundo o art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse sentido, a empresa aérea e a agência de viagens possuem responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, que culminou no cancelamento indevido dos bilhetes.
De mais a mais, os danos morais sofridos pelos apelados decorrem da quebra de expectativa legítima de usufruir do serviço contratado, da frustração da viagem planejada e do abalo emocional causado pela situação inesperada e desagradável de ter que reorganizar toda a logística da viagem em um curto espaço de tempo e a um custo significativamente mais elevado.
Estes fatores são suficientes para configurar o dano moral, que não se limita ao sofrimento psicológico, mas abrange também o transtorno e o abalo à dignidade e ao bem-estar dos consumidores.
Cito precedentes desta Corte em situação análoga: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGENS AÉREAS PAGAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TERCEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO, SEM JUSTIFICATIVA, COMUNICADO APENAS NO ATO DO CHECK-IN.
INEXISTÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
ALEGADA A SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO AO AUTOR DE DEMONSTRAR SUA RELAÇÃO COM O TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA COMPANHIA AÉREA.
CONDUTA ILÍCITA EVIDENCIADA.
DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801416-52.2023.8.20.5103, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado na origem, R$ 5.000,00 para cada apelado/autor, mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, não destoando dos parâmetros desta Corte em casos similares.
Por fim, os recorrentes devem ressarcir aos apelados os valores pagos pelas passagens, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, majorando os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator D/L [1] “A renúncia expressa ao prazo para interposição do recurso principal não pode ser estendida, de forma presumida e automática, ao prazo recursal do recurso adesivo, porquanto se trata de um direito exercitável somente após a intimação para contrarrazões ao recurso da parte contrária” (REsp n. 1.899.732/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 20/3/2023). [2] (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.987.625/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023) Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801347-05.2023.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
28/02/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de parecer
-
26/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
06/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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