TJRN - 0813410-97.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813410-97.2020.8.20.5001 AGRAVANTE: MARA DUARTE SARAIVA MAIA ADVOGADOS: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de agravos em recursos especial e extraordinário (Ids. 22482175 e 22502142) interpostos contra a decisão que inadmitiu os recursos especial e extraordinário manejados pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
04/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813410-97.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 1 de dezembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813410-97.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 29 de novembro de 2023 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Chefe de Secretaria -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813410-97.2020.8.20.5001 RECORRENTE: MARA DUARTE SARAIVA MAIA ADVOGADO: ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL/RN DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Id. 20406531 e 20415970) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, e 102, III, “c”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA POR NÃO TER SE MANIFESTADO QUANDO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 24 E 25 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA QUE SE PAUTOU, EXPRESSAMENTE, PELA VALIDADE DOS ARTIGOS 24 E 25 DO CTM.
ALEGAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE EM DECRETO DO EXECUTIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM LEI EM SENTIDO ESTRITO.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO IPTU ATRAVÉS DE DECRETO SEM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial (Id. 20406531), foi ventilada a violação dos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC); 3º, 7°, 97, II e IV, § 1º, 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN).
No recurso extraordinário (Id. 20415970), foi suscitado malferimento aos arts. 37, caput, 68, § 1º, 150, I e II, da CF.
Contrarrazões apresentadas (Id. 17042565). É o relatório.
RECURSO ESPECIAL (Id. 20406531) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, V e VI, 1.022, II e III, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) – grifos acrescidos.
In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à suposta nulidade da avaliação individual, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido: Ainda, não que se falar em caracterização de discricionariedade na atividade de lançamento do tributo no Município de Natal, mesmo porque as balizas para tanto se encontram tanto na lei (sentido estrito) quando no próprio decreto, não tendo, ademais, a apelante conseguido provar no que consistia o caráter discricionário do lançamento que alegou. (Id. 18611623) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, quanto à alegação de violação aos arts. 7º, 97, II e IV, § 1º, do CTN, o recorrente afirma que “(...) restou inobservada a exigência de lei em sentido estrito para promover majoração de tributo e fixação da sua base de cálculo, inclusive, modificação para torná-lo mais oneroso (art. 97, II e IV, § 1º do CTN) e impossibilidade de delegação da referida competência tributária ao Executivo.” (Id. 18611623).
Todavia, a decisão objurgada concluiu da seguinte forma: É preciso ter em conta que não houve majoração da base de cálculo do IPTU através de Decreto, o que seria flagrantemente inconstitucional, mas sim fixação de meros critérios para atualização da base de cálculo, o que é válido: (...) Portanto, não há que se falar em transgressão à legalidade tributária, visto que o decreto não altera a base de cálculo, mas apenas fixa critério para sua atualização.
Ainda, não que se falar em caracterização de discricionariedade na atividade de lançamento do tributo no Município de Natal, mesmo porque as balizas para tanto se encontram tanto na lei (sentido estrito) quando no próprio decreto, não tendo, ademais, a apelante conseguido provar no que consistia o caráter discricionário do lançamento que alegou. (Id. 18611623) Portanto, observo que o acórdão recorrido não discorda da exigência de lei em sentido estrito para majoração de tributo e fixação da sua base de cálculo, e sim fundamenta que o Decreto do Poder Executivo tão somente fixou critérios para atualização da base de cálculo, inclusive frisando existir efetiva lei em sentido estrito, qual seja, o Código Tributário Municipal.
Dessa forma, observo que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Assim, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
Por fim, quanto à suposta violação aos arts. 3º e 142, parágrafo único, do CTN, noto que a decisão objurgada consignou que “(...) não que se falar em caracterização de discricionariedade na atividade de lançamento do tributo no Município de Natal, mesmo porque as balizas para tanto se encontram tanto na lei (sentido estrito) quando no próprio decreto (...)” (Id. 18611623).
Assim, referente a esse ponto, o fundamento do acórdão levou em consideração a interpretação da legislação local (Código Tributário do Município de Natal), restando inviável à análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
II - Cinge-se à controvérsia à caracterização ou não do instituto da prescrição.
III - Conforme restou delineado pelo Tribunal de origem, embora não haja na exordial a indicação do dia preciso quanto à prática dos atos apontados como de improbidade administrativa, há expressa menção com relação aos períodos em que os mesmos foram realizados (março de 2003 a abril de 2007).
IV - De qualquer modo, oportuno salientar que os referidos marcos temporais são dispensáveis para a delimitação do termo a quo do prazo prescricional.
V - Esclareça-se que o ora recorrente ocupava o cargo efetivo de agente penitenciário, desempenhando, quando da prática de atos de improbidade administrativa, a função de Diretor Penitenciário.
Portanto, incidente a regra do art. 23, inciso II, da Lei n. 8.429/92.
VI - Como consequência lógica do preceito normativo supra, para a completa definição do prazo prescricional, no tocante às penalidades que não de ressarcimento, seria necessário analisar diploma legal regulamentador da responsabilidade administrativa do referido agente público.
VII - No presente caso, a apreciação deveria se dar de acordo com a Lei Estadual n. 10.098/1994, denominada de Estatuto Jurídico dos Servidores do Estado do Rio Grande do Sul, portanto, sob a ótica de legislação local.
Todavia, conforme verbete sumular n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável analogicamente ao recurso especial: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
VIII - Conforme decidiu esta Corte, caso a alegação e a resolução da temática prescrição esteja associada à interpretação de norma local, impõe-se um juízo negativo de prelibação, com fundamento na súmula supramencionada.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.127/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.) – grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEMOLITÓRIA.
ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA.
QUESTÃO DECIDIDA A PARTIR DA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
LEI MUNICIPAL.
EXAME NA VIA DO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 280/STF.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA DO STF.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, a Lei municipal n. 4.608/2004, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF. 3.
Por outro lado, o inconformismo trazido no recurso especial enseja, em última análise, a contestação de legislação local em face de lei federal, discussão que refoge dos limites deste recurso, uma vez que demanda a análise de matéria constitucional, a qual, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição da República, é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.428.266/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 20415970) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegação de violação aos arts. 68, § 1º, 150, I, da CF, o recorrente afirma “(...) impossibilidade de ato do Executivo majorar a base de cálculo do IPTU, eis que sujeita à reserva de lei – art.150, I, da Constituição Federal – ainda que conste em lei autorização para tanto, eis que lei que contenha dispositivo desta espécie (caso dos autos) violaria a regra constitucional da indelegabilidade de ato de competência exclusiva do Poder Legislativo - art. 68, § 1º, da Constituição Federal.” (Id. 20415970).
Todavia, a decisão objurgada concluiu da seguinte forma: É preciso ter em conta que não houve majoração da base de cálculo do IPTU através de Decreto, o que seria flagrantemente inconstitucional, mas sim fixação de meros critérios para atualização da base de cálculo, o que é válido: (...) Portanto, não há que se falar em transgressão à legalidade tributária, visto que o decreto não altera a base de cálculo, mas apenas fixa critério para sua atualização.
Ainda, não que se falar em caracterização de discricionariedade na atividade de lançamento do tributo no Município de Natal, mesmo porque as balizas para tanto se encontram tanto na lei (sentido estrito) quando no próprio decreto, não tendo, ademais, a apelante conseguido provar no que consistia o caráter discricionário do lançamento que alegou. (Id. 18611623) Portanto, observo que o acórdão recorrido não discorda da exigência de lei em sentido estrito para majoração de tributo e fixação da sua base de cálculo, e sim fundamenta que o Decreto do Poder Executivo tão somente fixou critérios para atualização da base de cálculo, inclusive frisando existir efetiva lei em sentido estrito, qual seja, o Código Tributário Municipal.
Dessa forma, observo que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação.
Assim, aplica-se ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
As razões do agravo regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados pela decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 284 desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1332804 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 07-01-2022 PUBLIC 10-01-2022) – grifos acrescidos.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF. 1. É ônus da parte agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
As razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 284 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (ARE 1020743 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no tocante à indicada contrariedade aos arts. 37 e 150, II, da CF, observa-se que em nenhum momento tal dispositivo foi objeto de debate no acordão combatido, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, as Súmulas 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, e 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REGISTRO DE SÍMBOLO PARTIDÁRIO.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. [...] 4.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas desta SUPREMA CORTE. 5.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia a respeito do registro de símbolo partidário com fundamento no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1370119 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) – grifos acrescidos.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO INSCRITO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, NA ORIGEM, EM SEU PERCENTUAL MÁXIMO – ABUSO DO DIREITO DE RECORRER – IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (ARE 1236648 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020) – grifos acrescidos.
Por fim, não se observa semelhança entre a matéria destes autos e as teses firmadas nos Temas 211 e 1.085 do STF, cujas teses são as seguintes, respectivamente: TEMA 211/STF – TESE: A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.
TEMA 1.085/STF – TESE: A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
Isso porque, consoante a decisão objurgada, o caso em análise demonstrou a existência de lei em sentido formal, bem como, não se trata de taxa tributária, e sim imposto.
Dessa forma, INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0813410-97.2020.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 26 de julho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813410-97.2020.8.20.5001 Polo ativo MARA DUARTE SARAIVA MAIA Advogado(s): ANA KARENINA DE FIGUEIREDO FERREIRA STABILE, MOISES DIEGO FONTOURA DA SILVA Polo passivo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS (DETIM), DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO DE NATAL/RN e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO PARA REEXAME DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
TENTATIVA DE REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Mara Duarte Saraiva Maia em face de acórdão proferido no ID. 18611623, que conheceu e julgou desprovido o apelo interposto pelo embargante.
Em suas razões de ID. 19174658, a embargante alega a existência de omissão e erro material no acórdão embargado.
Aponta que o motivo para oposição dos presentes embargos reside em: “a) no que tange às razões lançadas no Tópico 3.1. e 3.2. da apelação, estas deixaram de ser analisadas, vez que o caso foi julgado como se se tratasse de impugnação de majoração do IPTU no Município de Natal feito pela readequação do nível de face de quadra dos imóveis através de decreto, questão pacificada em incidente de uniformização de jurisprudência nos autos do processo n° 0847183-12.2015.8.20.5001, caso totalmente distinto do presente, incorrendo o acórdão, no particular, em erro material e omissão quanto ao enfrentamento das razões recursais ali declinadas; e b) também não foram apreciadas, por esta Câmara Cível, as razões lançadas no Tópico 3.3. da apelação e pedido sucessivo contido na alínea “b” do Tópico 5.
Da apelação, em que se requer que o Município utilize para fins de aferição do valor venal do imóvel da apelante – acaso não declarada a inconstitucionalidade da avaliação individual – preços reais de venda de apartamentos situados no mesmo condomínio.” Afirma que “o erro material reside, justamente, no fato de que a Impetrante, ora embargante, em qualquer momento se insurgiu em face de decreto que readequou nível de face de quadra de imóveis à luz da Planta Genérica de Valores (caso do Incidente de Uniformização citado), se insurgindo, na realizada, como dito anteriormente, em face de “avaliação individual” feita de forma completamente discricionária, critério alternativo à Planta Genérica de Valores introduzido no ordenamento jurídico municipal pela Lei Complementar Municipal n° 171/2017 que, meramente, indica um rol de documentos de onde seria tirado o novo valor venal.” Explica que o julgado foi omisso por não ter enfrentado as razões postas no recurso no que diz respeito a “declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 24, caput e § 5º e art. 25, caput e § 1º, do Código Tributário do Município de Natal, que delegam ao Poder Executivo, a prerrogativa de fixar o valor da base de cálculo do IPTU, eis que se trata de matéria indelegável, por força do disposto nos arts. 97, II e IV, § 1º, do Código Tributário Nacional e art. 68, § 1º c/c o art. 150, I, da Constituição Federal.” Defende a análise dos artigos da Lei Municipal apontados como inconstitucionais, bem como os precedentes invocados.
Explica a necessidade de apreciação do pedido subsidiário, para rever o valor utilizado como base de cálculo para cobrança do IPTU.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão e o erro material apontados. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso integrativo.
Conforme relatado, afirma a empresa embargante que o acórdão apresenta vício de omissão e erro material.
No que diz respeito ao suposto erro material, verifica-se que o mesmo inexiste, tratando de insurgência do recorrente ao posicionamento adotado por esta Corte de Justiça.
Observa-se que o acórdão embargado reconhece a legalidade do lançamento do IPTU de 2020, não reconhecendo qualquer inconstitucionalidade nos dispositivos legais apontados pela embargante, fundamentando de forma suficiente para a solução da contenda.
Igualmente inexiste omissão no julgamento do apelo, uma vez que o acórdão expôs de forma fundamentada os motivos para sua decisão, não havendo necessidade de enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela parte recorrente.
Neste sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
ATO DE IMPROBIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Originariamente, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido liminar por ato de improbidade administrativa (nº 0273977-95.2015.8.13.0707), proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Paulo Edilberto Coutinho e outros, na qual se sustenta que teriam ocorrido ilegalidades e ofensas aos princípios administrativos na transferência e aditamentos de contratos administrativos firmados pelas pessoas jurídicas requeridas com o município de Varginha.
Diante disso, ajuizou-se a Ação Civil Pública requerendo a condenação dos réus às sanções decorrentes das violações aos princípios da administração pública, bem como ressarcimento ao erário.
II - Foi proferida decisão inicial na Ação Civil Pública, determinando a indisponibilidade dos bens dos réus para assegurar o integral ressarcimento do apontado dano ao patrimônio público.
Interposto Agravo de Instrumento pelos requeridos, foi negado provimento ao referido recurso.
III - É reiterado o entendimento deste Sodalício no sentido de que, para o reconhecimento de fato superveniente - no caso, a alegada necessidade de suspensão do feito em razão do reconhecimento, pelo STF, de repercussão geral nos autos do ARE 843.989, no qual se definirá a eventual "(ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021", que promoveu alterações significativas na lei de improbidade -, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021).
IV - A tese principal refere-se à impertinência da medida de indisponibilidade de bens, apontando ocorrência de violação dos artigos 369, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 7º da Lei nº 8.429/92.
V - No tocante à alegada violação ao disposto no artigo 369, 371, 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, argumenta que o acórdão foi omisso, pois deixou de se manifestar sobre os argumentos ventilados nos embargos de declaração, referentes à ausência de fumus boni iuris para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens.
VI - Contudo, sem razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente as apontadas como omissas ou contraditórias, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
Veja-se: "No caso dos autos, a priori, há fortes indícios de que o falecido, requerido da ação civil pública, atuou em prejuízo ao erário, vez que sócio das empresas envolvidas com a prática de irregularidades, no que concerne ao contrato n° 167/2008, e seu aditivo, pelo qual alterado o contrato original para o valor de quase R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). [...] Desta forma, há fortes indícios de responsabilidade do falecido durante todo o procedimento irregular investigado, culminando na prática de improbidade ocasionadores de dano ao Erário.
Indiscutível que deve preponderar, no presente caso, o princípio da supremacia do interesse público, no que se refere ao interesse de investigar e punir atos de improbidade, sobre qualquer interesse individual do agravante [...].
Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
VII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
VIII - Quanto ao mérito recursal e alegada violação ao constante nos artigos 7º da Lei nº 8.429/92, também sem razão o recorrente.
IX - Para a decretação da medida de indisponibilidade de bens é necessária a visualização dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, esse último presumido.
Significa dizer que, em sede de improbidade administrativa, a decretação da medida constritiva está dependente apenas da demonstração da probabilidade do direito, tratando-se de medida acautelatória destinada a evitar que os investigados das práticas de atos ímprobos possam dilapidar seu patrimônio, impossibilitando eventuais sanções pecuniárias que possam ser aplicadas.
X - A par disso, é entendimento firme desta Corte de que o fumus boni iuris depende apenas da demonstração de indícios de cometimentos dos atos ímprobos, sendo o periculum in mora presumido, sendo dispensável a tanto a demonstração de dispersão de patrimônio.
XI - Portanto, uma vez existentes indicativos de que os fatos narrados na inicial da ação de improbidade administrativa realmente ocorreram na forma relatada pelo Ministério Público e demonstrada indiciariamente pelo arcabouço probatório apresentado, resta evidenciada a presença do requisito do fumus boni iuris.
XII - Quanto ao periculum in mora, além de presumido, também resta evidenciado, pois a medida evitará que o réu pratique atitude fraudulenta ou simulada para dissipar o seu patrimônio, fato que evitaria o integral ressarcimento ao erário municipal dos prejuízos a que, em tese, deu causa em conluio aos demais acionados na ação civil pública.
XIII - Vale dizer, não seria razoável, e evidentemente não condiz com a supremacia do interesse público sobre o particular, esperar que o réu pratique, de forma efetiva, atos tendentes a dilapidar ou desviar seu patrimônio para, somente aí, decretar-se a indisponibilidade de seus bens.
Sem dúvida, interpretação restritiva desta natureza esvaziaria sobremaneira as normas pertinentes à proteção do patrimônio público.
Neste sentido é a lição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves, in IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, 4ª.
Ed., Lúmen Júris, p. 751: "(...) De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal.
Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano.
Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º.) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º.), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência." XIV - Coerentemente com esse entendimento, este Superior Tribunal de Justiça adotou posição pela irrestrita possibilidade da indisponibilidade de bens visando assegurar a efetivação, inclusive, da penalidade de multa civil.
Nesse mesmo sentido: REsp 1820170/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 14/10/2019).
XV - De mais a mais, a reanálise da questão implicaria em revolvimento fático probatório acerca da existência ou não dos requisitos autorizadores da indisponibilidade de bens, providência vedada em sede de recurso especial a teor do disposto na Súmula nº 7 do STJ.
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.802.682/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) – Destaques de agora.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Precedentes. 1.1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2.
Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficou demonstrada a responsabilidade do hospital pelos danos causados por acidente na sala de cirurgia, ante a responsabilidade de toda a equipe cirúrgica, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais e clínicas é objetiva em relação aos danos causados por seus prepostos.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.208.856/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) – Realces acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EVIDENCIADO GRUPO ECONÔMICO DE FATO EM FRAUDE AO FISCO.
MEDIDAS CONSTRITIVAS ADOTADAS INAUDITA ALTERA PARTE.
RISCO DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA.
SUPERVENIÊNCIA.
SENTENÇA DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Milton Soldani Afonso, em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o qual, nos autos do processo n. 5004423-79.2019.4.02.5101, com base nos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional; 50 do Código Civil e 294, 300, 301 e 799, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deferiu o pedido fazendário de inclusão de pessoas, físicas e jurídicas, no polo passivo da execução fiscal, concedeu, inaudita altera parte, a medida liminar requerida, para proceder ao arresto de bens dos executados, por meio do uso da CNIB, do sistema Bacenjud e de expedições de ofícios para as instituições bancárias que sejam identificadas relativamente a cada executado; bem como determinou a posterior citação e intimação dos executados e a convolação dos arrestos exitosos em penhora. 2.
A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 3.
Observo que o Tribunal Regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 5.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 6.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 7.
A decisão do TRF da 2ª Região foi clara ao estabelecer o conhecimento exauriente da sentença, que, por conseguinte, absorve a cognição sumária da decisão interlocutória. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou tutela antecipada com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.489/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 4/4/2023.) – Destaques intencionais.
Conforme se observa da fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa, uma vez que mesmo não tendo rebatido de forma direta os argumentos apresentados pela recorrente, apresenta solução para o litígio, pontuando as questões relevantes para formação do seu convencimento, in verbis: A apelante defende a inconstitucionalidade dos artigos 24 e 25 do Código Tributário do Município de Natal como forma de afastar o lançamento do IPTU discutido nos autos.
A presente questão, dada sua natureza, vem sendo analisada com frequência pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, levando às Turmas Recursais deste E.
TJRN a compreender, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CABIMENTO EM CASO DE DISSENSO ENTRE DECISÕES PROFERIDAS POR TURMAS RECURSAIS SOBRE QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL.
DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA QUANTO À LEGALIDADE DA MAJORAÇAO DO IPTU NO MUNICÍPIO DE NATAL FEITO PELA READEQUAÇÃO DO NÍVEL DE FACE DE QUADRA DOS IMÓVEIS ATRAVÉS DE DECRETO.
EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
ADEQUAÇÃO DAS FACES DE QUADRA DOS IMÓVEIS AO NÍVEL CORRESPONDENTE PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNCIPAL.
ATO DO PODER EXECUTIVO QUE APENAS DEU PUBLICIDADE À ALTERAÇÃO DOS NÍVEIS FEITA ADMINISTRATIVAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA, QUE SOMENTE EXIGE QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO SEJA FIXADA POR LEI.
INOCORRENCIA DE ALTERAÇÃO DE ORDEM LEGAL, MAS APENAS FÁTICA.
LEGALIDADE DA AÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO LEGÍTIMO.
UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RIO GRANDE DO NORTE.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1.
Atende ao princípio da legalidade tributária a indicação precisa dos critérios utilizados na fixação da base de cálculo.
Assim, não é a base de cálculo de cada fato gerador do tributo que deve estar prevista na lei, mas os critérios de aferição dessa base de cálculo.
O sujeito ativo tributário, no uso de suas atribuições de fiscalização, pode e deve modificar a base de cálculo sempre que verificar incorreção entre a base de cálculo utilizada e a realidade fática do fato gerador do tributo, como no caso das demandas que envolvem a majoração do valor do IPTU no Município de Natal desde o ano de 2012. 2.
A lei não prevê - e nem seria razoável exigir isso - quais imóveis pertencem a cada nível da planta genérica, mas apenas a importância de cada nível no cálculo feito para aferir o valor venal do imóvel. É da natureza do imposto que a base de cálculo seja modificada segundo as modificações das situações existenciais.
Por exemplo, a base de cálculo do IPTU toma por base o metro quadrado da construção de acordo com os níveis da planta genérica do valor do terreno.
Assim, se a construção aumentar, ou seja, se o contribuinte aumentar seu imóvel, a base se cálculo do tributo deve aumentar também.
Cabe, pois, a pergunta: É necessário que exista lei para alterar a base de cálculo do IPTU nessas condições? Evidente que não é necessário.
Basta que o sujeito ativo tributário constate a modificação para a adequação do cálculo, nos termos da lei, e altere, de ofício, a base de cálculo do tributo individualmente (não os critérios da base de cálculo, mas a base de cálculo individual do imposto). 3.
Foi exatamente a alteração dos níveis atribuídos a cada face de quadra dos imóveis no município de Natal que alterou o valor venal dos imóveis e fez majorar o valor cobrado a título de IPTU.
Essa alteração foi apenas publicizada por meio dos decretos questionados nesses autos. 4.
Uniformizado o entendimento de que a forma adotada pelo Município de Natal para alteração dos níveis de face de quadra dos imóveis para fins de verificação da base de cálculo do IPTU, publicizada através de decreto do Poder Executivo, não viola o princípio da legalidade tributária. (Incidente de uniformização de jurisprudência no Recurso cível virtual 0847183-12.2015.8.20.5001, Relator Ricardo Procópio Bandeira de Melo, julgado em 29.07.2019). É preciso ter em conta que não houve majoração da base de cálculo do IPTU através de Decreto, o que seria flagrantemente inconstitucional, mas sim fixação de meros critérios para atualização da base de cálculo, o que é válido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO REGULARMENTE ESTABELECIDA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - VALOR VENAL DO IMÓVEL – DECRETO MUNICIPAL QUE NÃO IMPLICA EM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, MAS SOMENTE FIXA CRITÉRIOS PARA A SUA ATUALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CDA – APELO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 17025337 PR 1702533-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Cláudio de Andrade, Data de Julgamento: 10/10/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2140 27/10/2017) Portanto, não há que se falar em transgressão à legalidade tributária, visto que o decreto não altera a base de cálculo, mas apenas fixa critério para sua atualização.
Ainda, não que se falar em caracterização de discricionariedade na atividade de lançamento do tributo no Município de Natal, mesmo porque as balizas para tanto se encontram tanto na lei (sentido estrito) quando no próprio decreto, não tendo, ademais, a apelante conseguido provar no que consistia o caráter discricionário do lançamento que alegou.
Pontualmente, observa-se que o acórdão destacou de forma satisfatória a legalidade da cobrança do IPTU, não havendo igualmente razões para o deferimento do pedido subsidiário uma vez que não constatada qualquer irregularidade na cobrança da exação em análise.
Desta feita, pela simples leitura do acórdão embargado verifica-se que inexiste vício de omissão ou erro material, uma vez que a matéria impugnada foi devidamente apreciada por esta Corte Recursal.
Assim, observada a fundamentação consignada no julgado, inexiste demonstração de qualquer vício que autorizaria o manejo da presente via integrativa.
Em análise detida nas razões dos presentes embargos constata-se que a recorrente em verdade se insurge do entendimento firmado por esta Corte, não concordando com o posicionamento jurídico adotado no caso em tela, não havendo qualquer vício de contradição, tampouco erro material no presente julgado.
Logo, constata-se que o acórdão guerreado foi elucidativo no exame da matéria de interesse e impugnada na presente via, não comportando qualquer integração.
Eventual irresignação em relação ao fundamento esposado no acórdão não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, não se configurando na hipótese dos autos qualquer uma das situações encartadas no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 5 de Junho de 2023. -
04/11/2022 10:58
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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