TJRN - 0802045-53.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2025 11:33
Juntada de diligência
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11/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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10/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0802045-53.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: LUIZ PEREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 14/10/2025 14:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida de que podem/querendo participarem por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 8 de setembro de 2025 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
08/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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08/09/2025 14:43
Audiência Instrução designada conduzida por 14/10/2025 14:00 em/para Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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05/09/2025 06:07
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0802045-53.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: LUIZ PEREIRA NETO DECISÃO I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de Luiz Pereira Neto, devidamente qualificado, imputando-lhe, inicialmente, a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II, c/c art. 14 (forma tentada), ambos do Código Penal.
Consta da denúncia, que no dia 6 de maio de 2023, às 21h30min, na Rua Desembargador Licurgo Nunes, Centro de Marcelino Viera/RN, LUIZ PEREIRA NETO tentou matar, por motivo fútil, Francisco Adriano da Silva, como comprova o laudo de exame de lesão corporal – fl. 33 do IP.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 07 de maio de 2024 (id 120770915).
A denúncia foi recebida 17/06/2024 (id 123290080).
Citação (id 124455787).
Resposta à acusação (id 125825027).
Despacho determinando a inclusão em pauta de audiência de instrução e julgamento (id 126549255).
Termo de Audiência (id 133008173), na qual foi revogada a prisão e concedida a liberdade com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, bem como foi colhido o depoimento da vítima e das testemunhas de acusação e da defesa, quais sejam: Francisco Adriano Da Silva (vítima), Cicero Antônio Da Silva, José Wilker De Arruda Pires, Daniela Natani Da Silva, Francisca Marcia Jorge Da Silva Soares e Clarisse Da Silva.
A defesa dispensou a oitiva das testemunhas Raimundo Jorge Da Silva e João Paulo Damião Souza, o que foi aceito pelo juízo.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público entendeu ser cabível nova definição jurídica do fato, de modo que foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, para o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do CPP.
Instado, o Representante Ministerial manifestou-se pelo aditamento da denúncia para constar nos termos da peça do id 135595961, sendo o denunciado Luiz Pereira Neto acusado da suposta prática do delito previsto no art. 121, §2, IV c/c art. 14 (forma tentada) do Código Penal.
Intimada, a defesa do réu se manifestou ao id 138467716, em conformidade com o art. 384, §2º, do CPP, na qual requereu a nulidade do aditamento da denúncia.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, em relação à possibilidade aditamento da denúncia, a jurisprudência revela-se sedimentada pela sua possibilidade antes da sentença, desde que preservado o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA NEGATIVA DE PROVIMENTO DE RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ATACADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A decisão monocrática do relator está autorizada tanto pelo RISTJ como pelo Código de Processo Civil, havendo sempre a possibilidade de os temas ali decididos serem trazidos ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado na espécie, com a interposição deste agravo.
Ademais, incabível o pedido de intimação para fins de sustentação oral no julgamento deste feito, em razão do disposto no art. 159, IV, do RISTJ. 2.
Hipótese em que não foram trazidos argumentos aptos a afastar as razões da decisão agravada, as quais estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual: a) admite-se o aditamento da denúncia a qualquer tempo antes da sentença, desde que observados o contraditório e a ampla defesa; b) a via estreita do writ é inadequada à apreciação da tese de inexistência do elemento subjetivo do tipo, por demandar a questão revolvimento de fatos e de provas; e c) a decisão que recebe a denúncia e aquela que analisa a resposta à acusação não demandam motivação exauriente. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 85.971/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021) (destaquei).
Ademais, registre-se que no presente aditamento, houve apenas a alteração da tipificação, na questão da mudança na qualificadora prevista no mesmo parágrafo do artigo 121, do Código Penal.
Com isso, não houve a alteração nos fatos, apenas a adequação da capitulação legal, sendo esta uma das hipóteses de aditamento à denúncia, uma vez que este serve para fins de inclusão de novos fatos ou a correção da tipificação penal, durante o trâmite processual.
Além disso, registre-se que não houve prejuízos para a Defesa, uma vez que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação, bem como a defesa foi regularmente intimada para fins de manifestação sobre o aditamento.
Nesse sentido: Habeas Corpus.
Processo penal.
Aditamento da denúncia.
Possibilidade de mudança na capitulação .
Não alteração dos fatos descritos.
Garantia de ampla defesa e contraditório observados.
Ordem denegada. 1 .
Conforme entendimento pacífico do C.STJ, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal, dispositivos de lei, nela contida - que é dotada de caráter provisório. (Precedentes). 2 . É possível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no art. 569, do CPP, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que ocorreu no caso concreto. (Precedentes). 3 .
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0803754-88.2024.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 29/07/2024 (TJ-RO - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08037548820248220000, Relator.: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 29/07/2024) Por fim, destaco que consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023).
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECEBO o aditamento à denúncia apresentado no Id. 135595961, passando a Denúncia a constar a seguinte tipificação: art. 121, §2, IV c/c art. 14 (forma tentada) do Código Penal.
De conformidade com o disposto no § 2º do art. 384 do CPP, do Código Penal, APRAZE-SE a continuação da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que recebido o aditamento, cada parte poderá arrolar até três testemunhas, conforme dispõe o art. 384, § 4º, do CPP.
Determino a intimação da defesa do acusado para que arrole até três testemunhas, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem o arrolamento das testemunhas pela defesa, designe-se dia e hora para continuação da instrução, com a inquirição das novas testemunhas arroladas pelas partes e novo interrogatório do acusado.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:52
Recebido aditamento à denúncia contra Luiz Pereira Neto
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11/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0802045-53.2024.8.20.5600 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA FLAGRANTEADO: LUIZ PEREIRA NETO DECISÃO Cuida-se o feito de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo Ministério Público em face de LUIZ PEREIRA NETO, a quem imputa a prática do crime tipificado pelo no art. 121, §2, IV c/c art. 14 (forma tentada) do Código penal, conforme peça de aditamento.
A decisão de id nº 141662525 chamou o feito à ordem e determinou a intimação da Defesa para manifestar-se sobre o aditamento.
Em sequência, o advogado previamente constituído renunciou ao mandato.
Intimado para constituir novo Defensor, o acusado deixou o prazo decorrer in albis.
Levando em consideração a ausência da Defensoria Pública para atuar nesta comarca, bem como o teor da Resolução nº 184/2018-CSDP, de 14 de setembro de 2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte e Ofício n.º 001/2019/NPDF, nomeio como Defensor Dativo para o presente processo a Dra.
Emília Soares Van Braun Fagundes - OAB/RN nº 11.070, na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN.
Intime-se o defensor para manifestar-se sobre o aditamento da denúncia, acaso aceite o encargo.
Consigne-se que deve o causídico justificar eventual impossibilidade de assumir o encargo, sob pena de incorrer em falta disciplinar, nos termos do art. 34, XII da Lei nº 8.906/94.
O fato de o advogado dativo ter o dever de desempenhar o munus público determinado pelo juiz não significa que não deva ser remunerado.
Pelo contrário, a remuneração é um direito legalmente previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a forma do art. 22, §1º da Lei n.º 8.906/1994, verbis: Art. 22 [...] § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Tanto o STF quanto o STJ já se pronunciaram a respeito determinando que é dever do Estado pagar honorários aos advogados nomeados pelo juiz para atuar nas causas como defensores dativos.
Ilustrativamente, cito: [...] Processo criminal.
Réu pobre.
Defensor dativo.
Nomeação.
Honorários de Advogado, Verba devida pela Fazenda Estadual. É devida pela Fazenda Estadual a verba honorária aos defensores dativos nomeados em processos criminais para prestarem serviços de atribuição do Estado (STF - RE-AgR 225651/SP - Rel.
Min.
Cezar Peluso - 1ª Turma - DJU 16.12.2004). (sem grifo no original).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO A DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA... - A jurisprudência do STJ entende que o Estado deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. (sem grifo no original).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 173.920/PE, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O ESTADO.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO COM BASE NA TABELA DA OAB. 1.
Segundo entendimento assente nesta Corte, o advogado dativo nomeado na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço, ou de defasagem de pessoal, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado... (REsp 1225967/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).
Sendo assim, com base nos precedentes acima, no art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 e no art. 215, caput, do Código de Normas, FIXO os honorários advocatícios em favor da Dra.
Emília Soares Van Braun Fagundes - OAB/RN nº 11.070, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a primeira fase do procedimento de júri, que poderá ser majorado em sentença caso se verifique maior complexidade a justificar tal medida.
Consigno que o direito ao crédito fica condicionado à atuação do causídico até a sentença de pronúncia/impronúncia, podendo ser revisto ante a superveniência de peculiaridades que exigirem a demanda.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ouça-se o Ministério Público para os fins do art. 366 do CPP.
Cumpra-se com as demais formalidades legais.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:10
Nomeado defensor dativo
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27/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA NETO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 14:36
Juntada de diligência
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08/05/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/05/2025 05:40
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA NETO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2025 16:06
Juntada de diligência
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24/02/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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22/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802045-53.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: LUIZ PEREIRA NETO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao sr.
LUIZ PEREIRA NETO a prática da conduta delitiva tipificada no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.
Em audiência de instrução (id nº 133008173), o Parquet requereu vistas dos autos para aditamento da denúncia, bem como a concessão de liberdade condicional ao acusado, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em decisão proferida em sede de audiência de instrução, este Juízo deferiu o requerimento ministerial, de modo que houve a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de LUIZ PEREIRA NETO e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (id nº 133008173), além da concessão de prazo para aditamento da denúncia pelo Parquet.
Sob o id nº 135595961, o Ministério Público apresentou petição de aditamento da denúncia.
Decisão de id nº 135668466 determinando o recebimento do aditamento formulado pelo MP, bem como a citação do réu para apresentar resposta.
Decorrido o prazo para apresentação de resposta pelo réu, este juntou aos autos petição de id nº 138467716, alegando nulidade na decisão de id nº 135668466, tendo em vista que o acusado não fora intimado previamente para se manifestar acerca do aditamento apresentado pelo Ministério Público, conforme determina o art. 384, § 2º do Código de Processo Penal.
Ainda, aponta irregularidade no aditamento ministerial, sob o argumento de que não há menção a novos fatos e provas, apenas existindo a modificação da tipificação do crime.
A defesa requereu a rejeição do aditamento e o arquivamento do feito, nos temos do art. 384, § 1º do CPP.
Em manifestação (id nº 140965737) o órgão ministerial requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos, sem maiores delongas, verifico que assiste razão parcial ao réu, tendo em vista que a defesa não foi previamente intimada para manifestação acerca do aditamento pretendido pelo Ministério Público, acostado aos autos sob a petição de id nº 135595961.
Neste viés, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de id nº 135668466 (novo recebimento da denúncia oferecida pelo MP), sendo necessária a intimação prévia do réu para manifestação a respeito do aditamento constante nos autos.
Noutro passo, não há que se falar em arquivamento do feito, uma vez que o aditamento pretendido pelo Ministério Público modifica a tipificação legal inicialmente atribuída, não havendo modificação de fatos que necessitem novas provas para comprovação do alegado, primando assim pelo princípio da consubstanciação.
Assim sendo, determino apenas o desentranhamento da decisão de id nº 135668466 dos presentes autos.
Intime-se o réu para se manifestação acerca do aditamento à denúncia apresentado pelo Ministério Público em petição de id nº 135595961, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 384, § 2º do CPP.
Após manifestação, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:00
Desentranhado o documento
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04/02/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Recebida a denúncia contra LUIZ PEREIRA NETO
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03/02/2025 11:52
Outras Decisões
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28/01/2025 08:13
Conclusos para decisão
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27/01/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:37
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA NETO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:48
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:02
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0802045-53.2024.8.20.5600 MPRN - Promotoria Marcelino Vieira LUIZ PEREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Abra-se vistas dos autos ao MP para, prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o aditamento pretendido.
Após, com o decurso do prazo e cumprimento da diligência, intime-se a defesa para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. " Marcelino Vieira/RN, 3 de dezembro de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
03/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA NETO em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:27
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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27/11/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 10:53
Juntada de diligência
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11/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:47
Conclusos para decisão
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06/11/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:31
Audiência Instrução realizada para 08/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
08/10/2024 10:31
Concedida a Liberdade provisória de LUIZ PEREIRA NETO.
-
08/10/2024 10:31
Revogada a Prisão
-
08/10/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
07/10/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 19:10
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:52
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:42
Juntada de diligência
-
17/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:39
Juntada de diligência
-
17/09/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:14
Juntada de diligência
-
10/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:12
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:55
Juntada de diligência
-
05/09/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:47
Juntada de diligência
-
05/09/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:45
Juntada de diligência
-
05/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 11:43
Juntada de diligência
-
02/09/2024 10:40
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
02/09/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0802045-53.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira Requerido: LUIZ PEREIRA NETO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Dr.JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, fica designado o dia 08/10/2024 08:30, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência Instrução, ficando a parte autora e seu advogado devidamente intimados para comparecerem à audiência acima referida e ainda intimando-a de que pode/querendo participar por videoconferência através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/qth6t MARCELINO VIEIRA/RN, 29 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
29/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:47
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:08
Audiência Instrução designada para 08/10/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira.
-
22/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0802045-53.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA FLAGRANTEADO: LUIZ PEREIRA NETO DESPACHO Intime-se o causídico que peticionou ao idnº 123911854 para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta à acusação, devendo o mesmo ser advertido de que a ausência de resposta ensejará a nomeação de defensor dativo.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 10:36
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 10:28
Decorrido prazo de Luiz em 05/07/2024.
-
09/07/2024 08:25
Decorrido prazo de FILLIPE MORAIS DE SOUSA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:25
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA NETO em 05/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:25
Juntada de diligência
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0802045-53.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - Promotoria Marcelino Vieira REU: LUIZ PEREIRA NETO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de LUIZ PEREIRA NETO, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 121, §2º, II (motivo fútil) c/c art. 14 (forma tentada) do Código penal.
Ao id. 121238249, a defesa pugnou pelo relaxamento c/c revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do investigado.
Na ocasião do oferecimento da denúncia, devidamente recebida ao id. 123290080, o Ministério Público requereu a manutenção da prisão preventiva do denunciado, para garantia da ordem pública. É o que importa relatar.
DECIDO.
I.
Do relaxamento da Prisão Preventiva Cabe inicialmente ressaltar que, a teor de remansoso entendimento firmado no âmbito do STJ e do próprio STF, a prisão preventiva não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que o encarceramento cautelar é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Consoante acertado parecer ministerial retro, neste momento processual, não cabe o pedido de relaxamento de prisão tal como formulado, uma vez que o Juiz de primeiro grau homologou o pedido de prisão, entendendo atender os quesitos legais pertinentes para segregação cautelar.
Neste caso, a medida adequada para impugnação do decreto judicial seria o remédio constitucional do Habeas Corpus, junto ao Tribunal de Justiça.
Razão pela qual prejudicada a análise do pedido.
II.
Da revogação da Prisão Preventiva O Código de Processo Penal, assim dispõe sobre o encarceramento preventivo: " Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) In casu, observando todo o cotejo fático dos autos, percebe-se que a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado.
Cabe ressaltar que prisão preventiva, como toda prisão cautelar, exige a presença de dois requisitos: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”.
O primeiro requisito, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, exige, para a sua configuração, a prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria, elementos esses demonstrados nos autos através do Inquérito Policial n. 7685/2024, bem como através Laudo de Exame de Corpo de Delito de id. 120674337 – pág. 14, bem assim dos depoimentos testemunhais e da vítima colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (id. 120674337).
Vale destacar o depoimento do Sr.
Francisco Ricardo da Silva, que apontou o denunciado como o suposto autor da prática delituosa: “Que fizeram uma revista no Luizinho, pois pensavam que ele tinha utilizado uma faca para furar a vítima, porém de imediato ele respondeu que tinha utilizado uma garrafa, afirmando que tinha quebrado a garrafa na cabeça do Bodinho (vítima) e em seguida desferido vários golpes com o gargalo da garrafa” (grifo nosso).
Ademais, o próprio denunciado, em sede policial, confirmou ser o autor do fato delituoso, afirmando, inclusive, que “já tinha planejado matar o Bodinho”.
Todos esses fatos são indícios suficientes da prática dos delitos tipificados em epígrafe.
O segundo requisito da custódia preventiva exige que a prisão do indiciado seja necessária para a garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao abordar a questão da prisão preventiva, Guilherme de Souza Nucci, assevera: “Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. [...] Garantia da ordem econômica: trata-se de uma espécie do gênero anterior, que é a garantia da ordem pública.
Nesse caso, visa-se, com a decretação da prisão preventiva, impedir que o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nesta área. [...] Conveniência da instrução criminal: trata-se de motivo resultante da garantia de existência do devido processo legal, no seu aspecto procedimental.
A conveniência de todo processo é que a instrução criminal seja realizada de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas sobretudo do réu.
Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. [...] Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal [...]”.
Destarte, no que tange aos fundamentos da manutenção da prisão preventiva, verifico a necessidade do encarceramento cautelar como forma de garantia da ordem pública e asseguração da aplicação da lei penal, mormente em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada e da reiterada prática de ilícitos pelo denunciado, conforme farto conhecimento deste juízo, através dos diversos atos infracionais praticados pelo denunciado, quando menor de idade.
Do exposto, conclui-se que a liberdade do requerido, por ora, coloca em risco a ordem pública.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria, litteris: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
Depreende-se que o paciente teve a prisão preventiva decretada em decorrência da gravidade concreta da conduta delitiva narrada, reveladora de sua periculosidade, consistente na prática, em tese, de estupro de vulnerável praticado diversas vezes contra menor de 6 anos.
Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública (precedentes). 3.
Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
O tema referente à falta de contemporaneidade entre os fatos imputados e o decreto prisional não foi tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, que impede o conhecimento do writ nessa parte. 6.
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 728.209/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) Assim sendo, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos em favor do réu, levando-se em consideração que a segregação se encontra fundada na gravidade concreta do delito supostamente cometido, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
A revogação da prisão preventiva tem lugar quando há alteração das circunstâncias que a motivaram, o que não é o caso dos autos.
Exposto isso, acolho o parecer ministerial, por subsistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIZ PEREIRA NETO, por todos os fatos e fundamentos já expostos.
No tocante ao requerimento formulado ao id. 123911855, determino a abertura de vistas ao MP.
Após, com a resposta ministerial, retornem-me conclusos para deliberação.
Ciência ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:36
Mantida a prisão preventiva
-
19/06/2024 09:50
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
18/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 10:26
Recebida a denúncia contra LUIZ PEREIRA NETO
-
10/06/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:13
Audiência Custódia realizada para 07/05/2024 16:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
07/05/2024 17:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:30, Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
07/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:11
Audiência Custódia designada para 07/05/2024 16:30 Central de Flagrantes Pólo Pau dos Ferros.
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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