TJRN - 0808114-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808114-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA CRINAURIA CABRAL ABREU Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
IPTU DO EXERCÍCIO DE 2011.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA 980 DO STJ.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal movida pelo Município, objetivando a cobrança de crédito referente ao IPTU do exercício de 2011.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia está centrada na análise da prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2011 e na legalidade da penhora de valores realizada via SISBAJUD.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o Tema 980 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
O parcelamento de ofício da dívida não interrompe a prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 4.
No caso concreto, o prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN transcorreu, tendo em vista que o vencimento da primeira parcela ocorreu em 2011, e a execução fiscal foi ajuizada somente em 2016, além do quinquênio. 5.
O exequente não demonstrou qualquer fato apto a suspender ou interromper a contagem do prazo prescricional, deixando de colacionar o procedimento administrativo referente à dívida em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2011, desconstituir a penhora realizada via SISBAJUD e extinguir a execução fiscal quanto ao referido débito.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação." "2.
O parcelamento de ofício da dívida tributária não interrompe a prescrição, conforme o Tema 980 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o voto da Relatora, conhecer e prover o agravo de instrumento para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2011, determinar a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD e extinguir a execução fiscal quanto ao referido débito, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN proferiu decisão nos autos da Execução Fiscal nº 0100763-06.2016.8.20.0102, movida pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face do ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR, nos termos que seguem (Id 107231888): "Desse modo, considerando o tempo decorrido entre a data estipulada para o vencimento do prazo de pagamento da última parcela do exercício financeiro 2011 (29.07.2011) e a data do ajuizamento da execução (28/03/2016), logo se conclui pela inocorrência da prescrição alegada, haja vista o transcurso de tempo inferior a cinco anos, conforme preconiza o artigo 174, do CTN.
Isso posto, com fundamento acima, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito executório." Inconformado, o ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR protocolou o presente agravo de instrumento (Id 25472561), alegando que a decisão de primeira instância ignorou a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2011, além da emissão de certidão negativa de débitos específica do imóvel em 01/07/2020, comprovando a inexigibilidade do débito.
Requer a reforma da decisão agravada, o reconhecimento da prescrição do crédito e a desconstituição da penhora realizada via Sisbajud.
Efeito ativo concedido (Id 25731304).
Sem contrarrazões (Id 26929222) ou intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O objeto central do inconformismo está relacionado à análise da prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2011, com base na exceção de pré-executividade rejeitada na origem, e à legalidade da penhora realizada sobre ativos financeiros do agravante.
Na ação de execução fiscal de origem tem como objeto a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU dos exercícios de 2011 e 2012.
O exequente, após a quitação do débito referente ao exercício de 2012, requereu o prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2011, com a penhora de valores via SISBAJUD (Id 71121889).
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (Id 101185950), alegando a prescrição do crédito tributário de 2011 e juntando certidão negativa de débitos específica do imóvel, emitida em 01/07/2020.
O Juízo de origem, entendeu que não houve prescrição do crédito tributário, fundamentando que a interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrida em 28/03/2016, considerando o tempo decorrido inferior a cinco anos desde o vencimento da última parcela do IPTU de 2011.
Pois bem.
De acordo com o definido no Tema 980 do STJ (REsp 1658517/PA), o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, sendo que o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp 1658517/PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018).
Conforme os documentos constantes nos autos (Id 71121889 - Pág. 5 e ss), o vencimento da primeira parcela do IPTU ocorreu antes de 21/03/2011,
por outro lado, o ajuizamento da execução fiscal somente ocorreu em 28/03/2016, isso é, após o transcurso do prazo de cinco anos.
Além disso, o Exequente foi instado a colacionar o procedimento administrativo que instruiu as CDA’s em objeto, contudo o credor permaneceu inerte (Id 105312180).
Também não foram trazidas aos autos as normas vigentes à época da exação.
Assim, a agravada deixou de demonstrar qualquer fato que pudesse suspender ou interromper o prazo prescricional.
Dessa forma, constata-se que a pretensão de cobrança do crédito tributário está prescrita, em conformidade com o disposto no artigo 174 do CTN e com a tese fixada pelo STJ no Tema 980, conforme já decidiu esta Corte: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TCRL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESCRIÇÃO DOS TRIBUTOS DO EXERCÍCIO DE 2012.
AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA MAIS DE 5 ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO E DATAS DE VENCIMENTO DAS EXAÇÕES COBRADAS.
SÚMULA 397 DO STJ E TEMAS REPETITIVOS 116 E 980, TAMBÉM DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804088-38.2021.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2011, determinar a desconstituição da penhora realizada via SISBAJUD e extinguir a execução fiscal com resolução do mérito no que tange a esse débito.
Sobre a verba prescrita antes do ingresso da causa, incidem honorários sucumbenciais em desfavor da fazenda, os quais arbitro em 10%, na forma do artigo 85, §3º, CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808114-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
12/09/2024 16:00
Conclusos para decisão
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12/09/2024 16:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/09/2024.
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03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CRINAURIA CABRAL ABREU em 01/08/2024 23:59.
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13/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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13/07/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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13/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0808114-23.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR Advogados: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Agravado: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN proferiu decisão nos autos da Execução Fiscal n° 0100763-06.2016.8.20.0102 movida pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face do ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR, conforme dispositivo que transcrevo (Id 107231888): "Desse modo, considerando o tempo decorrido entre a data estipulada para o vencimento do prazo de pagamento da última parcela do exercício financeiro 2011 (29.07.2011) e a data do ajuizamento da execução (28/03/2016), logo se conclui pela inocorrência da prescrição alegada, haja vista o transcurso de tempo inferior a cinco anos, conforme preconiza o artigo 174, do CTN.
Isso posto, com fundamento acima, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito executório." Inconformado, o ESPÓLIO DE ANDERSON ABREU JÚNIOR, representado por MARIA CRINAURIA CABRAL ABREU, protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 25472561) alegando que a decisão de primeira instância, ao rejeitar a exceção de pré-executividade, ignorou a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2011, bem como a emissão de certidão negativa de débitos específica do imóvel em 01/07/2020, o que demonstraria a inexigibilidade do débito.
Alegou ainda que o parcelamento de ofício realizado pela Fazenda Pública não configura causa interruptiva da prescrição, conforme entendimento consolidado no Tema 980 do STJ, pelo que requer a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição do crédito tributário e a desconstituição da penhora realizada via Sisbajud. É o relatório.
Decido.
Examino a possibilidade de determinar, liminarmente, a suspensão da penhora realizada sobre os ativos financeiros da agravante em função da alegada prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2011.
Primeiramente, relembro que de acordo com a redação do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registro, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de ritos, sendo o seu deferimento condicionado à comprovação, pela parte interessada, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na petição inicial da execução fiscal (Id 71121889), o MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM buscou a cobrança judicial de crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 2011 e 2012 (havendo desistido da cobrança deste último).
A decisão agravada (Id 107231888) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, sob o fundamento de que não houve prescrição do crédito tributário, uma vez que a interrupção da prescrição retroagiu à data do ajuizamento da ação.
Pois bem.
Consoante Tema 980 do STJ (REsp 1658517/PA) o “termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação” e “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”.
No caso dos autos, o Exequente foi instado a colacionar o procedimento administrativo que instruiu as CDA’s em objeto, contudo o credor permaneceu inerte (Id 105312180).
Também não foram trazidas aos autos as normas vigentes à época da exação.
Contudo, mesmo assim, verificando os registros de Id 71121889 - Pág. 5 e ss., é evidente que a dívida executada é originada de cobranças de parcelas de IPTU do ano de 2011.
Nada obstante, embora não esteja registrada a cota única na CDA, é sabido que o parcelamento, no mínimo, é iniciado no dia do vencimento daquela.
Portanto, considerando que o vencimento da parcela mais antiga se deu antes de 21/03/2011, concluo prescrito o débito tributário, pois a causa somente foi ajuizada em 28/03/2016, superando o quinquênio prescricional contido no artigo 174 do CTN: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No mesmo pensar, o julgado desta Corte: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO DOS ANOS DE 2011 A 2016.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SÚMULA 397.
LANÇAMENTO ANO A ANO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.641.011/PA E RESP 1.658.517/PA, TEMA 980).
DECISÃO DE PRIMEIRO QUE CONSIDEROU TER HAVIDO PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2011 A 2015 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANO DE 2016.
NÃO OCORRÊNCIA DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR PELO ENTE PÚBLICO.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PRESCRICIONAIS.
CORRETA ANÁLISE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUANTO AOS MARCOS TEMPORAIS DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Segundo o Colendo STJ, a decisão que acolhe em parte a exceção de pré-executividade, sem extinguir o processo em sua inteireza, desafia agravo de instrumento, e não apelação, não sendo aplicável, outrossim, o princípio da fungibilidade recursal (STJ - AgRg no Ag n. 1.091.109/SP - Relator Ministro Castro Meira - Segunda Turma - j. em 17/03/2009).- Logo, é cabível agravo de instrumento na hipótese de exceção de pré-executividade julgada parcialmente procedente, pois, nesse caso, se está diante de ato decisório que não pôs fim ao processo.- Como regra, “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397 do STJ).
Comumente, o IPTU é lançado ano a ano por meio de envio do carnê do tributo para a residência do contribuinte.- O art. 174 do Código Tributário Nacional prevê que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.- Conforme posição do Superior Tribunal de Justiça fixada quando do julgamento do Tema 980, tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ).- Segundo tese fixada pelo STJ em recurso repetitivo, (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu – REsp 1.641.011/PA e REsp n. 1.658.517/PA - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Seção - julgado em 14/11/2018 - Tema 980). - Na execução fiscal em análise da qual derivou o presente recurso, houve prescrição dos tributos de 2011 a 2015, pois não se deve contar os prazos de 2017, como defende o recorrente, já que isso seria relançamento.
No presente processo fiscal, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatores geradores, realizou novo lançamento (relançamento), fato que, segundo a jurisprudência em torno do tema, não é uma das causas interruptivas da prescrição.- No caso, portanto, estão prescritos os créditos de IPTU e taxa de lixo - TLP incidentes sobre os exercícios de 2011 a 2015.
Todavia, o processo deve continuar com a execução dos créditos relativos ao ano de 2016, tal como decidido em Primeiro Grau. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802415-51.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 11/06/2024) Nesse sentir, avalio presente o requisito da probabilidade do direito, bem assim, não há como negar a urgência da pretensão, dada a constrição patrimonial efetivada na primeira instância.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo para afastar o bloqueio e penhora procedidos até a resolução meritória deste feito.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de quinze (15) dias, facultando a juntada de documentos, especialmente, os regramentos pertinentes, vigentes à época do lançamento.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/07/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
10/07/2024 10:43
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 22:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0808114-23.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARIA CRINAURIA CABRAL ABREU ADVOGADO(A): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE CEARÁ MIRIM DESPACHO Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do NCPC1 e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte2, em até 5 (cinco) dias.
Findo o prazo, se cumprida da diligência, oportunize-se a oferta de contrarrazões no prazo legal.
Seguidamente, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". 2§ 1º.
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016) § 2º.
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 20/2016, DJE de 20/04/2016.) -
26/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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