TJRN - 0827912-02.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:38
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:51
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0827912-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA ARAUJO DE SOUZA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais acostada sob ID 150269125 e, em caso de concordância, deverá a parte ré no mesmo prazo, efetuar o depósito do valor correlato.
Natal/RN, 6 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
06/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0827912-02.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ARAUJO DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso X1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte AUTORA, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Contestação (ID nº 129676537) e apresentar réplica (impugnação à Contestação), especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Natal-RN, 29 de agosto de 2024.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ X - quando na contestação o demandado alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, apresentar qualquer das preliminares enumeradas no art. 337 do CPC ou anexar documentos, o servidor intimará o autor, na pessoa do advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). -
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:52
Publicado Citação em 28/06/2024.
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27/11/2024 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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01/10/2024 03:59
Decorrido prazo de DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA em 30/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 02:42
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:28
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 11:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:19
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827912-02.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA ARAUJO DE SOUZA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por JOSE MARIA ARAUJO DE SOUZA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA por meio do qual requer a cobertura dos seguintes procedimentos: “Reconstrução total de mandíbula/maxila com prótese e/ou enxerto ósseo” 2x - TUSS 3.02.08.11-4. É o breve relatório.
Colhe-se da petição inicial que a negativa de cobertura dos procedimentos por parte do plano de saúde teve por fundamento as conclusões de Junta Médica ou Odontológica instaurada na forma da Resolução nº 424/2017 (ID. 119991996).
O cerne da presente demanda consiste em caracterizar que o procedimento necessita ser realizado em ambiente hospitalar.
Para tanto, ainda que em sede de tutela de urgência, impõe-se a desconstituição das conclusões da junta médica, sendo imprescindível a realização de prova pericial, com vistas a subsidiar o feito.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova, impondo-se ao demandado os custos da perícia.
Isto posto, indefere-se, no presente momento processual, o pedido de tutela de urgência, reservando-se a sua análise para momento posterior à realização de perícia.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e o demandado, quando da citação, a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC).
Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perita nos presentes autos a Dra.
Isabelle Rocha Câmara Diniz, Especialista em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, inscrita no CRO/RN 3778, com endereço profissional na Rua Coronel Francisco Borges, nº111, Espaço 111, Sala 01, Tirol, Natal-RN CEP:59020-270, Telefone 2010-8464, a qual deverá ser intimada a se manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Informado o valor dos honorários, intime-se a parte ré a fim de que realize o depósito judicial respectivo no prazo de 10 dias.
Fixo o prazo de 15 dias, a partir do depósito dos honorários, para a entrega do laudo respectivo.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor da perita, mediante alvará judicial, após decorrido o prazo para impugnação ao laudo.
Caso a demandada deixe de recolher o valor dos honorários no prazo concedido, presume-se desinteresse na prova pericial, aplicando-se a inversão do ônus probatório, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, procedendo-se à conclusão para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se em caráter de urgência.
Natal/RN, 25 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2024 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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