TJRN - 0800914-19.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 19/08/2024 23:59.
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28/06/2024 05:13
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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28/06/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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28/06/2024 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº 0800914-19.2023.8.20.5102 Parte Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Parte Ré: LUIZ FERNANDO SILVANO DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA ENGENHO VERDE NASCE, 131, null, planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 SENTENÇA (com força de MANDADO) Tratam os autos de Execução Fiscal proposta pela parte exequente contra o(a) executado(a) acima nominado(a) e qualificado(a), em face do inadimplemento de tributo(s) indicado pela Certidão de Dívida Ativa anexada(s) à petição inicial.
Após o regular prosseguimento do feito, o exequente requereu a extinção do processo, em razão da parte devedora haver quitado a dívida. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese ora analisada, impõe-se a incidência do disposto nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, além do que preceitua o art. 156 do Código Tributário Nacional, eis que, ocorrido o pagamento do crédito tributário, resta verificada a satisfação da obrigação e, em consequência, o fim do processo executivo em face da integral quitação do débito.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento do(s) tributo(s) inscrito na Certidão de Dívida Ativa que instruíram a exordial, bem como a desconstituição, em caráter e urgência, da penhora via SISBAJUD/RENAJUD, se houver, e a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Custas e honorários advocatícios, estes no percentual de dez por cento do valor do débito atualizado, pela parte executada.
Expedientes necessários.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
25/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição de extinção
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12/03/2024 04:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:32
Desentranhado o documento
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07/02/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de recibo (sisbajud)
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13/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
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13/12/2023 09:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SILVANO DA SILVA em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SILVANO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO SILVANO DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 11:06
Juntada de diligência
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17/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:38
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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