TJRN - 0801620-31.2021.8.20.5600
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:17
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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22/11/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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23/08/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:28
Juntada de Alvará recebido
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08/08/2024 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/08/2024 14:52
Expedição de Alvará.
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08/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
01/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:35
Outras Decisões
-
01/08/2024 08:55
Conclusos para decisão
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30/07/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/07/2024 06:41
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 06:40
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:53
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal Processo nº: 0801620-31.2021.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: MPRN - 54ª PROMOTORIA NATAL RÉU: MARCOS SOARES DE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc. 01.
MARCOS SOARES DE SOUZA foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas sanções do artigo 304 do Código Penal. 02.
Narra a denúncia que no dia 27 de outubro de 2021, no 1º Ofício de Notas de Natal, situado à Rua Mossoró, nº 332, nesta Capital, o denunciado usou documento de identidade falso em nome de Carlos Alberto Froese. 03.
Relata que no dia dos fatos, o acusado foi autuado em flagrante delito após utilizar identidade falsa em nome de Carlos Alberto Froese, de nº 00809016 SSP/RN (fl. 08 do ID. 75643737), com o objetivo de realizar reconhecimento de firma no referido cartório, mas, o referido RG, conforme informações prestadas pelo ITEP, corresponde ao prontuário de identificação civil de Antônio Alves de Souza, cuja falsidade é percebida pela simples comparação da fotografia desta pessoa, já que o CPF correto foi inserido no documento falsificado, com aquela utilizada na contrafação. 04.
Explana que a DEPROV vinha investigando a prática de estelionato na transferência de um veículo Fiat/Toro e, para tanto, havia solicitado imagens do circuito interno de segurança do 1º Ofício de Notas capturadas no dia 18 de outubro de 2021, as quais o cartório se comprometeu em entregar no dia da prisão em flagrante do réu. 05.
Destaca que, a exemplo do que ocorreu na transferência fraudulenta do automóvel, o denunciado reconhecia firmas com o objetivo de adulterar os selos de autenticação, para serem utilizados em transações espúrias, os quais eram retirados dos documentos autenticados com o auxílio de um isqueiro e, em seguida, eram transferidos para os documentos falsos, e ainda trocava os dados dos titulares das firmas, preservando os demais elementos das etiquetas, como QR CODE e timbre do cartório. 06.
Consigna que, sobre o RG falsificado em nome de Carlos Alberto Froese, o denunciado alegou que pediu a um amigo, identificado como sendo “Lúcio” para que conseguisse uma pessoa para abrir uma firma no cartório, a fim de obter selos de autenticação, que seriam utilizados para revenda, e seu amigo indicou a pessoa de Carlos Alberto Froese, com quem se encontrou para levá-lo ao cartório, onde foi registrado o autógrafo e pagou a quantia de R$ 100,00 (cem reais) à referida pessoa e que ficou com o original do documento a fim de utilizar posteriormente para reconhecimento de firmas, mas que desconhecia a falsidade. 07.
A denúncia foi recebida em 07 de dezembro de 2021 (ID. 76622051). 08.
Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID. 76831390). 09.
Em sede de audiência de instrução, ocorrida em 27/01/2022 (ID. 77901353), foram inquiridas as testemunhas Hertz Câmara de Souza e Anderson Luiz Crescêncio de Souza, arroladas pela acusação, sendo dispensa a oitiva da testemunha Antônio Jairo Pereira, a pedido do Ministério Público, sem oposição da defesa.
Na oportunidade, o Parquet solicitou prazo para juntar laudo de extração de dados dos celulares apreendidos em poder do acusado e laudo datiloscópico, seguindo com o interrogatório do réu.
Na sequência, acompanhando o parecer ministerial, foi proferida decisão convertendo a prisão preventiva do réu em domiciliar, com a imposição de monitoração eletrônica. 10.
Decisão de ID. 92551606 que revogou a prisão domiciliar do denunciado com a fixação de medidas cautelares diversas, incluindo a de monitoramento eletrônico, a qual teve sua imposição posteriormente revogada, na forma do decisum de ID. 101423202, em consonância com o parecer ministerial de ID. 100700790. 11.
Em seu arrazoado final (ID. 111201035), o Ministério Público requereu a absolvição do acusado, na forma do art. 386, incisos II e VII, CPP, em atenção ao princípio do in dubio pro reo, sendo acompanhado, neste pleito, pela Defesa Técnica em seu arrazoado final (ID. 111231419). 12. É o relatório.
Decido. 13.
Versa o presente processo, sobre o delito de uso de documento falso, tipificado no artigo 304 do Código Penal. 14.
Nesse contexto, o policial civil Hertz Câmara de Souza testemunhou que no dia dos fatos a equipe policial estava designada para realizar coleta de imagem à determinação da autoridade policial; que não lembra qual foi a investigação direito, mas foi completar a equipe; que a pessoa que estaria com a documentação pegaria um material no cartório; que a equipe se deslocou até o local para aguardar o suspeito pegar o material para em seguida tentarem realizar a abordagem; que viram o acusado e resolveram abordá-lo em via pública próxima ao local; que quando abordaram-no, encontraram vasto material, como escrituras, documentos, etc.; que ele apresentou documento falso na abordagem; que constaram logo que não se tratava daquela pessoa; que ele tinha uma bolsa em que levava as coisas; que conduziram o denunciado até a Delegacia para apurar melhor a situação, realizando pesquisas a bancos de dados, consultas, etc.; que não tem conhecimento sobre envolvimento do acusado em outros crimes porque não participou dessa investigação; que o denunciado disse que frequentava aquele cartório por ser mais próximo da sua casa; que depois viram que ele já tinha sido preso outras vezes; que ele detalhou como fazia a retirada do selo, a aplicação da caligrafia e reproduzia o documento; que chamou a atenção a qualidade técnica do trabalho; que o acusado apresentou o documento de identidade falsa; que não sabe dizer se era a mesma fotografia ou em nome de quem era. 15.
O policial civil Anderson Luiz Crescêncio de Souza afirmou que estavam fazendo um trabalho de investigação sobre um veículo Toro roubado que teria sido transferido; que souberam que a documentação havia sido feita no 1º Cartório, ocasião em que pediram as imagens para ver quem havia solicitado o reconhecimento de firma; que quando estavam indo buscar as imagens, por coincidência, souberam que a pessoa estava lá novamente; que acompanharam a pessoa depois que ela saiu, e posteriormente abordaram-na numa pequena loja; que na hora da abordagem não sabe dizer se ele fez uso do documento falso; que levaram o acusado até a Delegacia; que ele estava de posse desses documentos; não se recorda quais documentos, mas lembra de cheques e selos; que, pelo que foi apurado no dia, o acusado fez uso do documento falso naquele dia no cartório; que ele confessou na abordagem; que disse que trabalhava com isso; que chegaram a entrar em contato com a Delegacia especializada que trata sobre o crime de estelionato e souberam que ele era pessoa conhecida por envolvimento nesse tipo de delito; que ele foi bastante colaborativo e confessou tudo; que trazia o material numa pasta cheia de documentos de imóveis, escrituras, etc.; que ele explicou aos delegados como fazia; que pegaram a imagem do acusado usando o documento falso; que ele, em sede policial, confirmou que realizava estelionatos; que o tabelião não estava presente quando da abordagem; que o Cartório sabia que a Polícia estava investigando o caso da Toro; que não sabe dizer se havia alguma associação entre o acusado e alguém do cartório; que não sabe as conclusões das investigações sobre o caso do veículo Toro. 16.
O acusado Marcos Soares de Souza disse que não é verdadeira a acusação atribuída a si; que não utilizou a identidade falsa em nome de Carlos Alberto Froese; que quando vai reconhecer firma em Cartório não é preciso entregar documento pessoal; que foi ao cartório reconhecer firma de recibos de Carlos Alberto; que entregou os recibos, mas não usou o documento; que o reconhecimento de firma se deu por semelhança; que os documentos eram de Carlos Froese; que Carlos Froese entregou e assinou os documentos, assim como deu a identidade para o interrogando retirar uma xerox, a fim de participar de licitações; que não apresentou documento em nenhum momento; que foi preso cerca de 1h30min depois da sua saída do Cartório; que após sua saída, Carlos Froese entregou o documento de identidade para que o interrogando tirasse algumas xerox; que por isso o documento estava na sua pasta; que se a Polícia tivesse abordado o interrogando no cartório, esse documento não estaria consigo; que presta esse tipo de serviço, pois é despachante; que não costumava reconhecer firmas naquela serventia com o objetivo de adulterar selos de identificação; que se utilizasse isqueiro para adulterar os selos, conforme dito, teria isqueiro na sua pasta; que não confirma ter pedido ao amigo Lúcio para que conseguisse uma pessoa para abrir uma firma no cartório, de modo a viabilizar a obtenção de selos de autenticação na serventia, que seriam utilizados para revenda; que Lúcio estava precisando de testemunha para seus contratos de aluguel; que Lúcio conseguiu que Carlos Froese fosse abrir firma; que Carlos Froese já foi com esse documento falso; que não sabia que era documento falso; que disse que seria bom abrir no 1º Cartório porque era perto da sua casa; que Carlos Froese que teria feito uso desse documento falso; que não sabe da história de que teria cobrado ou pago cem reais; que não procede a informação de que teria ido várias vezes ao Cartório para reconhecer firma de Carlos Froese; que nunca assinou por ninguém; que não reconhece o conteúdo do seu interrogatório perante a autoridade policial; que não houve coação para depor; que o interrogatório extrajudicial foi alterado umas 3 ou 4 vezes; que não possuía nenhum selo à parte quando foi pego; que não tem mais informações sobre Lúcio; que apresentou à Polícia a sua CNH; que possuía R$ 300,00 (trezentos reais) na hora; que apreenderam 02 celulares em seu poder; que soube que os 02 aparelhos foram periciados; que confirma ter sido encontrado na posse de uma identidade falsa no nome de Carlos Froese; que não sabe dizer com detalhes o que havia sido falsificado; que não tem conhecimento sobre o fato de quando verificou-se junto ao ITEP que o RG contido naquele documento pertencia verdadeiramente à pessoa de Antônio Alves de Sousa; que não tem relação com Carlos Froese e nunca foi ao Cartório com ele; que deu a Lúcio o endereço da Rua 1º de Maio, sua residência, para constar como cadastro no Cartório; que na hora da abordagem não se apresentou como ninguém nem apresentou qualquer documento; que quem forneceu o documento foi Lúcio; que os recibos foram reconhecidos, mas nunca usou o documento de Carlos Froese nem confirma qualquer falsificação. 17.
Do exame minucioso dos autos, verifica-se que a materialidade do crime em questão está demonstrado pelo boletim de ocorrência (ID. 75085644, pág. 17-26), e pelo auto de exibição e apreensão (ID. 75085644, págs. 2-4). 18.
Por sua vez, o mesmo não se pode dizer acerca da autoria delitiva, posto que, embora a autoridade policial tenha conseguido reunir indícios de autoria suficientes a permitir que o Ministério Público ajuizasse a presente ação penal contra o réu, porque o teria a pessoa flagrada apresentado documento materialmente falso, não logrou êxito o Parquet em confirmar, através de prova judicializada, de modo a sustentar uma condenação no caso concreto. 19.
Assim, em consonância com a manifestação do representante ministerial e da Defesa Técnica em suas alegações finais, de todo o conjunto probatório construído até esta fase, não há como extrair a necessária certeza quanto à autoria do crime, considerando que até mesmo os policiais que efetuaram a prisão do réu divergiram em seus depoimentos. 20.
Porquanto, a despeito de Hertz Câmara ter afirmado que o réu apresentou documento falso no momento da prisão, não esclareceu mais detalhes sobre a situação, ou seja: se o réu identificou-se falsamente com tal documento; se o documento teria sido utilizado no Cartório, ou se o acusado sabia da falsificação, dentre outras questões que não soube explicar, ao passo que o policial Anderson Luiz Crescêncio de Souza, sequer lembrava se o réu teria se identificado com o documento falso na abordagem. 21.
Ademais, quando o policial Anderson Luiz menciona que o réu confessou no momento da prisão, deixa transparecer que está se referindo à suposta confissão feita pelo acusado referente ao possível estelionato e não ao delito aqui apurado, cuja autoria, como dito, não ficou efetivamente caracterizada. 22.
Além disso, com bem salientou o representante ministerial, importantes diligências que poderiam ser úteis ao deslinde do feito não foram perfectibilizadas, a despeito de serem requeridas e deferidas nos autos, a exemplo da extração de dados constantes nos aparelhos telefônicos encontrados com o acusado e a elaboração de laudo de exame de comparação datiloscópica do denunciado. 23.
E tais circunstâncias consubstanciam a negativa trazida pelo acusado, em Juízo, de que não utilizou o documento de identidade falsificado, em nome de Carlos Alberto Froese, quando pertencia a outra pessoa, Antônio Alves de Souza (ID. 75643737, págs. 18-19). 24.
Como se vê, inexiste qualquer testemunha arrolada pela acusação ou prova material, a fim de confirmar os elementos indiciários colhidos na fase investigativa, no sentido de respaldar o pleito inaugural condenatório.
Dado que, no direito penal a condenação deve se basear em prova firme e fatos certos, colhidos sob o contraditório, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal. 25.
Deve o magistrado, quando da análise de um fato típico posto ao seu conhecimento, ater-se apenas aos elementos apresentados à sua disposição sem socorrer-se em questões exteriores aos autos ou hipóteses não apoiadas em provas, pois não se ampara o direito penal em conjecturas ou probabilidades, mas, sim, necessário se faz que a pretensão jurídica esboçada seja bem caracterizada com elementos seguros de sua ocorrência típica, assegurando ao julgador a certeza jurídica da exata e justa aplicação da norma penal ao caso concreto. 26.
Esperava-se que a instrução judicial apontasse novos elementos, ou pelo menos, reafirmasse aqueles já existentes, por ocasião do contraditório, que respaldassem a acusação ministerial, porém, resulta, após a conclusão do feito, que os indícios iniciais não corresponderam à expectativa acusatória, qual seja, a colheita da prova robusta. 27.
Portanto, a absolvição do denunciado, é a medida mais apropriada a ser tomada no tocante ao crime de uso de documento falso, descrito na peça acusatória, como bem postulou o próprio titular da ação penal em seu arrazoado final.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado MARCOS SOARES DE SOUZA, já qualificado nos autos, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação ao crime previsto no art. 304 do Código Penal.
No tocante aos objetos eventualmente pendentes de destinação e vinculados a este feito descritos no auto de exibição e apreensão de ID. 75085644, págs. 2-4, aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito do presente édito condenatório, em conformidade com o artigo 123 do CPP.
Decorrido o prazo sem reclamação de qualquer pessoa, diligencie-se junto ao depósito judicial desta Comarca para proceder a destinação adequada dos objetos, encaminhando-o à Direção do Foro para leilão em favor da União o que possuir proveito, ou realizar a destruição daquilo que não houver utilidade ou valor econômico, de tudo certificando-se nos autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, após o trânsito em julgado, procedendo-se à baixa na distribuição.
Natal/RN, 18 de março de 2024.
Emanuella Cristina Pereira Fernandes Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 21:36
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 14:09
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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19/03/2024 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 09:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 17:12
Juntada de Petição de alegações finais
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23/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:12
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:42
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:08
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 11:03
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 13:50
Conclusos para despacho
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25/08/2023 13:49
Decorrido prazo de DELEGACIA em 13/07/2023.
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17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 02:44
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 18:23
Expedição de Ofício.
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20/06/2023 19:47
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:19
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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14/06/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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12/06/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:37
Juntada de termo
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07/06/2023 13:30
Juntada de Ofício
-
06/06/2023 14:49
Outras Decisões
-
24/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 22:55
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:52
Decorrido prazo de MPRN - 54ª Promotoria Natal em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:18
Expedição de Ofício.
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27/01/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:12
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:30
Juntada de Certidão
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12/12/2022 11:37
Juntada de Certidão
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11/12/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2022 09:31
Juntada de Certidão
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09/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 09:04
Expedição de Ofício.
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09/12/2022 08:37
Juntada de Ofício
-
06/12/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 11:56
Expedição de Ofício.
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05/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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05/12/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:02
Juntada de termo
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05/12/2022 10:43
Juntada de Ofício
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02/12/2022 19:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
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29/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:26
Outras Decisões
-
14/11/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:32
Conclusos para despacho
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13/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
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12/07/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCOS SOARES DE SOUZA em 04/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 27/01/2022 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
26/01/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 13:05
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 13:05
Expedição de Ofício.
-
26/01/2022 11:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 12:31
Expedição de Ofício.
-
24/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:50
Audiência instrução e julgamento designada para 27/01/2022 14:00 10ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/12/2021 01:43
Decorrido prazo de RUBENS MATIAS DE SOUSA FILHO em 17/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2021 14:25
Outras Decisões
-
14/12/2021 04:43
Decorrido prazo de DEPROV- Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas - Natal/RN em 13/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 20:11
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/12/2021 20:06
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:59
Outras Decisões
-
30/11/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 16:18
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 16:15
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2021 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2021 09:31
Expedição de Ofício.
-
25/11/2021 09:31
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:14
Outras Decisões
-
19/11/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:27
Juntada de Petição de denúncia
-
17/11/2021 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 12:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/11/2021 14:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
09/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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28/10/2021 15:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/10/2021 15:05
Audiência de custódia realizada para 28/10/2021 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:39
Audiência de custódia designada para 28/10/2021 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
27/10/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Termo • Arquivo
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