TJRN - 0828813-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0828813-04.2023.8.20.5001 Polo ativo DALADIE DYEGO DE ARAUJO SILVA Advogado(s): PEDRO VICTOR FIGUEREDO MENDES Polo passivo DIRETOR GERAL DO DETRAN DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA PENALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Reexame necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DALADIE DYEGO DE ARAUJO SILVA em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança “para anular o auto de infração impugnado por vício de legalidade, assim como todo o processo administrativo que o gerou” (Id 24414300).
Contra a decisão não foram interpostos recursos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
No caso concreto, a parte impetrante se insurge contra suposto ato ilegal do Diretor Geral do DETRAN/RN, traduzido na suspensão do direito de dirigir que lhe foi aplicada em razão de uma série de ilegalidades ocorridas no processo administrativo respectivo, tais como a ausência de notificação para apresentação de recurso.
Nessa perspectiva, conforme noticiado pelo magistrado sentenciante, “a emissão da notificação para ciência e abertura de prazo de recurso dirigida a endereço diverso do que foi informado pelo autor no processo administrativo viola tal norma, bem como a garantia de exercício de tais direitos previstos na Constituição Federal”, ressaltando-se que “os atos praticados não foram decorrentes de desatualização de endereço pelo autor, pois em todas as suas manifestações foi informado o endereço Rua Pegado Cortez, 89, Centro, Goianinha”.
Sobre o tema, registre-se que o artigo 282, § 4º, da Lei nº 9.602/1998 - Código de Trânsito Brasileiro - estabelece que o sujeito vencido no processo administrativo possui direito a ser notificado quanto à aplicação de eventual penalidade, bem como o direito de apresentar defesa/recorrer da decisão administrativa, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, verbis: "Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento acerca da matéria, conforme a Súmula 312, que prevê: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Assim, é competência do órgão de trânsito a expedição das devidas notificações do infrator - a primeira correspondente à lavratura do auto de infração e a segunda acerca da aplicação da penalidade - bem como o ônus quanto à demonstração de que foram regularmente encaminhadas, o que não ocorreu na hipótese, já que a comprovação de que a notificação fio encaminhada para endereço diverso do informado pelo impetrante.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA PENALIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA.
Conforme artigo 282, "caput" e § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, observada a redação dada pela Lei nº 9.602/1998, aquele vencido no processo administrativo possui direito de ser devidamente notificado quanto à aplicação de eventual penalidade, bem como o direito de apresentar defesa/recorrer da decisão administrativa.
Não sendo o condutor regularmente notificado, em sua integralidade, da prática de infrações que embasam o procedimento administrativo, devem ser confirmadas sua nulidade, bem como da sanção imposta. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000205930639001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 312 DO STJ.
AVISOS DE RECEBIMENTO COM RETORNO “NÃO PROCURADO”.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO.
DADOS ATUALIZADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO QUE SE ESTENDE PARA O AUTO DE INFRAÇÃO EM SI.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO.
ART. 281, P.Ú, II, DO CTB.
DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
AUTO DE INFRAÇÃO ARQUIVADO E SEU REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE.
TEMA 105 DO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011971-97.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 19.04.2021) Dessa forma, conclui-se pela existência de irregularidade insanável no procedimento administrativo levado a efeito, eis que não foram formalizadas as exigidas notificações do condutor quanto à aplicação da penalidade, porquanto encaminhada a endereço diverso daquele cadastrado junto ao Detran, tratando-se, pois, de procedimento írrito, vulneratório ao art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, a patentear a liquidez e certeza do direito pleiteado pelo impetrante.
Ante o exposto, a Sentença que declarou a nulidade do ato de infração em tela, bem como do assim como de todo o processo administrativo que o gerou deve ser confirmada em reexame necessário. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
No caso concreto, a parte impetrante se insurge contra suposto ato ilegal do Diretor Geral do DETRAN/RN, traduzido na suspensão do direito de dirigir que lhe foi aplicada em razão de uma série de ilegalidades ocorridas no processo administrativo respectivo, tais como a ausência de notificação para apresentação de recurso.
Nessa perspectiva, conforme noticiado pelo magistrado sentenciante, “a emissão da notificação para ciência e abertura de prazo de recurso dirigida a endereço diverso do que foi informado pelo autor no processo administrativo viola tal norma, bem como a garantia de exercício de tais direitos previstos na Constituição Federal”, ressaltando-se que “os atos praticados não foram decorrentes de desatualização de endereço pelo autor, pois em todas as suas manifestações foi informado o endereço Rua Pegado Cortez, 89, Centro, Goianinha”.
Sobre o tema, registre-se que o artigo 282, § 4º, da Lei nº 9.602/1998 - Código de Trânsito Brasileiro - estabelece que o sujeito vencido no processo administrativo possui direito a ser notificado quanto à aplicação de eventual penalidade, bem como o direito de apresentar defesa/recorrer da decisão administrativa, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, verbis: "Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor." Por sua vez, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento acerca da matéria, conforme a Súmula 312, que prevê: “No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." Assim, é competência do órgão de trânsito a expedição das devidas notificações do infrator - a primeira correspondente à lavratura do auto de infração e a segunda acerca da aplicação da penalidade - bem como o ônus quanto à demonstração de que foram regularmente encaminhadas, o que não ocorreu na hipótese, já que a comprovação de que a notificação fio encaminhada para endereço diverso do informado pelo impetrante.
Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - APLICAÇÃO DE PENALIDADE - SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR PARA TOMAR CIÊNCIA DA PENALIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA.
Conforme artigo 282, "caput" e § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, observada a redação dada pela Lei nº 9.602/1998, aquele vencido no processo administrativo possui direito de ser devidamente notificado quanto à aplicação de eventual penalidade, bem como o direito de apresentar defesa/recorrer da decisão administrativa.
Não sendo o condutor regularmente notificado, em sua integralidade, da prática de infrações que embasam o procedimento administrativo, devem ser confirmadas sua nulidade, bem como da sanção imposta. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000205930639001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 312 DO STJ.
AVISOS DE RECEBIMENTO COM RETORNO “NÃO PROCURADO”.
ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA ENDEREÇO DIVERSO.
DADOS ATUALIZADOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO QUE SE ESTENDE PARA O AUTO DE INFRAÇÃO EM SI.
IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DO ATO.
ART. 281, P.Ú, II, DO CTB.
DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR DO ESTADO.
AUTO DE INFRAÇÃO ARQUIVADO E SEU REGISTRO JULGADO INSUBSISTENTE.
TEMA 105 DO STJ.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011971-97.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 19.04.2021) Dessa forma, conclui-se pela existência de irregularidade insanável no procedimento administrativo levado a efeito, eis que não foram formalizadas as exigidas notificações do condutor quanto à aplicação da penalidade, porquanto encaminhada a endereço diverso daquele cadastrado junto ao Detran, tratando-se, pois, de procedimento írrito, vulneratório ao art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro e à Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça, a patentear a liquidez e certeza do direito pleiteado pelo impetrante.
Ante o exposto, a Sentença que declarou a nulidade do ato de infração em tela, bem como do assim como de todo o processo administrativo que o gerou deve ser confirmada em reexame necessário. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828813-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
06/06/2024 10:09
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:38
Juntada de Petição de parecer
-
29/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 02:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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