TJRN - 0802384-51.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 11:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810304-56.2024.8.20.0000
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05/08/2024 09:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802384-51.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE JESUS SILVA MIZAEL Requerido(a): Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Revisão c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (PASEP) em que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 3.060,07 (três mil e sessenta reais e sete centavos). É o breve relato.
Decido.
De início, observo que o valor da causa não foi atribuído de acordo com as diretrizes legais. É pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pelo autor.
Nas ações que tenham por objeto a cumulação de pedidos de indenização a título de danos morais e materiais, o proveito econômico buscado deve ser entendido como a soma de todas as quantias pleiteadas.
No caso em apreço, o autor pleiteia o montante de R$ 3.060,07 (três mil e sessenta reais e sete centavos) a título de danos materiais e mais R$ 3.060,07 (três mil e sessenta reais e sete centavos) a título de danos morais.
Desse modo, o proveito econômico buscado, correspondente à integralidade do benefício patrimonial pleiteado, é de R$ 6.120,14 (seis mil e cento e vinte reais e catorze centavos).
Nesse sentido é a jurisprudência de nossos tribunais, conforme arestos a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 115/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO POSTULADA. 1.
Em se tratando do agravo de instrumento disciplinado nos artigos 522 e seguintes do CPC, é dispensável a autenticação das peças que o instruem, tendo em vista inexistir previsão legal que ampare tal formalismo.
Precedentes. 2.
O valor da causa nas ações de compensação por danos morais e materiais é aquele da condenação postulada se o quantum indenizatório for mensurado na inicial pelo autor. 3.
Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgRg no REsp: 937266 SP 2007/0069485-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/02/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2010) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDOS CUMULADOS.
ART. 259, II DO CPC.
INCIDÊNCIA.
I.
Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II, do CPC.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1067374 SP 2008/0137478-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/05/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2009) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
PEDIDOS CUMULADOS.
ART. 259, II DO CPC.
INCIDÊNCIA.
I.
Havendo cumulação de pedidos autônomos entre si, economicamente identificados segundo os elementos constantes da inicial, o valor da causa é fixado pelo somatório de todos, ao teor do art. 259, II, do CPC.
II.
Precedentes do STJ.
III.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 773728 SP 2005/0135048-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/10/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 334) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
QUANTIFICAÇÃO NA INICIAL.
DECISÃO REFORMADA.
Nas ações de indenização, o valor da causa deve corresponder à soma de todos os valores pretendidos, em consonância com o art. 259, II, do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora declinado, na inicial, as importâncias postuladas a título de danos materiais e morais, o valor da causa deverá corresponder ao somatório dos pedidos.
Precedentes jurisprudenciais.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-57, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/09/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-57 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 24/09/2015, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VALOR DA CAUSA.
BENEFICIO ECONÔMICO PRETENDIDO. 1.
Nas ações de indenização por danos morais e materiais, o valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial almejado, servindo de parâmetro o montante estimado pelo autor na petição inicial. 2.
Agravo de instrumento provido.(TRF-1 - AG: 11305 GO 2003.01.00.011305-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 06/09/2004, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 04/10/2004 DJ p.77) Observo também que o autor não faz jus ao benefício de justiça gratuita.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Assim, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, cabendo à parte interessada comprovar a insuficiência de recursos.
O Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o recebimento de remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda é incompatível com a alegação de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, conforme arestos a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 99 DO NCPC.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011009-7, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 01/02/18).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE.
VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.006256-9, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos, julgado em 28/09/17).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONFIGURADA.
TRIBUTO COM NATUREZA JURÍDICA DE TAXA.
UTILIZAÇÃO POTENCIAL OU EFETIVA DO SERVIÇO PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA.
RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A assistência judiciária gratuita, erigida aos status de direito fundamental (art. 5º, inciso LXXIV, CF/88), tem por propósito assegurar o princípio do acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. 2.
O pagamento antecipado das custas judiciais (art. 82, NCPC), tributos com natureza jurídica de taxa, encontra guarida na Constituição Federal (art. 24, IV, e art. 98, § 2º) e no Código Tributário Nacional (art. 160). 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultado ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 4.
O percebimento de vencimentos em montante acima do limite de isenção do imposto de renda é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada pela parte, máxime quando a Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida. 5.
Precedentes desta corte.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 2017.009729-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgado em 29/05/2018).
No caso em exame, a presunção de incapacidade financeira se encontra afastada pelo comprovante de rendimentos anexado aos autos (ID n.º 124478303), o qual demonstra que a parte autora aufere renda mensal bem superior ao limite de isenção do imposto de renda.
A partir do referido limite de isenção, a análise do pedido deverá ser feita de acordo com o caso concreto, levando em conta o impacto que as custas processuais representam na renda mensal da parte.
Consigno que, nesta unidade, adota-se o critério de que o valor das custas não pode ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte, excluídos os descontos obrigatórios.
De tal sorte, somente é concedido o benefício ou reduzidos o valor dos emolumentos, nos casos em que as custas ultrapassam tal limite.
No caso, a autora aufere renda mensal de R$ 10.029,59 (dez mil e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos) que, excluídos os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), resulta em R$ 7.586,55 (sete mil e quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Considerando o valor da causa corrigido (R$ 6.120,14 - seis mil e cento e vinte reais e catorze centavos), as custas iniciais importam em R$ 177,25 (cento e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), o que representa cerca de 2,4% dos rendimentos mensais da requerente, o que não representa impacto significativo nos rendimentos mensais deste, de modo que não há risco de comprometimento ao seu orçamento mensal.
Diante do exposto: a) CORRIJO o valor da causa para R$ 6.120,14 (seis mil e cento e vinte reais e catorze centavos); b) INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, sob pena de extinção, por indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Determino que a secretaria judiciária corrija o valor da causa de acordo com a presente decisão no sistema processual.
Comprovado o pagamento das custas, voltem conclusos no fluxo “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Caso contrário, conclua-se no fluxo “Concluso para sentença de homologação e(ou) extinção”.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito - 
                                            
01/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POLO ATIVO.
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26/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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12/06/2024 17:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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