TJRN - 0834400-07.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 07:55
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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28/04/2025 07:54
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CLAUDIA CRISTINA FERNANDES DE MELO e outros (2) contra BANCO BRADESCO S/A. e outros.
Houve a penhora online nas contas dos executados, os quais foram devidamente intimados a manifestarem-se acerca da indisponibilidade do valor bloqueado, entretanto, quedaram-se inertes. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, foi bloqueado das contas dos executados o valor de R$ 74.422,27 (setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 26.***.***/0001-65, no valor de R$ 74.394,14 (setenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), com seus devidos acréscimos legais, para conta: 3255-7, agência: 3698-6, Banco do Brasil (001).
Considerando ainda que, a quantia bloqueada excede o valor da obrigação de pagar, expeça-se alvará de transferência do valor excedente, em favor do executado BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 28,13 (vinte e oito reais e treze centavos).
Intime-se o banco executado a, no prazo de 5 dias, informar seus dados bancários para posterior alvará.
Uma vez informados os dados bancários, a secretaria realize o alvará de transferência no valor supramencionado, independentemente de nova conclusão.
Após o cumprimento das diligências, ou se nada for informado no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 26 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:14
Decorrido prazo de Executada em 19/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CLAUDIA CRISTINA FERNANDES DE MELO e outros (2) Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o bloqueio realizado no sistema SISBAJUD (ID 144571351).
Natal, 10 de março de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 06:30
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 05:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Expeça-se alvará de transferências em favor do exequente MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 26.***.***/0001-65, no valor de R$ 52.658,71 (cinquenta e dois mil seiscentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), com seus devidos acréscimos legais, para conta: 3255-7, agência: 3698-6, Banco do Brasil (001).
Tendo sido requerida a renovação da penhora de dinheiro, proceda-se à tal penhora na conta e aplicações de BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-15, utilizando-se os 08 (oito) primeiros números do CNPJ, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, e repetindo-se por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 74.394,14 (setenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), e, acaso se encontre dinheiro em conta, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, bem como intime-se a parte exequente a, em igual prazo, informar sua conta bancária (caso tal informação não conste nos autos).
Após, não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer pesquisa de créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, requerer o que entender de direito, manifestar-se sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça, demonstrando indícios de que o executado tem bens, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime(m)-se a(s) parte(s) através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 17 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:56
Outras Decisões
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18/12/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 11:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CLAUDIA CRISTINA FERNANDES DE MELO e outros (2) Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a bloqueio de valores que restou negativo em contas da executada COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-15, bem com sobre a quantia de R$ 52.658,71 depositada pelo Banco Bradesco.
Natal, 16 de dezembro de 2024.
LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 03:22
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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28/11/2024 03:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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28/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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27/11/2024 06:56
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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27/11/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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25/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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25/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por MARIZ MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO BRADESCO S/A., COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
A parte exequente peticionou requereu a penhora online nas contas dos executados referente ao valor remanescente da dívida, bem como a expedição de alvará do valor que já foi depositado pelo executado BANCO BRADESCO S/A. É o relatório.
Analisando os autos, percebo que ambos executados foram intimados a pagar a dívida no valor de R$ 105.560,70 (ID.127295319), e que apenas o executado BANCO BRADESCO S/A. efetuou o pagamento de R$ 52.658,71 (ID.131585904).
Considerando o disposto no acórdão, " Compete a parte ré, de forma solidária, o cumprimento da obrigação de fazer, sendo descabida a discussão sobre a quem caberia a responsabilidade pela adoção das diligências para baixa do gravame." Portanto, a dívida é solidária entre os executados, portanto, pode ser cobrada por inteiro a qualquer um deles.
Desse modo, proceda-se à penhora online nas contas bancárias e aplicações da parte executada BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, COLMEIA SPORTS GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CNPJ: 13.***.***/0001-15 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 74.394,14 (setenta e quatro mil trezentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%.
Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/11/2024 14:34
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:37
Outras Decisões
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24/10/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:31
Decorrido prazo de Exequente em 22/10/2024.
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23/10/2024 02:56
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 22/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0834400-07.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CLAUDIA CRISTINA FERNANDES DE MELO e outros (2) Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 131585904, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de setembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 04:14
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 03:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 26/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 20:58
Outras Decisões
-
30/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 11:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:31
Juntada de decisão
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16/05/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 16:17
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 16:17
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:35
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 05:51
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO JALES COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:19
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:41
Julgado procedente o pedido
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29/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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29/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 08:29
Juntada de Certidão
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24/11/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 08:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 25/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:57
Juntada de custas
-
28/06/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 11:37
Juntada de custas
-
27/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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