TJRN - 0843584-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/01/2025 00:39 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:36 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843584-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LEONOR DE VASCONCELOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
 
 O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/01/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 15:23 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            22/01/2025 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 14:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 11:30 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 11:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            21/01/2025 05:36 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0843584-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LEONOR DE VASCONCELOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos etc...
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 139797466, requerendo o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            12/01/2025 23:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2025 23:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2025 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2025 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            10/01/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 01:16 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            19/12/2024 00:35 Publicado Intimação em 19/12/2024. 
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                                            19/12/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 
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                                            17/12/2024 23:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/12/2024 23:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 08:30 Outras Decisões 
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                                            14/12/2024 06:39 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2024 06:38 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2024 01:20 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59. 
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                                            14/12/2024 00:16 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 07:29 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            06/12/2024 02:14 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            06/12/2024 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            02/12/2024 09:56 Publicado Citação em 05/07/2024. 
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                                            02/12/2024 09:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            29/11/2024 15:10 Publicado Intimação em 05/07/2024. 
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                                            29/11/2024 15:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843584-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LEONOR DE VASCONCELOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de majoração dos honorários periciais, requerendo o que entender de direito.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/11/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 18:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 10:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/11/2024 17:04 Conclusos para despacho 
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                                            24/11/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 21:29 Publicado Intimação em 19/08/2024. 
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                                            22/11/2024 21:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            12/11/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 11:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/09/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 11:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/09/2024 10:17 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2024 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843584-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LEONOR DE VASCONCELOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por MARIA LEONOR DE VASCONCELOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial.
 
 A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
 
 Contudo, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150.
 
 Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual, nos termos do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
 
 AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
 
 SÚMULA N. 42/STJ.
 
 I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
 
 II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
 
 III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
 
 V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
 
 No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
 
 VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
 
 VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
 
 Pois bem.
 
 O acesso à justiça é exercício da cidadania.
 
 Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
 
 Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
 
 Medida de Natureza Cautelar.
 
 Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
 
 Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
 
 Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
 
 Acesso em 13/04/2003).
 
 Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
 
 Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
 
 Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
 
 Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
 
 A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
 
 Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
 
 BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
 
 Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
 
 Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
 
 Por fim, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que os documentos necessários não foram apresentados pela parte autora.
 
 Contudo, compulsando os autos, verifico que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram devidamente apresentados, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
 
 Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
 
 Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
 
 Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/08/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2024 17:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/08/2024 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 03:40 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 00:37 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/07/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 10:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/07/2024 10:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/07/2024 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0843584-50.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARIA LEONOR DE VASCONCELOS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Vistos, etc...
 
 Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
 
 Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
 
 Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
 
 O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
 
 Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            03/07/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 08:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 16:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/07/2024 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            02/07/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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