TJRN - 0801443-16.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801443-16.2024.8.20.5001 Polo ativo ELIENE CRISTINA PRAXEDES FERNANDES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA LITISPENDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NULIDADE DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
AÇÃO COLETIVA QUE NÃO VINCULA A PARTE QUE OPTOU POR EXECUTAR O TÍTULO INDIVIDUALMENTE.
EXTINÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC.
STJ RECONHECE QUE “NÃO SE CONFIGURA LITISPENDÊNCIA QUANDO O BENEFICIÁRIO DE AÇÃO COLETIVA BUSCA EXECUTAR INDIVIDUALMENTE A SENTENÇA DA AÇÃO PRINCIPAL, MESMO JÁ HAVENDO EXECUÇÃO PELO ENTE SINDICAL QUE ENCABEÇARA A AÇÃO”.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular trâmite processual, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 24682624) interposto por ELIENE CRISTINA PRAXEDES FERNANDES contra sentença (Id. 24682621) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de execução individual de sentença coletiva em epígrafe movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, extinguiu o feito sob o argumento de litispendência (art. 485, inciso V, CPC).
Em suas razões, sustentou, em síntese, a ausência de litispendência entre a ação coletiva e a execução individual da mesma.
Aduziu também que o apelante optou por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo declaração expressa de opção pela individual.
Dessa forma, argumentou que diante do posicionamento uníssono das três câmaras cíveis do TJRN, a sentença merecia ser anulada para que fosse realizado o seu devido processamento na origem.
Gratuidade tacitamente deferida na origem.
Contrarrazões não apresentadas (Id. 24682628).
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em análise, vejo que a demanda executória originária foi ajuizada em 19/07/2022 pelo SINTE (Cump.
Sent.
Contra a Fazenda Pública n.º 0851742-65.2022.8.20.5001, a qual deriva da Ação Ordinária Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001) visando ao pagamento do terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ato contínuo, o exequente ingressou com execução individual de sentença coletiva (processo nº 0801443-16.2024.8.20.5001), pleiteando a execução do referido título (Id. 24682607).
E posteriormente, nos autos (Id. 24682621 – sentença), o magistrado de primeiro grau proferiu julgado extinguindo o feito em virtude de litispendência (art. 485, inciso V, CPC).
Acontece que, no meu pensar, restou caracterizada, na hipótese, a violação do princípio da não surpresa, na medida em que o Juízo de Primeiro Grau reconheceu a litispendência, deixando de observar o que dispostos no art. 10 do CPC.
Sobre o tema colaciono julgados do STJ e deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1604412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – j. em 27.06.2018). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM O RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
IDEMA.
NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA LCE Nº 438/2010.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE RECONHECIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
COBRANÇA DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MS.
AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE CINCO ANOS CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0817994-13.2020.8.20.5001 – Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 04/05/2021). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO A QUO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO SEM A OITIVA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A EVENTUAL PRESCRIÇÃO DO SEU DIREITO DE AÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 10 E ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC.
PLEITO DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO HORIZONTAL E RESSARCIMENTO RETROATIVO.
SERVIDORA APOSENTADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ E DA SÚMULA 443 DO STF.
TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONCEDEU A APOSENTADORIA DA AUTORA E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ.
RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, II, NCPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJRN - AC nº 0827368-87.2019.8.20.5001 - Relator Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 10/08/2020 - destaquei).
Bem assim, registro que a execução ajuizada pelo Sindicato representante da categoria não implica monopólio da legitimidade ativa e não constitui óbice ao ajuizamento de qualquer ação individual, sob pena de restar configurada a disposição dos direitos individuais de terceiros e a ofensa ao direito de ação, constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Por oportuno, em relação a litispendência, ressalto que em demandas dessa natureza, deve ser observado o disposto no art. 1.044 da Lei n.º 8.078/90, que dispõe: "Art. 1044.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Além do que, o STJ reconhece que “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp n. 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018).
Assim, considerando que o apelante optou pela execução individual do julgado, conforme observo pelo teor da declaração apresentada com a exordial (Id. 24682598), bem como pela mesma comunicação de exclusão da autora nos autos do processo de execução coletiva original nº 0851742-65.2022.8.20.5001 no Id. 113249023, seu direito permanece preservado.
Nesse cenário, é necessário o retorno dos autos para que se dê prosseguimento ao feito, haja vista, como dito, a impossibilidade da interferência da demanda coletiva na individual e ante a violação do princípio da não surpresa.
Com estes fundamentos, dou provimento ao recurso para anular a sentença atacada e determinar o regular processamento do feito no primeiro grau de jurisdição. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
08/05/2024 08:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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