TJRN - 0806146-55.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806146-55.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): ALEXANDRE ARAUJO RAMOS Polo passivo JOANA DARC BEZERRA Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806146-55.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal.
Agravada: Joana D'arc Bezerra.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA DOS ANOS DE 2014 A 2021.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONSIDEROU TER HAVIDO DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2014 A 2016; PRESCRIÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2015 A 2017 E DETERMINOU A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO QUANTO AOS TRIBUTOS DO ANOS DE 2018 A 2021.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR O ÓBITO DA EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
CORRETA ANÁLISE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DOS MARCOS TEMPORAIS QUANTO À DECADÊNCIA E QUANTO À PRESCRIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal (Processo n. 0871764-47.2022.8.20.5001) que reconheceu a ocorrência da decadência quanto aos tributos executados dos anos de 2015 a 2016 em relação às CDA n° 5722217, 5724018, 5725553, 5726199, 5728637 e 5729769 e a prescrição quanto ao tributo executado dos anos de 2015 a 2017 em relação às CDA’s n° 5718037, 5727589, 5563444, 5477458, 5302679, 5292696 e 5711928.
Em suas razões, discorre acerca da prescrição e decadência e assegura que não ocorreu qualquer das hipóteses no caso em análise.
Assegura que “não há que se falar em decadência no que concerne ao crédito exequendo dos anos de 2014 a 2016, uma vez que sendo o IPTU/TLP tributo sujeito a lançamento de ofício, aplica-se a regra encartada no art. 173, I, CTN”.
Sustenta, ainda, que “não está configurada a prescrição ordinária dos créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2015 a 2017 no processo de origem, pois as CDAs anexadas à sua exordial evidenciam que eles foram constituídos em 12/08/2019, portanto, dentro do quinquênio legal (art. 173, I, do CTN), e cobrados também dentro do quinquênio legal (art. 174, caput, do CTN)”.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada de modo a afastar a prescrição executória (e decadência) com relação ao crédito de IPTU e TLP dos exercícios executados, determinando-se o integral e regular prosseguimento do feito executivo.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a prescrição e a decadência em relação à execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de Joana D'arc Bezerra.
O Município de Natal ingressou, em 09/09/2022, com execução em face da recorrida cobrando IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2014 a 2021.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que houve decadência quanto aos tributos executados dos anos de 2015 a 2016 em relação às CDA n° 5722217, 5724018, 5725553, 5726199, 5728637 e 5729769 e prescrição quanto aos tributos executados dos anos de 2015 a 2017 em relação às CDA’s n° 5718037, 5727589, 5563444, 5477458, 5302679, 5292696 e 5711928.
Manteve-se a continuidade da execução em relação ao IPTU e à taxa de limpeza dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Sabemos que com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (quando surge o crédito tributário e a fase de seus exigibilidade).
Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal.
Cumpre esclarecer que inicialmente o Município de Natal apontou a Sra.
Maria de Lourdes Bezerra Marinho.
Todavia, o ente público, constatando o óbito da executada, indicou que a nova devedora seria Joana Darc Bezerra.
Em virtude disso, o Município de Natal procedeu com o relançamento dos débitos. É importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar.
No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original.
Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento.
No relançamento, porém, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realizar mera correção de lançamento anterior, o que não possui poder de interromper o prazo prescricional.
Essa diferença é efetuada pela jurisprudência, como vemos abaixo: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RELANÇAMENTO DE OFÍCIO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
CRÉDITOS PRESCRITOS.
IPTU.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.RELANÇAMENTO - IPTU.
Não se pode confundir relançamento de ofício - que não é uma das causas interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN)- com lançamento complementar, que é aquele que pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN.Os exercícios impugnados (2004 e 2005), não têm por base relançamento complementar, com fundamento no art. 16, § 1º da LC Municipal nº 07/73 e art. 149 do CTN.
Nos referidos exercícios consta expressamente o art. 17 da Lei Complementar Municipal citada, com o referido processo administrativo.
Nesse caso, trata-se de relançamento de ofício, disposto no último artigo referido, sendo que tal inclusão, de ofício, retroage à data do fato gerador (Art. 17 - O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador), portanto não há falar em inocorrência da prescrição nos referidos exercícios (2004 e 2005).
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRS - AGV *00.***.*93-13 RS - Relator Desembargador Jorge Maraschin dos Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/06/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RELANÇAMENTO DE OFÍCIO.
RELANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
CRÉDITOS PRESCRITOS.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
Mostra-se possível o pronunciamento de ofício acerca da prescrição do crédito tributário, já que a hipótese se encontra expressamente prevista no § 5º do artigo 219 do CPC.RELANÇAMENTO - IPTU.Não se pode confundir relançamento de ofício - que não é uma das causas interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN)- com relançamento complementar, que é aquele que pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN.O exercício impugnado (2002), não tem por base relançamento complementar, com fundamento no art. 16, § 1º da LC Municipal nº 07/73 e art. 149 do CTN.
No referido exercício consta expressamente o art. 17 da Lei Complementar Municipal citada, com o referido processo administrativo.
Nesse caso, trata-se de relançamento de ofício, disposto no último artigo referido, sendo que tal inclusão, de ofício, retroage à data do fato gerador (Art. 17 - O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador), portanto não há falar em inocorrência da prescrição no referido exercício (2002).O exercício de 2002 já estava prescrito desde o ajuizamento da ação (em 02/10/2009), por isso que não prospera o argumento de que não houve a prescrição diante da aplicação da Súmula 106 do STJ.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE FORMA LIMINAR.” (TJRS - AI nº *00.***.*39-92 RS – Relator Desembargador Jorge Maraschin dos Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 07/12/2009).
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 DE UM IMÓVEL E 2014 A 2019 DE OUTRO IMÓVEL.
DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2013 DO PRIMEIRO IMÓVEL E DOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016 DO SEGUNDO IMÓVEL E CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE 2014 A 2015 E 2017 A 2019.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DO ANO DE 2016.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0802788-82.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 17/09/2024 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DE TAXA DE COLETA DE LIXO (TLP).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017.
REVISÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR, PELA ALTERAÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AI nº 0803090-14.2024.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 12/09/2024 - destaquei).
No caso dos autos, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento para corrigir a devedora dos tributos.
Passando de Maria de Lourdes Bezerra Marinho para Joana D'arc Bezerra.
O Município de Natal fez um relançamento no caso concreto, o que não é fato que interrompe a prescrição.
O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão.
Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais.
A ação foi proposta no dia 09 de setembro de 2022, como vemos na capa do processo de execução fiscal – 0871764-47.2022.8.20.5001 Como dito na decisão recorrida: “Revisando-se os marcos temporais do presente feito em relação ao sequencia n° 9.064564-2, tem-se que, quando a Fazenda exequente efetuou, em agosto de 2021, os relançamentos dos anos de 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019, somente lhe era lícito fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após agosto de 2016. (...) Portanto, deve ser reconhecida a decadência em relação aos créditos dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, do sequencial n° 9.064564-2, inscrito na CDAs nº 5722217, 5724018, 5725553, 5726199, 5728637 e 5729769.
Superada a questão da decadência, faz-se necessário verificar a ocorrência ou não da prescrição ordinária relativa aos demais exercícios.
De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Diante dos marcos temporais constantes das CDA’s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até setembro de 2017 estavam atingidos pela prescrição.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição ordinária dos débitos inscritos nas CDAs nº 5718037 e 5727589 do sequencial n° 9.064564-2 e dos débitos inscritos nas CDAs n° 5563444, 5477458, 5302679, 5292696 e 5711928 referentes ao sequencial n° 9.150963-7. ” Registre-se, por fim, que o IPTU e a taxa de limpeza são lançados, ano a ano.
Devem ser atingidos pelos fatos extintivos, decadência e prescrição, respectivamente, os tributos dos anos de 2014, 2015 e 2016 (decadência) em relação às CDA n° 5722217, 5724018, 5725553, 5726199, 5728637 e 5729769 e dos anos de 2015, 2016 e 2017 (prescrição) em relação às CDA’s n° 5718037, 5727589, 5563444, 5477458, 5302679, 5292696 e 5711928, tal como corretamente decidiu o Juízo de Primeiro Grau.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do presente recurso consiste em saber se deve ser mantida decisão do Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a prescrição e a decadência em relação à execução fiscal proposta pelo Município de Natal em face de Joana D'arc Bezerra.
O Município de Natal ingressou, em 09/09/2022, com execução em face da recorrida cobrando IPTU e taxa de limpeza dos anos de 2014 a 2021.
O Juízo de Primeiro Grau entendeu que houve decadência quanto aos tributos executados dos anos de 2015 a 2016 em relação às CDA n° 5722217, 5724018, 5725553, 5726199, 5728637 e 5729769 e prescrição quanto aos tributos executados dos anos de 2015 a 2017 em relação às CDA’s n° 5718037, 5727589, 5563444, 5477458, 5302679, 5292696 e 5711928.
Manteve-se a continuidade da execução em relação ao IPTU e à taxa de limpeza dos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Sabemos que com a ocorrência do fato gerador (quando nasce a obrigação tributária) o Poder Público tem o prazo decadencial de cinco anos para lançar o tributo (quando surge o crédito tributário e a fase de seus exigibilidade).
Desse lançamento, o Poder Público tem o prazo prescricional de cinco anos para ingressar com a ação de execução fiscal.
Cumpre esclarecer que inicialmente o Município de Natal apontou a Sra.
Maria de Lourdes Bezerra Marinho.
Todavia, o ente público, constatando o óbito da executada, indicou que a nova devedora seria Joana Darc Bezerra.
Em virtude disso, o Município de Natal procedeu com o relançamento dos débitos. É importante diferenciar o relançamento do lançamento complementar.
No lançamento complementar, o Poder Público efetua complementação do fato gerador ignorado por ocasião do lançamento original.
Nesse caso, o prazo para ajuizamento da ação passa a ser o do novo lançamento.
No relançamento, porém, o Poder Público apoiado nos mesmos fatos geradores, realizar mera correção de lançamento anterior, o que não possui poder de interromper o prazo prescricional.
Essa diferença é efetuada pela jurisprudência, como vemos abaixo: “AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RELANÇAMENTO DE OFÍCIO.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
CRÉDITOS PRESCRITOS.
IPTU.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.RELANÇAMENTO - IPTU.
Não se pode confundir relançamento de ofício - que não é uma das causas interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN)- com lançamento complementar, que é aquele que pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN.Os exercícios impugnados (2004 e 2005), não têm por base relançamento complementar, com fundamento no art. 16, § 1º da LC Municipal nº 07/73 e art. 149 do CTN.
Nos referidos exercícios consta expressamente o art. 17 da Lei Complementar Municipal citada, com o referido processo administrativo.
Nesse caso, trata-se de relançamento de ofício, disposto no último artigo referido, sendo que tal inclusão, de ofício, retroage à data do fato gerador (Art. 17 - O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador), portanto não há falar em inocorrência da prescrição nos referidos exercícios (2004 e 2005).
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRS - AGV *00.***.*93-13 RS - Relator Desembargador Jorge Maraschin dos Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 29/06/2011). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IPTU.
PRESCRIÇÃO.
RELANÇAMENTO DE OFÍCIO.
RELANÇAMENTO COMPLEMENTAR.
CRÉDITOS PRESCRITOS.
IPTU.
TAXA DE COLETA DE LIXO.
MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO.
Mostra-se possível o pronunciamento de ofício acerca da prescrição do crédito tributário, já que a hipótese se encontra expressamente prevista no § 5º do artigo 219 do CPC.RELANÇAMENTO - IPTU.Não se pode confundir relançamento de ofício - que não é uma das causas interruptivas da prescrição (art. 174 do CTN)- com relançamento complementar, que é aquele que pode ser revisto pela autoridade administrativa nos casos previstos no art. 149 do CTN.O exercício impugnado (2002), não tem por base relançamento complementar, com fundamento no art. 16, § 1º da LC Municipal nº 07/73 e art. 149 do CTN.
No referido exercício consta expressamente o art. 17 da Lei Complementar Municipal citada, com o referido processo administrativo.
Nesse caso, trata-se de relançamento de ofício, disposto no último artigo referido, sendo que tal inclusão, de ofício, retroage à data do fato gerador (Art. 17 - O lançamento decorrente da inclusão de ofício, retroage à data da ocorrência do fato gerador), portanto não há falar em inocorrência da prescrição no referido exercício (2002).O exercício de 2002 já estava prescrito desde o ajuizamento da ação (em 02/10/2009), por isso que não prospera o argumento de que não houve a prescrição diante da aplicação da Súmula 106 do STJ.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE FORMA LIMINAR.” (TJRS - AI nº *00.***.*39-92 RS – Relator Desembargador Jorge Maraschin dos Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 07/12/2009).
Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015 DE UM IMÓVEL E 2014 A 2019 DE OUTRO IMÓVEL.
DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DOS ANOS DE 2013 DO PRIMEIRO IMÓVEL E DOS ANOS DE 2014, 2015 E 2016 DO SEGUNDO IMÓVEL E CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE 2014 A 2015 E 2017 A 2019.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DO ANO DE 2016.
REALIZAÇÃO DE RELANÇAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL APÓS CONSTATAR QUE A EXECUTADA APONTADA INICIALMENTE COMO DEVEDORA NÃO DEVERIA RESPONDER À AÇÃO.
RELANÇAMENTO EFETUADO EM NOME DE OUTRA PESSOA.
ALTERAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE GERAR INTERRUPÇÃO DE PRAZOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AI nº 0802788-82.2024.8.20.0000 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 17/09/2024 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) E DE TAXA DE COLETA DE LIXO (TLP).
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXERCÍCIOS DE 2012 A 2017.
REVISÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR, PELA ALTERAÇÃO DO CONTRIBUINTE, QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN - AI nº 0803090-14.2024.8.20.0000 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 12/09/2024 - destaquei).
No caso dos autos, o Município de Natal, baseado nos mesmos fatos geradores, realizou novo lançamento para corrigir a devedora dos tributos.
Passando de Maria de Lourdes Bezerra Marinho para Joana D'arc Bezerra.
O Município de Natal fez um relançamento no caso concreto, o que não é fato que interrompe a prescrição.
O relançamento foi efetuado de ofício pelo Município do Natal, baseando-se no mesmo fato gerador de antes, qual seja, o exercício da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel em questão.
Essa modificação não tem o condão de gerar a interrupção dos marcos temporais.
A ação foi proposta no dia 09 de setembro de 2022, como vemos na capa do processo de execução fiscal – 0871764-47.2022.8.20.5001 Como dito na decisão recorrida: “Revisando-se os marcos temporais do presente feito em relação ao sequencia n° 9.064564-2, tem-se que, quando a Fazenda exequente efetuou, em agosto de 2021, os relançamentos dos anos de 2013, 2014, 2015, 2017, 2018 e 2019, somente lhe era lícito fazê-lo com relação aos fatos geradores ocorridos nos exatos 5 (cinco) anos anteriores, ou seja, após agosto de 2016. (...) Portanto, deve ser reconhecida a decadência em relação aos créditos dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, do sequencial n° 9.064564-2, inscrito na CDAs nº 5722217, 5724018, 5725553, 5726199, 5728637 e 5729769.
Superada a questão da decadência, faz-se necessário verificar a ocorrência ou não da prescrição ordinária relativa aos demais exercícios.
De acordo com o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Diante dos marcos temporais constantes das CDA’s executadas, e tendo em vista o entendimento já mencionado de que a constituição dos débitos pelo lançamento foi realizada no próprio exercício dos fatos geradores, pelo envio dos carnês ao endereço do contribuinte, tem-se que em setembro de 2022, quando do ajuizamento deste feito, todos os créditos, inclusive os que foram objeto de novo lançamento, referentes a fatos geradores ocorridos até setembro de 2017 estavam atingidos pela prescrição.
Assim, forçoso reconhecer a prescrição ordinária dos débitos inscritos nas CDAs nº 5718037 e 5727589 do sequencial n° 9.064564-2 e dos débitos inscritos nas CDAs n° 5563444, 5477458, 5302679, 5292696 e 5711928 referentes ao sequencial n° 9.150963-7. ” Registre-se, por fim, que o IPTU e a taxa de limpeza são lançados, ano a ano.
Devem ser atingidos pelos fatos extintivos, decadência e prescrição, respectivamente, os tributos dos anos de 2014, 2015 e 2016 (decadência) em relação às CDA n° 5722217, 5724018, 5725553, 5726199, 5728637 e 5729769 e dos anos de 2015, 2016 e 2017 (prescrição) em relação às CDA’s n° 5718037, 5727589, 5563444, 5477458, 5302679, 5292696 e 5711928, tal como corretamente decidiu o Juízo de Primeiro Grau.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806146-55.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
18/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOANA DARC BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Decorrido prazo de JOANA DARC BEZERRA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806146-55.2024.8.20.0000 (Origem nº 0871764-47.2022.8.20.5001) Agravante: MUNICÍPIO DE NATAL Agravada: JOANA DARC BEZERRA De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador João Rebouças - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descritos adiante: PARTE INDICADA: JOANA DARC BEZERRA, inscrita no CPF sob o nº º *97.***.*08-53, com endereço à Rua Campina Grande, 68 - Cidade da Esperança - Natal / RN - CEP: 59.070-150; FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC.
Art. 1019, II); Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local público.
Eu, Carla Andréa C.
Nobre - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei e eu, indo conferida e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 7 de agosto de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária -
09/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:36
Expedição de Edital.
-
07/08/2024 20:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 21:21
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
09/07/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
09/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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05/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806146-55.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte AGRAVANTE, através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte AGRAVADA (JOANA DARC BEZERRA), no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 25631241).
Natal/RN, 4 de julho de 2024 FRANCISCA ANICLEUDA FERNANDES BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. -
04/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2024 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 20:11
Juntada de devolução de mandado
-
12/06/2024 12:24
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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