TJRN - 0810977-91.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Passivo
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-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0810977-91.2023.8.20.5106 Polo ativo ROSENDA AMELIA DE SOUSA SAMPAIO BARROS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA E APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE O AUTOR FAZIA JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE ATÉ A SUA CONCESSÃO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO ACRESCIDO PELA DEMORA EXCESSIVA PARA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
PLEITO DE ACRÉSCIMO DO REFERIDO PERÍODO PARA FINS DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS A CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSENDA AMÉLIA DE SOUSA SAMPAIO BARROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização pela Demora na Concessão da Aposentadoria nº 0810977-91.2023.8.20.5106, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTRO, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para “condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada de 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado)”.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que “a requerente iniciou os trâmites para concessão do pedido de aposentadoria em 02/02/2022, quando protocolizou requerimento de expedição de Certidões e Declarações essenciais à análise do benefício previdenciário, pelo que resta evidenciada a demora dos réus para o fornecimento dos referidos documentos, bem como na análise e (in)deferimento do pedido de inativação propriamente dito, tendo em vista o decurso do lapso temporal de 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS, quando foi obrigado(a) a continuar trabalhando apesar de já haver cumulado os requisitos legais objetivos para concessão da aposentadoria, quais sejam, idade e tempo de serviço”.
Requer ao final o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, “julgando totalmente procedente a demanda, para condenar os réus ao pagamento de indenização pela demora na expedição de documento essencial para análise da aposentadoria e na análise do próprio benefício pelo órgão previdenciário”.
Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id. 26531294.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Na hipótese, o autor ajuizou a demanda aduzindo ter sido prejudicado com a demora na emissão da certidão de tempo de serviço e apreciação do seu pedido de aposentação, sem qualquer justificativa para tal conduta, requerendo que seja concedida indenização pelos danos materiais decorrentes da referida lentidão.
A sentença recorrida reconheceu o excesso de prazo do ente público demandado para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, protocolado pela autora, concedendo a esta indenização por danos materiais pelo período de demora imoderada de 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias.
Em detido exame dos documentos que instruem a demanda verifica-se que o autor requereu a expedição de certidão para fins de aposentadoria em 02.02.2022 (Id. 26530665 – pág. 01), no entanto, o processo só foi concluído e a documentação entregue ao servidor em 10.10.2022 (Id. 26530665 – pág. 19), após aproximadamente 8 meses, o que perpassa o limite da razoabilidade.
Assim, quanto à emissão da certidão por tempo de serviço, o processo administrativo tendo por objeto a obtenção de documentos pelo servidor, assim como qualquer outro, deve ser decidido em tempo razoável, atendendo ao comando do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República.
Em consonância com a determinação constitucional, a Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995, em seu art. 1º, estabelece: “As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.” No Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 303/05 traz disposições aplicáveis ao processo para obtenção de informações pessoais, prevendo o art. 106, inciso II: Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Ao ultrapassar o prazo legal, verifica-se a presença do primeiro elemento para a configuração do dever de indenizar: o ato ilícito.
Sobre a ilegalidade de tal conduta omissiva, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – TJRN, em processo da minha relatoria, de forma unânime, já se manifestou: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
ATO IMPUGNADO CONSISTENTE NA PROCRASTINAÇÃO INDEVIDA DA ANÁLISE DE PLEITO FORMULADO PELA IMPETRANTE NA VIA ADMINISTRATIVA, PARA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
TRANSGRESSÃO DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, LXXVIII, DA CARTA FEDERAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES. (Mandado de Segurança nº 0803456-92.2020.8.20.0000.
Rel.
Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, j. 10/05/2021).
Em relação ao nexo de causalidade, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria do dano direto e imediato, que define como causa a ação ou omissão que direta e imediatamente cause o dano, uma vez que o art. 403, do Código Civil estabelece que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”.
Noutros termos, “é indenizável todo dano que se filia a uma causa, desde que esta seja necessária, por não existir outra que explique o mesmo dano”. (In.
Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Responsabilidade Civil, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 387).
Sobre a matéria, vale destacar que, a referida já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que assim decidiu: “(...) na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado de uma causa (ação ou omissão).
Essa teoria foi acolhida pelo Código Civil de 1916 (art. 1.060) e pelo Código Civil de 2002 (art. 403)" (In.
REsp 1.307.032/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 01/08/2013).
Desse modo, não se adota a tese segundo a qual o atraso na obtenção de qualquer certidão ou documento junto à Administração teria aptidão para ensejar a condenação por danos materiais, eis que na maior parte dos casos o documento se destina à instrução de processos administrativos distintos, devendo ser analisada as particularidades do caso concreto.
Conquanto, existe a necessidade de estabelecer parâmetros para verificar se a demora do Estado demandado no fornecimento de certidão ou documentos deu causa direta e imediatamente ao atraso na concessão da aposentadoria do servidor e, por conseguinte, ao dano material.
Em que pese a ilegalidade da demora na expedição de documentos, o dever de indenizar apenas se configura quando, em decorrência dessa demora, o servidor público seja mantido em atividade quando já implementados os requisitos para aposentadoria, uma vez que, não sendo o caso, esse apenas teria exercido suas funções, recebendo os respectivos vencimentos.
O primeiro requisito para configuração do nexo de causalidade, por conseguinte, é a implementação dos pressupostos para aposentadoria, não havendo que se falar em cômputo, para fins de indenização, de período no qual o servidor não fazia jus ao ingresso na inatividade.
Por sua vez, o segundo requisito consiste no fato da certidão e/ou documentos solicitados terem sido requeridos especificamente para fins de aposentadoria, com a informação de tal condição no pedido formulado junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Ora, a ciência de tal condição é o que faz com que o ente público priorize o atendimento do requerimento.
Dessa maneira, é viável a qualquer cidadão a obtenção de certidões em repartições públicas, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, “b”, da Constituição da República e o fornecimento em prazo superior ao legalmente fixado não implica necessariamente em dano material.
Além disso, o art. 30, inciso IV, da LCE nº 303/05, que regula os processos administrativos no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, determina que os requerimentos devem conter a “formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos de direito”, evidenciando, ainda, a boa-fé do interessado.
Já o terceiro requisito para a configuração do nexo de causalidade entre o suposto prejuízo material e o atraso do Estado no fornecimento de documentos ou expedição de certidão é o curto espaço temporal entre a obtenção das informações e o protocolo do pedido de aposentadoria. É evidente que tal interregno deve ser ponderado, considerando as particularidades do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como dito, o direito de obtenção de certidões é garantido constitucionalmente, de modo que nada obsta que os servidores a requeiram para finalidade diversa da aposentadoria e, em tais circunstâncias, a piori, não há dano material decorrente direta e imediatamente de tal demora.
Dessa forma, verificando-se a) o pedido de expedição da certidão com a informação de sua finalidade para instrução de processo de aposentadoria; b) a presença dos requisitos legais para ingresso na inatividade; e c) o requerimento de aposentadoria logo após a obtenção do documento; está presente o nexo de causalidade entre a demora na concessão de aposentadoria e o atraso no fornecimento de documentos ou de certidão por tempo de serviço, bem como o dano decorrente.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente comprovada a demora do réu em conceder a Certidão de Tempo de Serviço para aposentadoria da autora.
Indubitável, no contexto dos autos, o dever da Fazenda Estadual de indenizar o autor da presente demanda quanto aos danos oriundos da demora injustificada da Administração em conceder-lhe a CTS – Certidão de Tempo de Serviço para sua aposentadoria será o 16ª (décimo sexto) dia após o requerimento e o termo final será a data da entrega do documento ao servidor, o que corresponde ao pagamento de indenização no valor equivalente aos vencimentos integrais percebidos neste período excedente.
Registre-se, por oportuno, que quando do requerimento da Certidão por Tempo de Serviço o servidor já havia preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria, que foram alcançados em 14.05.2020 (Id. 26530665 – Pág. 12).
Outrossim, quanto à tramitação do processo administrativo de aposentadoria, cumpre ressaltar que o excedente lapso temporal para a conclusão do pedido de aposentação sem qualquer motivação não encontra amparo na legislação pertinente, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que dispõe sobre as normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, senão vejamos: Art. 42.
Inexistindo disposição específica, os atos expedidos por autoridade responsável pelo processo e dos interessados que dele participem devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único.
O prazo previsto no caput pode ser dilatado até o dobro, mediante decisão devidamente motivada. ...
Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
Deste modo, acertado o entendimento pela razoabilidade do prazo de sessenta dias para a conclusão de pedidos de aposentadoria, porquanto, nas bem lançadas palavras do Desembargador Amílcar Maia, em casos desse tipo "deve a Administração buscar a celeridade da tramitação do feito, disponibilizando todos os meios e recursos necessários para assegurar o efetivo exercício do direito constitucional a uma razoável duração do processo" (Remessa Necessária nº 2016.020630-2).
Portanto, deve a Administração indenizar o autor pelo período no qual continuou laborando, quando já possuía direito subjetivo à aposentadoria.
No caso, o prazo superior a 60 dias deve ser compreendido como de indevida tramitação do procedimento administrativo, pois suficiente para o trâmite do pedido, conforme decidido na sentença recorrida.
Assim, reconheço a evolução no entendimento preconizado por este relator, ao reconhecer a ilicitude do ato de inércia estatal na entrega da referida certidão, que deve ser somado ao período de indevida tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria.
Isto posto, dou provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença, e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento a título de indenização por danos materiais, pelo tempo que excedeu os 15 (quinze) dias legais que a Administração possui para emissão da Certidão por Tempo de Serviço, no quantum equivalente a 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de remuneração, tendo como parâmetro a última remuneração percebida pelo autor ao tempo em que lhe foi concedida a aposentadoria, compensando os valores porventura recebidos a título de abono de permanência, além de excluir todas as verbas de caráter eventual, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
Em razão do provimento do recurso, considerando a sucumbência mínima da parte autora, redistribuo os ônus da sucumbência, fixados na sentença, a serem suportados exclusivamente pelo réu, ora apelado. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810977-91.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
22/08/2024 08:36
Recebidos os autos
-
22/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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