TJRN - 0828970-74.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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16/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828970-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOHNNY MAC DONALD LUCAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
12/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 07:36
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 20:29
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 18:40
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 08:20
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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06/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828970-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOHNNY MAC DONALD LUCAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 136656459 e Id n 136463913).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828970-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOHNNY MAC DONALD LUCAS REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor depositado, mais os consectários porventura gerados na conta durante o período de depósito, em pagamento mediante expedição de alvará, conforme solicitado (Id n 135472922 e Id n 136463913).
Fica autorizado o desconto dos honorários contratuais a partir do valor principal, para agregação ao alvará dos honorários de sucumbência, se necessário e requerido.
EXPEÇAM-SE de acordo com os dados bancários informados e ENCAMINHEM-SE para pagamento por transferência.
Em seguida, RETORNEM em conclusão para prolação de sentença que encerra o feito mediante declaração de pagamento e quitação.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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07/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - e-mail: [email protected] Processo nº: 0828970-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOHNNY MAC DONALD LUCAS Parte Ré: Banco Original S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada/ré, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos(ID 118934835). .
Natal/RN, 11 de abril de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:48
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:44
Juntada de intimação de pauta
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13/05/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
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11/05/2024 01:32
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
-
28/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 12:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 09:45
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 09:44
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 09:44
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:28
Apensado ao processo 0835198-65.2023.8.20.5001
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29/01/2024 11:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:13
Conclusos para despacho
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17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 21:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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