TJRN - 0831543-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:13
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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27/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0831543-51.2024.8.20.5001.
Natureza do Feito: Ação Indenizatória.
Polo Ativo: ERIVANILSON DA SILVA CRUZ.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DISPARO DE ARMA DE FOGO POR AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA.
POLICIAL CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PESSOA COM TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO.
CRIME DE FEMINICÍDIO SEGUIDO DE SUICÍDIO.
TERCEIRO ATINGIDO.
OMISSÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONTEXTO QUE EXIGIA ACOMPANHAMENTO MAIS PRÓXIMO DA ADMINISTRAÇÃO.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO ALEGADO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
Vistos.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ERIVANILSON DA SILVA CRUZ em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, em que pretende a condenação do promovido ao pagamento de indenização no valor de R$ 359.890,82 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos).
Alega que: (i) em 29 de dezembro de 2023, FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO, Agente da Polícia Civil, proferiu disparos de arma de fogo contra o demandante; (ii) o servidor da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, em seu horário de trabalho, cometeu homicídio em face de sua então ex-companheira e, posteriormente, suicídio; (iii) o demandante, por sua vez, embora atingido pelos disparos, sobreviveu com lesões nas estruturas do ombro e do tórax, ocasionando-lhe limitações demasiadas para o exercício do trabalho; (iv) como consequência do evento danoso, adveio sua incapacidade temporária, motivo pelo qual requereu benefício no INSS sob o NB 647.334.239-0, concedido em 12 de fevereiro de 2024; (v) por isso, pleiteia indenização por parte do Poder Público pelos danos morais e materiais sofridos, em decorrência da conduta desarrazoada do agente de polícia.
Acostou documentos.
Justiça Gratuita concedida (ID. 121147386).
CITADO, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofereceu contestação (ID. 125194023).
No mérito, pugna pelo reconhecimento da causa excludente do fato imprevisível e irresistível, e, ainda, alega que a parte promovente não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na exordial.
Por fim, relata a inexistência de responsabilidade civil a ser atribuída ao Poder Público, visto que o ato decorreu de conduta privada.
IMPUGNAÇÃO (ID. 127676401).
Decisão de Saneamento e Organização do Processo (ID. 129472504), na qual fixou-se os seguintes pontos controvertidos: (i) a existência e o modo de conduta do Agente da Polícia Civil ao efetuar disparo de arma de fogo em direção ao promovente, que lhe ocasionou lesões corporais e incapacidade temporária; (ii) a conduta administrativa do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE quanto à situação psicológica e psiquiátrica do Agente de Segurança Pública FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO; (iii) se o promovente, em decorrência do fato, sofreu prejuízos morais e materiais.
Juntada das cópias dos procedimentos administrativos disciplinares de afastamento para tratamento de saúde de FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO (ID's 133489715 e 133499944).
Intimada, a parte promovente se manifestou (ID. 138382541).
Audiência de Instrução e Julgamento atermada (ID. 144280327) com a oitiva das testemunhas ANDERSON DOUGLAS, Agente de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, e ALTINO LINS, Escrivão de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, lotados em Florânia/RN, arroladas pelo promovido.
Alegações finais do promovente (ID. 145636797).
Razões finais do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (ID. 145033422). É o relatório.
D E C I D O : Pretende ERIVANILSON DA SILVA CRUZ a condenação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento de indenização no valor de R$ 359.890,82 (trezentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa reais e oitenta e dois centavos).
O pedido é procedente, conforme fundamentação infra.
I – Responsabilidade Civil da Administração Pública.
Inicialmente, consigne-se que o deslinde do fato depende da análise da relação existente entre a conduta estatal com a situação narrada na petição inicial, a qual, supostamente, ocasionou danos morais e materiais ao promovente, de modo a aferir se estão presentes os requisitos legais para a incidência da Responsabilidade Civil do Estado.
A responsabilidade civil estatal é, em regra, objetiva, com fulcro na Teoria do Risco Administrativo, bastando para a sua configuração a presença dos elementos fato administrativo, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e 43, do Código Civil, abaixo transcritos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Cumpre ressaltar que o marco distintivo da Responsabilidade Objetiva Estatal é a desnecessidade do lesado pela conduta comprovar o elemento subjetivo da culpa do agente ou do serviço.
Com efeito, basta que seja provada a ocorrência do fato administrativo, o dano e o nexo causal para que a Responsabilidade Civil do Estado esteja configurada.
Por outro lado, inexistente quaisquer desses elementos, nenhuma responsabilidade poderá ser atribuída ao ente público.
Noutros termos, a condenação ao pagamento de indenização depende da conjugação de três elementos, previstos no art. 927, do Código Civil, a saber: (i) o ato ilícito (comissivo ou omissivo) da pessoa jurídica de direito público; (ii) o dano; e (iii) o nexo de causalidade entre o ato vergastado e o dano ocorrido.
Nesse contexto, são pertinentes as lições de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, o qual enfatiza que “o mais importante, no que tange à aplicação da teoria da responsabilidade objetiva da Administração, é que, presentes os devidos pressupostos, tem esta o dever de indenizar o lesado pelos danos que lhe foram causados sem que se faça necessária a investigação sobre a conduta administrativa foi, ou não, conduzida pelo elemento culpa” (In.
Manual de Direito Administrativo, 36ª ed., Editora Atlas, 2024).
Por sua vez, tratando-se de condutas estatais omissivas, prevalece na doutrina e na jurisprudência a incidência da teoria da responsabilidade subjetiva, pela qual a responsabilização extracontratual estatal se subordina, além da comprovação dos componentes referidos, à demonstração da presença do elemento da culpa.
Consoante leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO “a consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa.
A culpa origina-se, na espécie, do descumprimento do dever legal, atribuído ao Poder Público, de impedir a consumação dano.
Resulta, por conseguinte, que, nas omissões estatais, a teoria da responsabilidade objetiva não tem perfeita aplicabilidade, como ocorre nas condutas omissivas” (In.
Manual de Direito Administrativo, p. 609).
O posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ é no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública.
A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel.
Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2.
Agravo interno não provido.” (In.
AgInt no AREsp nº 1.249.851/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, j. em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Logo, a culpa estatal não se refere ao elemento subjetivo do agente que pratica a conduta ilícita, mas sim, está ligada à análise do descumprimento de um dever legal por parte do Estado.
Todavia, apesar da existência de dano de ato administrativo, existem hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado.
Isso ocorre quando estiverem configuradas situações que excluam o nexo de causalidade entre a conduta do ente e o dano causado ao particular, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o estado de necessidade.
Na hipótese de evento fortuito - caso fortuito ou força maior-, o dano advém de fatos alheios ao comportamento das partes ou imprevisíveis.
Todavia, a simples alegação do Poder Público quanto a ocorrência de caso fortuito ou força maior não é suficiente para que a responsabilidade civil seja excluída, sendo necessário arcar com o ônus da prova dessa alegação.
O estado de necessidade, por sua vez, se configura em situações de perigo iminente, nas quais não exista o dever de enfrentá-lo, em que também não estará configurado o dever de indenizar.
A culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, por fim, afasta o nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano alegado e, portanto, exime a Administração da responsabilidade civil, uma vez que não deu causa para o dano.
Se a culpa da vítima ou de terceiro for apenas concorrente há mitigação do dever de indenizar.
Portanto, conclui-se que os elementos da responsabilidade civil subjetiva do Estado, salvo em caso de incidência das hipóteses excludentes de responsabilidade, poderiam ser assim representados: (i) fato administrativo; (ii) nexo de causalidade; (iii) culpa estatal (descumprimento de um dever legal); e (iv) dano.
II – CASO CONCRETO.
No caso vertente, as partes controvertem sobre o modo de conduta do agente policial e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos, bem como a sua efetiva ocorrência e o valor devido a título de danos morais e materiais.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, notadamente, os atestados médicos do Policial Civil FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO para tratamento de saúde com o afastamento da atividade profissional emitidos desde o ano de 2020 até 2023 (ID's 133492165, 133492169, 133492170, 133492177, 133493782, 133493796, 133493801 e 133496407), por patologias de ordem psiquiátrica, e os respectivos processos administrativos nos quais a Administração Pública concedeu a licença para tratamento de saúde, além do Boletim de Ocorrência referente ao fato ocorrido em 29 de dezembro de 2023 (ID. 121140624); Laudo Pericial da arma de fogo (ID. 121140625), ficha de atendimento médico do dia da ocorrência (ID. 121140626); relatório final do Inquérito Policial (ID. 121140627); e licença médica concessiva de 45 (quarenta e cinco) dias de repouso físico para o promovente (ID. 121141779) permitem concluir pela existência de nexo causal entre a conduta omissiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e os danos alegadamente experimentados pelo promovente.
Ademais, também consta nos autos cópia do processo judicial referente a acidente de trânsito ocorrido em 2022 (ID. 121141781), conforme relatado na exordial (ID. 121141781), o qual comprova, novamente, o fato de que, mesmo com os problemas de saúde de ordem psicológica e psiquiátrica do policial FRANCISCO DE ASSIS TOCANO, o agente ainda exercia atividades na Polícia Civil, inclusive, sem restrição quanto ao porte de arma de fogo.
As oitivas das testemunhas realizadas na Audiência de Instrução atermada (ID. 144280327), ALTINO LINS, Escrivão da Polícia Civil, e ANDERSON DOUGLAS, Agente da Polícia Civil, ambos lotados em Florânia/RN, confirmam que o promovente foi atingido com disparos de arma de fogo.
ALTINO LINS relatou, inclusive, os prejuízos de ordem material sofridos pelo demandante.
Ainda, na exordial, a parte promovente junta 4 (quatro) links e trechos de canais de comunicação, os quais veiculam notícias acerca dos fatos narrados e informam a ocorrência do fato durante o exercício das funções de FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO como Policial Civil.
No que diz respeito aos fatos que vinculam o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, principalmente, sobre o fornecimento de assistência psicológica para o Policial Civil, os servidores supramencionados não souberam informar quanto à existência de acompanhamento psicológico, especificamente, para os Agentes da Polícia Civil, após o curso de formação, quando em exercício das suas funções.
No caso em análise, diante do reiterado quadro de afastamento por patologias de ordem psiquiátrica, e, ainda, histórico de condutas graves e reiteradas (IDs. 121141781, 121141782 e 121141783), resta evidenciada a falha da Administração Pública ao manter o agente público em pleno exercício de suas atividades, inclusive, mediante porte de arma de fogo, deixando de adotar medidas efetivas para evitar o evento danoso ocorrido.
Assim, inexistem elementos aptos a comprovar a adoção de providências por parte do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para suprir as consequências advindas e, sequer, o acompanhamento do transtorno de ordem psiquiátrica sofrido pelo agente da segurança pública.
Além disso, sabe-se que é obrigação do Ente público fornecer assistência à saúde, nos termos do art. 6º e 196 da Constituição da República, e a segurança pública, em favor do promovente desta ação, bem como de todos os cidadãos, na forma do art. 144, do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme relatado acima.
Nesse sentido, não se aplicam à hipótese vertente a teoria do evento fortuito (caso fortuito ou força maior) ou as demais hipóteses de exclusão da responsabilidade civil estatal, tais como conduta privada de terceiro, sobretudo, pelo motivo de que o autor do disparo se encontrava no exercício do cargo e com posse e porte de arma de fogo de propriedade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, valendo-se, portanto, de atribuições do cargo público exercido, conforme aponta o laudo pericial acostado (ID. 121140625).
Acrescente-se que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não comprovou a existência de fato extintivo do direito reclamado pelo demandante ou a existência de causa excludente da responsabilidade estatal (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), motivo pelo qual deve responder pela sua omissão.
Por seu turno, eventual responsabilidade de FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO quanto aos disparos em face de ERIVANILSON DA SILVA CRUZ não desvincula a responsabilidade do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sobretudo, por aquele ser servidor público que, no momento do fato, estava no exercício de suas funções e valendo-se de atribuição do cargo, de modo que o Estado responde por seus atos, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, assegurada a possibilidade de ação regressiva.
Em síntese, os elementos da responsabilidade civil do Estado poderiam assim ser representados: (i) fato administrativo, consistente nas falhas de segurança pública do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; (ii) nexo de causalidade entre a conduta omissiva estatal e os danos na saúde física e de ordem material do promovente, com a sua consequente incapacidade temporária para o trabalho; (iii) dano, exprimido pelos abalos de ordem moral e material sofridos pelo promovente; e (iv) culpa estatal, traduzida no dever de adotar providência em relação a FRANCISCO DE ASSIS TOSCANO, Agente da Polícia Civil.
Conclui-se, portanto, que houve conduta omissiva da parte promovida por não ter adotado medidas plausíveis quanto aos problemas de ordem psicológica apresentados por Francisco de Assis Toscano, e, por conseguinte, causando danos à parte promovente e configurando o dano moral indenizável.
Quanto aos danos materiais, o promovente comprova o exercício da função de carpinteiro, à época dos fatos (ID. 121140628), a incapacidade temporária decorrente do evento danoso com o consequente recebimento de auxílio-doença previdenciário (ID. 121141780) e, ainda, junta as passagens aéreas de viagem que realizaria e, não o fez, em detrimento das consequências do ocorrido em 29 de dezembro de 2023 (ID. 121141786), em que consta a data de retorno a Vitória/ES em 3 de janeiro de 2024.
Em caso similar, no qual se discutia a responsabilidade estatal quanto ao direito à proteção da vida de servidor e de terceiros, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu do seguinte modo: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUICÍDIO.
TENTATIVA.
NEGLIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
DIREITO À PROTEÇÃO DA VIDA PRÓPRIA E DE TERCEIROS.
NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O nexo causal ressoa inequívoco quando a tentativa de suicídio respalda-se na negligência do Estado quanto à possibilidade de militar deprimido ter acesso a armas, colocando em risco não apenas a sua própria existência, mas a vida de terceiros. 2.
Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a embriaguez afirmada pelo recorrente, incumbe ao Estado o tratamento do alcoolismo, reconhecida patologia que acarreta distúrbios psicológicos e mentais, podendo evoluir para quadro grave, como a tentativa de suicídio.
Precedente: RMS 18.017/SP, DJ 02/05/2006. 3.
In casu, assentou o Tribunal a quo caber ao Estado vigiar o comportamento e o estado psicológico daqueles que sob sua imediata fiscalização e autoridade estão.
Formar soldados não significa querê-los - a qualquer preço - bons atiradores, bem preparados fisicamente e cumpridores de ordens.
Eventuais desequilíbrios emocionais ou psicológicos podem e devem ser detectados pelo Administrador Público em suas rotineiras rondas. 4.
A negligência decorrente dos fatos narrados pelo autor na exordial - em especial no que se refere à configuração da responsabilidade estatal - restou examinada pelo Tribunal a quo à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, é insindicável nesta instância processual, à luz do óbice constante da Súmula 7/STJ. 5.
O Estado é responsável pessoas presas cauterlamente ou em decorrência de sentença definitiva; menores carentes ou infratores internados em estabelecimentos de triagem ou recuperação; alunos de qualquer nível (básico, profissionalizante, nível superior etc); doentes internados em hospitais públicos, e outras situações assemelhadas, torna-se guardião dessas pessoas (Rui Stocco - in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Doutrina e Jurisprudência", 4ª Edição, Revista dos Tribunais- página 603). 6.
A Fazenda do Estado responde pelo ato ilícito praticado por agentes da Administração, decorrente da deficiência de vigilância exercida sobre oficial da Polícia Militar, portador de esquizofrenia, internado estabelecimento hospitalar da Corporação, que, evadindo-se, suicidou-se com arma por ele encontrada no Batalhão onde servila" (TJSP - 4ª C. - Ap - Rel.
Médice Filho - j. 24.8.72 - RT 445/84)" (Rui Stocco - in "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial - Doutrina e Jurisprudência", 4ª Edição, Revista dos Tribunais- página 604). 7.
Precedentes: REsp 466969/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2003, DJ 05/05/2003; REsp 785.835/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ 02/04/2007;REsp 847.687/GO, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 25/06/2007. 8.
A definição dos níveis de participação da vítima nem sempre é muito clara, de modos que, na prática, têm-se admitido a mesma como excludente apenas nos casos de completa eliminação de conduta estatal.
Nos casos em que existam dúvidas sobre tal inexistência, resolve-se pela responsabilização exclusiva do Estado." (grifou-se) (Heleno Taveira Tôrres, in "O Princípio da Responsabilidade Objetiva do Estado e a Teoria do Risco Administrativo", Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 32 - nº 126 - Senado Federal - abril/junho - 1995, páginas 239/240) 9.
Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(In.
REsp nº 1.014.520/DF, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, j. 1/7/2009). (grifos acrescidos).
Ainda, em situação semelhante, decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em caso envolvendo agente público com histórico de transtornos psiquiátricos: “RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DUPLO HOMICÍDIO COMETIDO POR BOMBEIRO MILITAR - MORTE DE EX-COMPANHEIRA E RESPECTIVA SOBRINHA (IRMÃ E FILHA DO AUTOR) - PROVA ELOQUENTE QUANTO À OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - NEXO CAUSAL BEM DEMONSTRADO - AGENTE COM LONGO HISTÓRIO DE TRANSTORNOS PSÍQUICOS E DE AMEAÇAS A MULHERES - CONTEXTO PECULIARMENTE GRAVE QUE EXIGIA ACOMPANHAMENTO MAIS PRÓXIMO DA ADMINISTRAÇÃO - MANUTENÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO QUE CONTRIBUIU PARA O RESULTADO - TRAGÉDIA ANUNCIADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA -DANOS MORAIS MERECIDOS - REDUÇÃO DO VALOR - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, mesmo porque a Constituição (art. 37, § 6º) não faz diferenciação.
Mas responsabilidade objetiva não vale por responsabilidade integral.
Ao particular - ainda que dispensada divagação a respeito de culpa - caberá demonstrar a relação de causalidade entre a conduta estatal e o dano.
O nexo etiológico será pesado normativamente, no sentido de identificar se havia dever legal de agir de outra forma ou de não se omitir.
Em linguagem figurada é uma objetivação da culpa, uma culpa anônima: a apuração será impessoal, à revelia de divagações sobre condutas especificas, um grau individualizado de negligência, imprudência ou imperícia.
A missão será identificar se o serviço estatal falhou e se era aceitável reclamar atuação que não gerasse (ou impedisse) o dano. 2.
Está bem demonstrada a falha da Administração, que não tomou medidas efetivas para evitar a tragédia anunciada: então servidor público dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar matou a irmã e a filha do autor (respectivamente ex-companheira do algoz e sobrinha desta).
Tinha histórico de condutas graves e reiteradas.
Era reconhecidamente doente, com transtornos psiquiátricos.
Não se conformava com términos de seus relacionamentos e assim ameaçava suas ex-parceiras, inclusive mediante perseguição e disparos de arma de fogo.
Depois de muito bradar, cumpriu a promessa e efetuou as mortes.
O servidor, de fato, apresentava resistência a tratamentos.
Não oportunizava espaço para que as intervenções médicas sequer gerassem um diagnóstico.
A Administração, ciente de tudo isso, não poderia simplesmente ignorar o preocupante cenário; a objeção do bombeiro não era óbice absoluto para que medidas mais restritivas fossem tomadas por seus superiores; a inação do agente não era escusa para que, gravíssimo o quadro, o Poder Público mais nada fizesse a partir de então, como se fosse legítimo ignorar situação de tamanha periculosidade - ao saber plenamente do risco que o servidor trazia acabou, ainda que indiretamente, contribuindo decisivamente para a tragédia também por manter o porte de armas nessas condições seríssimas. 3.
Até se poderia cogitar, hipoteticamente, de um afastamento do nexo etiológico caso os homicídios tivessem ocorrido inesperadamente, sem histórico desabonador subjacente - algo absolutamente alheio a uma possível interferência estatal.
Ocorre que o Poder Público tinha pleno conhecimento de tudo e não há como se apaniguar sua falha: havia registros de mau comportamento em boletins de ocorrência, materialidade das ameaças, confissão do próprio homicida a seu superior quanto à sua particular realidade, recomendações médicas às mancheias e processos administrativos que apuraram tais condutas.
Tudo era perceptível.
Foram homicídios anunciados.
Ainda que as mortes não tenham se dado em razão da função pública, ou mesmo com o uso de equipamento estatal, houve mesmo omissão grave pelo Estado; se ele não tinha o dever de forçar alguém a se tratar, tinha a obrigação, pela gravidade eloquente e vínculo profissional, de acompanhar de forma mais estreita o caso, até para que a função pública em si não sofresse sequelas como acabou experimentando indiretamente ao final. 4.
O abalo anímico é dos mais evidentes.
O autor foi suprimido do convívio com sua filha e irmã de forma cruel.
Uma barbárie.
Evidente, ainda, a repercussão de tais fatos no meio social, em especial pelo fato de o episódio ter envolvido contexto de violência à mulher e, mais grave, por agente público que se valeu de porte de arma de fogo concedido pela sua condição, tudo tendo se passado à revelia de alguma sorte de atuação estatal para que as mortes fossem evitadas. 5.
Seja como for, mesmo que grave e até duradoura a omissão estatal, está-se diante de situação peculiar em que a Administração agiu mal mas não praticou o ato fatal em si.
Os disparos não se deram por conta de uma atuação típica de Estado, em função do cargo, figurando a falha administrativa na ausência de diligências capazes de impedir, ou ao menos diminuir, a elevação do grau de risco criado, devendo-se ponderar que se está diante de responsabilidade objetiva. É situação em que se impõe observar os dois ângulos: o autor padece inimaginavelmente, mas não se pode também propor que o réu, gravado pela amplitude da responsabilidade sem culpa, indenize em patamares idênticos a de um ato doloso. 6.
Recurso fazendário parcialmente provido para reduzir o valor da indenização.” (In.
Apelação Cível nº 0308848-10.2017.8.24.0018, Rel.
Des.
HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Quinta Câmara de Direito Público, TJSC, j. 08-08-2023).
Assim, não tendo a parte promovida comprovado nenhum fato modificativo e/ou extintivo do direito da parte promovente, não incumbe ao Juízo assumir a posição de protagonista na produção de provas, as regras de distribuição do seu ônus se tornam inócuas, pois nunca seriam aplicadas, já que, se está “faltando” alguma prova, seja quanto à fato constitutivo, seja quanto à fato impeditivo, modificativo ou extintivo, o Juiz iria determinar sua produção de ofício.
Ademais, se o Juiz adota, de forma excessiva, essa postura substitutiva, há uma possível violação ao princípio da imparcialidade e da igualdade de armas, tendo em vista que estar-se-á auxiliando uma parte em detrimento da outra.
Nesse sentido, é relevante registrar trecho da Apelação Cível nº 0822118-15.2015.8.20.5001 (j. 31/03/2020), de Relatoria do Des.
DILERMANDO MOTA, acompanhado à unanimidade na Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN: "A própria etimologia do termo cooperação denota uma ação conjunta, em que os agentes participantes devem se portar de forma colaborativa, não podendo sobrecarregar um deles em detrimento dos outros.
Afinal, se o Juiz tivesse o dever de “ajudar” as partes sempre que estas falhassem, produzir-se-ia um incentivo à letargia dos demandantes e demandados, retomando-se a ultrapassada visão do processo que o magistrado é o único protagonista da relação processual.
Além disso, essa “ajuda” pretendida, em muitas situações, produziria uma indesejável quebra de imparcialidade e violação da paridade de armas, tornando-a, até mesmo, o magistrado suspeito na condução do feito".
Nesse contexto, destaca-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ: “O que não se revela possível é o julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicçao, devendo, contudo, ser assegurada a garantia do contraditorio”. (In.
REsp nº 1818766/AM, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/08/2019, DJe 18/10/2019) "Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por obvio, diante da duvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção". (In.
REsp nº 906.794/CE, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 07/10/2010, DJe 13/10/2010).
A título exemplificativo, se a parte promovente propõe ação visando a declaração de inexistência de relação jurídica com determinada instituição financeira.
Citada, a instituição não colaciona qualquer contrato, nem requer a produção de provas.
Em tal hipótese, não é dever do Juiz intimar a parte promovida para que colacione aos autos o contrato.
Pode o Juiz julgar o feito no estado em que se encontra, aplicando a regra da distribuição estática do ônus da prova.
Consigne-se que este Julgador usou a expressão “não é dever”.
O Juízo “pode” (isto é, é uma faculdade), utilizando os poderes de iniciativa na instrução, determinar a produção de provas, mas isso não é um “dever”.
Se fosse uma obrigação (“dever”) do Juízo, a eventual não determinação de produção de prova que sequer foi requerida pelas partes tornaria a decisão nula e ter-se-ia a situação teratológica de reconhecimento de nulidade pelo Juiz não ter suprido a deficiência probatória das partes.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ tratou do tema de forma específica: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO.
ATIVIDADE INSTRUTÓRIA DO MAGISTRADO.
LIMITES.
BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL.
DEVER DE LEALDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ.
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5- De fato, existência de regras disciplinando o ônus da prova não autoriza a conclusão de que o juiz está adstrito a uma posição de inércia no campo probatório, permanecendo estanque diante da iniciativa probatória das partes.
Pelo contrário, o magistrado, consoante as regras previstas no art. 130 do CPC/73, compartilha com elas o dever de evitar os efeitos do non liquet. 6- Contudo, essa presunção não é absoluta, devendo, pois, ater-se às hipóteses nas quais, diante de um mínimo juízo de convicção quanto aos fatos narrados, a insuficiência de provas impede que o encontre de uma resposta jurídica para o julgamento. (...) 8- Deixar de requerer diligências possíveis ao tempo da ação e atribuir responsabilidade instrutória ao magistrado, desrespeita a lealdade processual um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e direcionada a todos os partícipes do processo.
Sua incidência no campo instrutória, indica ser dever das partes apontar todos os elementos probatórios, de forma a permitir que a parte ex adversa exerça o contraditório de forma eficaz". (In.
REsp nº 1693334/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Portanto, inexistindo a comprovação de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e tendo o demandante demonstrado o seu direito à indenização, nas esferas moral e material, deve-se julgar procedente a pretensão oriunda do disparo de arma de fogo por agente de segurança pública que causou à ERIVANILSON DA SILVA CRUZ sequelas físicas e mentais.
III – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Estando, pois, presentes os pressupostos da responsabilidade aquiliana estatal, passa-se a perquirir a extensão do dano sofrido, além do quantum indenizatório devido.
Observa-se que a parte promovente, na exordial, requer indenização por dano moral, na quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), e material, no importante de R$ 9.980,82 (nove mil, novecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
Conforme fundamentado anteriormente, pelo conjunto probatório dos autos, restou evidenciado os danos morais e materiais sofridos pelo promovente, ocasionando-lhe sequelas à sua saúde física e prejuízos na atividade profissional, decorreram da conduta do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Logo, configurado o nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo demandante, há de ser reconhecido o dever de ressarcir os danos morais suportados pelo promovente.
A ocorrência dos disparos de arma de fogo no dia do fato, os quais resultaram em “ferimentos em ombro direito, tórax esquerdo e ombro esquerdo por projétil de arma de fogo” (ID. 121140626), na necessidade de repouso por 45 (quarenta e cinco dias) decorrente do procedimento cirúrgico e do reconhecimento da CID 1-S42.1 (fratura da omoplata) e na incapacidade temporária (ID. 121141780) comprova o abalo causado ao demandante e derivado dos fatos narrados.
Além disso a juntada dos valores referentes às duas passagens aéreas de R$ 4.940,82 (quatro mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos) (ID. 121141786), todavia, restando prejudicada somente a ida do autor aos voos de 3 de janeiro de 2024; bem como do comprovante da quantia consistente na sua última remuneração de R$ 3.250,84 (três mil, duzentos e cinquenta reais e oitenta e quatro centavos) (ID. 121140628); e da comprovação de recebimento do auxílio-doença no importe de R$ 1.649,11 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e onze centavos), durante o período de dezembro de 2024 a fevereiro de 2024, permite concluir que deixou de perceber os valores remuneratórios de sua profissão, totaliza perda remuneratória comprovada de R$ 4.072,14 (quatro mil, setenta e dois reais e quatorze centavos) (ID. 121141780).
Da narrativa contida na exordial e, de acordo com as provas coligidas nos autos, é possível aferir o transtorno causado pelos disparos, que causou danos à vida do promovente, em seu aspecto moral e material.
Assim, o abalo material efetivamente sofrido pelo promovente consiste na somatória do valor da sua segunda passagem e da perda remuneratória, descontado o auxílio-doença recebido, o que, de acordo com as documentações acostadas, totaliza R$ 4.072,14 (quatro mil, setenta e dois reais e quatorze centavos), com atualização de juros e correção monetária, a contar da data de 29 de dezembro de 2023.
O valor de reparação do abalo moral, por sua vez, deve ser fixado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, considerando as circunstâncias da lide, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso.
Desse modo, é necessário fixar um valor que não cause enriquecimento indevido ao promovente e, ao mesmo tempo, sirva-lhe como compensação pelo dano causado.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, que resultou na incapacidade temporária do promovente, entende-se adequada a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte promovente, com correção monetária, a contar desta data, e juros, desde 29 de dezembro de 2023.
Tal estipulação está em conformidade com a jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TJRN, em caso envolvendo conduta omissiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em permitir que agente de segurança pública profira disparos de arma de fogo em desfavor de cidadã, ocasionando-lhe incapacidade temporária: “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR EM PERSEGUIÇÃO A TERCEIRO.
LESÃO CORPORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
CONDUTA, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
RECURSO DO DEMANDANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (In.
Apelação Cível nº 0854419-78.2016.8.20.5001, Desª.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Segunda Câmara Cível, j.09/04/2020).
Também no mesmo sentido, Apelação Cível nº 0813654-65.2016.8.20.5001, Relª.
Desª.
LOURDES DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, j. 23/10/2023.
Dessa maneira, o pedido formulado deve ser julgado procedente, de acordo com o entendimento sumulado nº 362 do STJ, "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
D I S P O S I T I V O : POSTO ISSO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por ERIVANILSON DA SILVA CRUZ nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0831543-51.2024.8.20.5001, movida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, qualificados anteriormente, para, tendo em vista a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do demandado, CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, e R$ 4.072,14 (quatro mil, setenta e dois reais e quatorze centavos), pelos danos materiais, decorrentes dos disparos de arma de fogo proferidos por Agente da Polícia Civil em seu desfavor, no dia 29 de dezembro de 2023.
A correção monetária terá como termo inicial, para os danos morais, a publicação da presente sentença, e os juros moratórios e correção monetária dos danos materiais devem ser contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) e ambos deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece “para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da Lei.
Considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior a 500 salários-mínimos, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), certifique-se acerca da tempestividade do recurso e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:36
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de Delegada Geral de Polícia Civil do RN em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Delegada Geral de Polícia Civil do RN em 10/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 18:07
Juntada de diligência
-
31/01/2025 01:54
Decorrido prazo de ERIVANILSON DA SILVA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ERIVANILSON DA SILVA CRUZ em 30/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:38
Juntada de diligência
-
17/12/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 09:21
Juntada de diligência
-
17/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0831543-51.2024.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação de Indenização.
Polo Ativo: ERIVANILSON DA SILVA CRUZ.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para 27 de fevereiro de 2025, às 10h00, a ocorrer de modo virtual, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, com acesso por intermédio do link , para oitiva das testemunhas arroladas pelo promovido (ID. 129010269): APC ANDERSON e EPC ALTINO LINS DA SILVA NETO, lotados na 94ª Delegacia de Polícia Civil de Florânia/RN.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas por intermédio do Chefe de Repartição, isto é, a Delegada-Geral de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, na forma do art. 455, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 27/02/2025 10:00 em/para 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/12/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:13
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
05/12/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:23
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 09:32
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 08:12
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:05
Decorrido prazo de ELIEL CARLOS ALVES DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0831543-51.2024.8.20.5001 Autor: ERIVANILSON DA SILVA CRUZ Réu: Estado do Rio Grande do Norte Ato Ordinatório Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO ERIVANILSON DA SILVA CRUZ para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Natal/RN, 5 de julho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
05/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:08
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVANILSON DA SILVA CRUZ.
-
13/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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