TJRN - 0859799-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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06/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859799-38.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DA GLORIA TAVARES MARCELINO e outros Réu: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 162998639, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de setembro de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 08:07
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:20
Decorrido prazo de ALAN SOUSA DE MORAIS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859799-38.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DA GLORIA TAVARES MARCELINO e outros Réu: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da penhora de ID 162155013, e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s).
Natal, 28 de agosto de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:23
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 22:29
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
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22/08/2025 12:08
Desentranhado o documento
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22/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0859799-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA TAVARES MARCELINO, MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo executado Talvanis Camargo de Andrade Filho (ID nº 160837046), visando à liberação dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD (ID nº 160076375), sob o argumento de que possuem natureza salarial/alimentar, estando, portanto, abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
Ocorre que, embora o executado tenha alegado a origem alimentar dos valores bloqueados, não juntou aos autos comprovação idônea que demonstre tratar-se efetivamente de verba salarial, limitando-se a apresentar mera declaração na petição, desacompanhada de extratos bancários, comprovantes de pagamento ou outro documento que confirme tal assertiva.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao executado o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente, sendo certo que, na ausência de comprovação, não é possível reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Cumpre destacar que a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para afastar a constrição com fundamento na impenhorabilidade salarial, é indispensável a demonstração inequívoca da origem dos valores, ônus que não foi cumprido no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, mantendo a constrição realizada nos autos.
O valor bloqueado R$ 539,75 e transferido para conta judicial deve ser liberado em favor do exequente.
Intimem-se os exequentes a, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancário para fins de liberação dos valores.
Para prosseguimento do cumprimento de sentença, cumpra a decisão de ID 148971543, a partir de item (6): "(6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO CPF: *65.***.*64-08, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15." Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 16:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0859799-38.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA DA GLORIA TAVARES MARCELINO e outros Réu: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte executada para tomar ciência do bloqueio (ID 160076375) e alegar, se for o caso, uma das matérias previstas no artigo 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias Natal, 8 de agosto de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:03
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 11:53
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:47
Decorrido prazo de executada em 25/06/2025.
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26/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0859799-38.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: MARIA DA GLORIA TAVARES MARCELINO Parte executada: TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MARIA DA GLORIA TAVARES MARCELINO, MAYARA VALERIANA BASÍLIO DE OLIVEIRA e como executado(s) TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 7.040,55 (sete mil quarenta reais e cinquenta e cinco centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO CPF: *65.***.*64-08, via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 8.448,66 (oito mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e seis centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo. (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN no município de domicílio do executado.
Autorizo que a pesquisa de bens em tais sistemas seja efetuada independentemente do pagamento de custas ou emolumentos. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada, TALVANIS CAMARGO DE ANDRADE FILHO CPF: *65.***.*64-08, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 5 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:54
Outras Decisões
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15/04/2025 12:21
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:20
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 12:19
Processo Reativado
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15/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:50
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:50
Juntada de despacho
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09/08/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/08/2024 04:55
Decorrido prazo de MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MAYARA VALERIANA BASILIO DE OLIVEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:05
Juntada de diligência
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11/07/2024 10:49
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:24
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2024 23:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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08/05/2024 15:14
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:55
Decorrido prazo de ISRAEL RILK DE SOUZA DUTRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
14/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2023 19:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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